Setembro 2014 archive

Mais um Diretamente Ajustado

image

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/mais-um-diretamente-ajustado/

As 5 Fórmulas do Professor Crato – Fernando Zamith

As 5 fórmulas do Professor Crato*

 

 

O ministro da Educação reconheceu no Parlamento 2 erros: o erro (matemático) da fórmula utilizada para calcular as classificações dos professores nas listas da Bolsa de Contratação de Escola (BCE) e o erro (legislativo, por omissão) que lhe deu origem, uma vez que a lei não refere expressamente que fórmula de cálculo deverá ser utilizada.

 

Dez dias depois, a lei omissa não mudou e o Ministério da Educação continua a não revelar que fórmula vai utilizar. Só na próxima quarta-feira ficaremos a saber a fórmula escolhida, quando (assim se espera) forem divulgadas as novas listas da BCE.

 

A ser verdade o que uma “fonte do ME” (vá-se lá saber por que razão não está identificada) terá dito ao Expresso, o Ministério prepara-se para converter as duas escalas (graduação profissional e avaliação curricular) “a valores entre 0 e 20” e “dar a cada uma um peso de 50%”.

Vai converter, mas será que vai convencer?

 

Porque em lado nenhum do decreto-lei n.º 83-A/2014 se diz que:

 

  1. a) A graduação profissional ou a avaliação curricular devem ser convertidas a valores entre 0 e 20;
  2. b) A avaliação curricular deve ter um peso de 50%.

 

Apenas a regulamentação da contratação pública (portaria n.º 145-A/2011) prevê a conversão para a escala 0-20 dos resultados dos diferentes métodos de seleção, referindo expressamente o caso da avaliação curricular (mas não o da graduação profissional).

 

E o que é que o legislador (n.º 6 do art.º 39.º do decreto-lei n.º 83-A/2014) quis dizer quando estipulou que a qualificação profissional seria tida em conta “com a ponderação de 50%”?

 

Hipótese 1:

 

Quis dizer que a graduação profissional não vai valer na sua totalidade (100%), mas sim apenas metade (50%), porque a outra metade (os 50% que o candidato “perde” da sua graduação profissional) serão submetidos à avaliação curricular desse candidato, segundo os critérios escolhidos por cada escola.

Se a avaliação curricular do candidato corresponder ao que a direção da escola definiu como melhor para essa escola, a classificação do candidato será igual à graduação profissional.

Se não cumpriu nenhum dos critérios, a classificação do candidato corresponderá a metade da graduação profissional.

 

Ou seja, a fórmula implícita no decreto-lei n.º 83-A/2014 implica somar a metade da graduação profissional a multiplicação da restante metade pela percentagem obtida nos critérios de escola.

 

Assim, a fórmula a ser utilizada seria:

 

GP/2 + (GP/2 x %AC)

 

Exemplo: Candidato com 28 de Graduação Profissional (GP) e 16 (80%) na Avaliação Curricular (AC):

 

28/2 + (28/2 x 0,8) = 14 + 11,2 = 25,2

 

Hipótese 2:

 

Numa outra interpretação conjugada dos dois textos legislativos (considerando como valor absoluto a conversão da AC para a escala 0-20), poderemos admitir uma segunda fórmula:

 

GP/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16 = 30

 

Hipótese 3:

 

Na mesma interpretação prevista na hipótese anterior, e admitindo que o Ministério vá reduzir a metade também a AC (argumentando que seria esse o espírito da lei, apesar de tal não estar lá expresso), admitiríamos uma terceira fórmula:

 

GP/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16/2 = 22

 

Hipótese 4:

 

Caso o Ministério opte pelo que disse a tal “fonte do ME”, então teríamos os dois valores convertidos a escalas de 0-20.

Converter a qualificação profissional a uma escala de 0-20 não é uma tarefa fácil nem óbvia. Contudo, parece pouco aceitável outra solução que não seja atribuir nota 20 ao candidato com graduação profissional mais elevada em cada horário, aplicando-se uma regra de 3 simples para calcular a nota de cada um dos outros candidatos.

A quarta fórmula seria, pois:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, se o melhor graduado tivesse 35 de GP, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16/2 = 16/2 + 8 = 16

 

Hipótese 5:

 

Uma variante da hipótese anterior será uma fórmula que não reduza a 50% a avaliação curricular.

 

A quinta (e última?) fórmula possível seria então:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16 = 16/2 + 16 = 24

 

 

Independentemente do que vier a acontecer, qualquer destas fórmulas é melhor do que a que foi inicialmente aplicada, mas ainda assim admite contestação, porque todas elas resultam de interpretações de uma lei que não é clara. É preciso mudá-la.

Está em causa o futuro profissional de milhares de professores. Qualquer erro tem repercussões neste ano letivo e nos próximos.

 

 

Fernando Zamith, 29.09.2014

 

  • título inspirado nos livros de BD “As 3 Fórmulas do Professor Sato”, das aventuras de Blake & Mortimer, de Edgar P. Jacobs.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/as-5-formulas-do-professor-crato-fernando-zamith/

Nos Açores

Governo dos Açores vai reduzir tempo de permanência dos professores nas escolas

 

O Secretário Regional da Educação e Cultura reafirmou, em S. Jorge, que a redução do tempo de permanência obrigatória dos professores nas escolas será concretizada a “breve trecho”.

“Fazemo-lo convictos de que a liberdade de gestão do tempo resulte em proveito do essencial, isto é, na preparação das atividades letivas”, afirmou Avelino Meneses, que falava sexta-feira, na Vila de Velas, num encontro com docentes.

Avelino Meneses frisou a importância desta medida de desburocratização do Sistema Educativo Regional, salientando que o benefício da ação docente implica “a concentração dos professores no cumprimento do essencial”, nomeadamente nas “tarefas de ensinar e pesquisar conteúdos”.

Para o Secretário Regional, este objetivo só pode ser alcançado “pela redução do excessivo peso do acessório, designadamente pela carga burocrática, que constitui um roubo de tempo e de concentração à tarefa de aprendizagem”.

“Foi por isso que dispensamos as escolas da elaboração do projeto curricular de turma, traduzido na prática em excessivo consumo de energias sem resultado de todo compensador”, recordou.

Nos encontros com docentes que já manteve na Vila do Nordeste e agora na ilha de S. Jorge, o Secretário Regional da Educação e Cultura tem recolhido contributos com vista à elaboração do Plano de Promoção do Sucesso Escolar, que deverá ser implementado nos Açores no ano letivo de 2015/2016.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/nos-acores-2/

Sobre o Preenchimento dos Subcritérios

Existem alguns subcritérios que deixam dúvida na resposta a dar e isso tem sido uma dor de cabeça para muita gente.

 

O que aconselho é ligarem para duas escolas para as quais concorreram e que têm esses subcritérios com resposta duvidosa e questionar o que entendem dessa pergunta e como validariam a resposta.

Não fiquem surpreendidos se obtiverem duas respostas diferentes.

Por esta razão não tenho respondido a nenhum e-mail a perguntarem-me qual a resposta a dar no subcritério x, y ou z.

E se conseguirem uma resposta por mail de uma dessas escolas sempre ficam com um comprovativo que vos pode dar jeito mais para a frente.

Sobre os subcritérios já disse o que tinha a dizer:

  • Foram feitos em cima do joelho sem fundamentação teórica ou prática;
  • São excessivos e muitos deles com resposta duvidosa;
  • Alguns estão mal formulados e obrigam a prestar falsas declarações;
  • São de difícil comprovação material.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/sobre-o-preenchimento-dos-subcriterios/

Um Exemplo da Nova Classificação da BCE

Vamos supor que para uma determinada escola concorrem 5 professores a um grupo de recrutamento.

A graduação dos 5 candidatos é a seguinte:

 

A: 36,213

B: 35,143

C: 27,214

D: 13,195

E: 11,131

 

E a classificação de cada um deles na avaliação curricular é:

A: 8,00

B: 15,00

C: 11,00

D: 19,00

E: 20,00

 

Sendo o candidato A o mais graduado e transpondo essa graduação para uma escala de 0 a 20 o candidato A tinha 20 de graduação. Proporcionalmente os candidatos B, C, D e E teriam respectivamente: 19,409, 15,030, 7,287 e 6,148.

Se somarmos a graduação convertida à Avaliação Curricular os 5 docentes ficavam assim ordenados.

A: 28,000 – 2º (excluído)

B: 34,409 – 1º

C: 26,030 – 5º

D: 26,287 – 3º (excluído)

E: 26,148 – 4º (excluído)

O candidato B seria o primeiro classificado na lista de ordenação para esse horário. O candidato A estaria excluído desse horário por obter uma classificação inferior a 9,5 na avaliação curricular. E os candidatos D e E apesar de estarem à frente do candidato C teriam de ser também excluídos da bolsa de contratação de escola nesse horário pelo simples facto de um dos parâmetros da avaliação ser inferior a 9,5 em virtude da conversão da graduação profissional para uma escala de 0 a 20.

 

13 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

 

É legítimo a conversão da Graduação Profissional para uma escala de 0 a 20?

Ou vai-se fazer de conta que o número 13, do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril não existe?

 

No caso de não haver conversão da graduação profissional para essa escala de valores os 5 candidatos ficavam assim ordenados:

A – 44,213 – 2º (excluído)

B – 50,143 – 1º

C – 38,214 – 3º

D – 32,195 – 4º

E – 31,131 – 5º

Se o MEC pretender converter a graduação profissional numa escala de 0 a 20 (como diz a portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, mas que o Decreto-Lei 83-A/2014 não remete essa conversão da GP mas apenas da AC), então também tem de excluir todos os docentes que têm menos de 9,5 na Graduação Profissional com essa conversão.

Qualquer que seja a solução final ela não vai ser legal por um motivo ou por outro.

Porque o mal está de raiz.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/um-exemplo-da-nova-classificacao-da-bce/

Será que a Lista de Rescisões só Vai Ser Conhecida

… a desfolhar as folhas de jornais?

 

fernanda tadeu

Jornal de Notícias (28-09-2014)

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/sera-que-a-lista-de-rescisoes-so-vai-ser-conhecida/

Nova Fórmula Confirmada Também pelo Correio da Manhã

Na edição de hoje, o Correio da Manhã confirma a nova fórmula para a BCE que o Expresso já tinha adiantado ontem.

 

Tal como previsto na lei, a avaliação curricular e a graduação profissional terão cada uma um peso de 50 por cento na ordenação dos candidatos. Será feita uma harmonização das duas escalas, ambas com valores entre zero e vinte, numa regra de proporcionalidade.”

 

 

A solução apontada peloo MEC para a resolução da fórmula de cálculo não deixa de ser má, no entanto ainda considero que a graduação profissional não devia ser convertida para uma escala de zero a vinte valores.

 

Porque se é claro no nº4 do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, que a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20, não é tão claro que a Graduação Profissional deva ser convertida também para essa escala, embora reconheça que o n´º 1 do mesmo artigo o possa permitir.

 

 

Artigo 18.º

Valoração dos métodos de selecção

1 — Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

 …

4 — A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

 

 

Com a conversão de ambas as escalas para os valores de zero a vinte quero chamar a atenção do número 13 do mesmo artigo que diz:

 

13 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

 

 

A aplicar-se esta exclusão e se for feita a conversão da escala da graduação profissional numa regra de proporcionalidade poderíamos chegar ao ponto de ter docentes excluídos por a graduação profissional ser inferior a 9,5. E como sabemos nenhum docente pode ter uma graduação profissional inferior a esse valor.

Por isso, apesar de achar que o método escolhido pelo MEC não ser mau, acho que pode originar outras situações confusas.

 

mais

E querem saber a resposta para a pergunta que fiz de um milhão de dólares?
pormenores

Nem o MEC diz.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/nova-formula-confirmada-tambem-pelo-correio-da-manha/

Sobre a Desistência da BCE

Chegou-me este email da Elisabete Mateus com algumas questões pertinentes.

 

Fui colocada, ontem, 26/09/2014 na RR2, num horário completo mas temporário.

 

Por outro lado, já submeti a minha candidatura às BCE mas, depois de ler a circular nº B14024576Q,  fiquei com a ideia que serei penalizada, no caso de não aceitar uma possível colocação nesta bolsa, apesar de já estar colocada.

 

Nesta circular não vejo salvaguardado o direito de não aceitação aos docentes já colocados nas RR/CI. Estarei errada?

Por outro lado não me parece fazer muito sentido desistir da BCE, uma vez que estou colocada num horário temporário e terei, entretanto, necessidade de regresso.

 

Questões que gostaria de perceber

 

1 –    Quem ficou colocado nas RR/CI tem que desistir da BCE sob pena de não voltar a ser colocado quando terminar o seu contrato, caso não aceite a colocação que venha, eventualmente, a ocorrer na BCE?

 

2 –    No caso de sermos “obrigados” a desistir da BCE para não sofrermos nenhuma penalização, como regressamos, quando acabar o nosso contrato temporário, se a desistência é definitiva?

 

Penso que seria importante perceber estas questões pois, tal como eu, vejo muitos colegas nos blogues completamente confusos.

Estas questões são simples de responder, mas julgo que em breve o MEC deve dar informações detalhadas sobre isso.

 

Em reunião da Fenprof com a DGAE foi dito que os docentes colocados em horários completos seriam retirados para novas colocações, mas a circular da DGAE já diz que podem manter-se em concurso para completamento de horário e/ou acumulação.

Mas no caso que me foi questionado (horário completo e temporário) presumo que seja automaticamente retirada para novas colocações até ao momento que termine o contrato e dê indicação que pretende regressar à reserva de recrutamento e que a acumulação indicada na circular só seja possível para o caso do número de horas de uma segunda colocação ultrapassar as 22.

Contudo, a DGAE ainda não esclareceu o que poderá acontecer a um docente que tendo horário incompleto numa Reserva fique depois colocado numa Bolsa para um número de horas permitido por lei, mas que o horário seja incompatível.

Porque um docente pode estar colocado com 9 horas e depois surgir-lhe uma colocação de outras 9 horas que sejam incompatíveis no horário. E pode a DGAE penalizar um docente que não aceite uma colocação destas?

 

Sobre a segunda questão: Quem desistir da BCE não tem mais nenhuma possibilidade de regressar à BCE.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/sobre-a-desistencia-da-bce-2/

Mas Quem Disse Que a Avaliação Curricular Vale 50%?

É que por muito que leia não vejo isso em lado nenhum.

A graduação profissional é que deve ser ponderada em 50%, mas os subcritérios serão considerados numa escala de 0 a 20, de acordo com o artigo 18º da Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

Por isso não estranhem se a fórmula usada seja esta.

 

CLASSIFICAÇÃO = 50%GP + AC (0 a 20)

 

 

6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.

 

Se porventura o MEC quisesse usar esta fórmula estaria a dar praticamente o mesmo peso na Avaliação Curricular que deu nas colocações da BCE, pelo que quase todos os colocados na altura repetiam as colocações agora.

Este é um exercício que fiz para demonstrar que uma simples fórmula pode mudar radicalmente a ordenação dos candidatos e qualquer que seja a fórmula definitiva ela vai ser contestada.

E o que o MEC se prepara para fazer também não é pacífico, porque na minha opinião a graduação não pode ser transposta para uma escala de 0 a 20.

Quem fica com o 20? O mais graduado que concorreu a um determinado horário? E o último da lista fica com 0?

Se o primeiro da lista tiver 40 de graduação e o último tiver 30 como fica? O primeiro com 20 e o último com 0? Ou o primeiro fica com 20 e o último com 15?

 

Não seria mais fácil somar diretamente a Graduação com a Avaliação Curricular sem a conversão das duas escalas a 20?

Também não percebi porque o MEC depois dividiu o total por dois. Faz sentido dividir ambas as classificações por dois?

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/mas-quem-disse-que-a-avaliacao-curricular-vale-50/

Estou Para Ver a Conversão das Escalas da BCE

Porque se forem feitas conforme o Jornal Expresso adianta serão novamente polémicas.

Porque o valor da graduação não deve ser convertido numa escala de 0 a 20.

 

escalas

Recurso elaborado pelo Nuno Castanheira sobre as anteriores classificações finais da BCE

De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014

 

6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:

a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;

b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;

c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.

 

De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14 do artigo 39º destaca:

 

14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

 

Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração do métodos de seleção avaliação curricular, alínea b) do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já referido anteriormente.

 

Artigo 18.º

Valoração dos métodos de selecção

1 – Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

 

O que se deve só proceder à valoração de 0 a 20 é apenas e somente a avaliação curricular.

 

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/estou-para-ver-a-conversao-das-escalas-da-bce/

Compreendo Perfeitamente

… a vossa revolta em ficarem colocados em horários pequenos e/ou longe quando nas reservas seguintes aparecem melhores horários.

O problema para isto acontecer é que após as primeiras colocações existem situações que podem originar novos horários nas escolas que entram numa fase posterior a concurso.

E qual é a única forma para que tal deixe de acontecer?

Só é possível terminar com estas injustiças quando as colocações dos docentes dos quadros for feita durante o mês de Julho para as necessidades do ano seguinte.

A justificação que as turmas não estão feitas ou que faltam conhecer-se os resultados dos exames não é justificação suficiente para o atraso nas colocações, porque mais hora menos hora são precisos um determinado número de docentes para que o ano funcione normalmente.

A vontade de deixar para o último docente do quadro a atribuição das 6 horas de componente letiva é uma medida mesquinha por várias razões: sobrecarrega os docentes mais “velhos” com toda a componente letiva e “iliba” os menos “velhos” dessa sobrecarga letiva, mas também impede que os docentes que pretendem a aproximação fiquem colocados em horários com carga letiva inferior a que estão obrigados.

Por isso acho que os horários que existem nas escolas para os docentes dos quadros deviam ser considerados para efeitos de concurso sempre como completos.

Até à 3 semana de Agosto deveriam ser colocados os docentes contratados onde já seria possível que todos os horários estivessem em concurso, depois dos ajustes feitos às colocações dos docentes dos quadros e às constituições das turmas para o ano letivo seguinte. Também aqui poderiam os docentes dos quadros ter uma segunda possibilidade de colocação efetuando-se uma recuperação automática de vagas.

Obviamente que isto tudo com concursos nacionais e únicos.

 

E porque compreendo perfeitamente a vossa revolta também vos deixo o meu exemplo, para perceberem que também na Mobilidade Interna as coisas não são melhores.

  • Por estar sem componente letiva no meu grupo, concorri também para mudança de grupo de recrutamento;
  • Por estar impedido de concorrer ao meu agrupamento, também não pude concorrer para mudança de grupo para o meu agrupamento;
  • Apesar de estar na 1ª página da Mobilidade Interna foram colocados na minha escola 3 docentes dos quadros bastante atrás de mim (para servir de exemplo um deles entrou este ano no CEE e estava 1000 lugares atrás), como estava bastante à frente apanhei colocação noutra escola;
  • Na RR2 ficaram 3 contratados na suposta minha escola;
  • Faço 60 km para ir e vir onde fiquei colocado, quando podia fazer dois ou três.

 

Afinal era ou não era preciso na minha escola?

Estou a guardar os recibos todos. Quem sabe se não vão dar jeito. 😉

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/compreendo-perfeitamente/

Opinião – Célia Amorim

Caros colegas, a trapalhada continua..

Para quem ficou colocado nesta RR em vaga anual o tempo de serviço DEVE contar desde 1 de setembro:

1º A maioria das vagas foram pedidas antes de 15 de setembro e muitas até antes – Cumpre o estabelecido na Lei que regulamenta os concursos.

2º Houve ERROS claros na Contratação Inicial. Na zona Norte as vagas não foram a concurso – temos escolas a comprovar ( vagas pedidas, sem resposta até ontem)

3º Muitos colegas, cumprem ( com esta colocação), os tais 5 anos consecutivos para a “tal” semi vinculação automática – A maioria que ficou ontem tem mais que 5 anos consecutivos. – Temos esse direito!

4º. Não se pode admitir que os horários de BCE que venham a sair tenham regras diferentes. TODOS OS HORÁRIOS ANUAIS que venham nesta próxima colocação tambem deve contar de 1 de setembro – As escolas já pediram os horários há muito tempo e o atraso e a trapalhada é da responsabilidade do MEC.

5º – Estas trapalhadas e atrasos não são culpa NOSSA… NEM DAS ESCOLAS.. já que o senhor Crato se quer redimir dos pecados que seja JUSTO e CONSCIENTE….

CONCORDAM????

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/opiniao-celia-amorim/

E o Prazo para a Denúncia no Período Experimental?

O ano passado, após a publicação das listas de colocações da Contratação Inicial (12 setembro 2013), o contrato retroagiu ao dia 1 de Setembro. Não estou recordado se o período experimental acompanhou o prazo desde os efeitos da colocação,  ou se foi apenas contabilizado a partir do dia 13. Está situação só era possível de verificar na parte da denúncia do contrato da aplicação.

Se estiverem recordados de como foi o ano passado, ou se passaram pela denúncia do contrato das colocação de dia 12 de setembro digam como foi.

Porque este ano já tivemos colocações no dia 9, que deverão retroagir ao dia 1 (oficialmente não há nada escrito), colocações em BCE no dia 12, que para todos os efeitos devem ter o mesmo caminho e em breve, novamente mais colocações em BCE que também deverão retroagir ao dia 1 de setembro (declarações do MEC). Por isso não achem estranho eu ter perguntado ontem qual a data de produção de efeitos da RR2.

E quem foi colocado na primeira BCE poderá ter possibilidade es escolher a escola, depois de conhecidos os resultados da próxima BCE.

Mas quem foi colocado na RR1 (em especial quem ficou com horário incompleto) tem de saber se o prazo da denúncia do contrato termina na próxima terça-feira, ou no dia 9 de Outubro.

Porque se vê dadas enormes facilidades para quem beneficiou do erro do MEC e enormes dificuldades, para quem ficando mal colocado na RR1 podia ter possibilidade de obter uma melhor colocação na próxima BCE.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/e-o-prazo-para-a-denuncia-no-periodo-experimental/

Já Há Fórmula!

Harmonização das duas escalas convertendo ambos os valores entre 0 e 20.
E foram precisos 15 dias para isto.

image

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/ja-ha-formula/

Número de Contratados por Escola

Deixo neste pdf o número de contratados por escola colocados por Contratação Inicial, Renovação de contrato e Reserva de Recrutamento 2.

Existem 29 escolas/agrupamentos que têm neste momento 30 ou mais docentes contratados colocados através destas listas.

Podem ver aqui os mesmos dados mas com as colocações distribuídas por grupo de recrutamento.

 

contratados

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2014/09/numero-de-contratados-por-escola/

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
Seguir

Recebe os novos artigos no teu email

Junta-te a outros seguidores: