Existem duas propostas de Projetos de Lei para o Reposicionamento Justo (CHEGA) e para a Correção do Posicionamento (PS) dos docentes ultrapassados na carreira docente pelo ECD de MLR.
Ambos serão votados na próxima terça-feira e parece existir um acordo entre CHEGA e PS para a aprovação ou de ambos os documentos ou de normas que sejam idênticas nas duas propostas.
Fica aqui a convergência/divergência das duas propostas apresentadas por PS e CHEGA tratadas pela IA
Apesar de existirem diferenças importantes na forma de concretizar a solução, há um núcleo bastante significativo de pontos comuns.
Pontos comuns às duas propostas
| Tema | PS | CHEGA | Ponto comum |
|---|---|---|---|
| Objetivo central | Corrigir situações de ultrapassagem e rever o posicionamento na carreira | Corrigir situações de ultrapassagem e reconstituir a carreira | Ambas pretendem corrigir situações em que docentes ficaram prejudicados no posicionamento na carreira |
| Docentes abrangidos | Docentes abrangidos pelo ECD que ingressaram antes de 1/1/2011 | Idêntico, mas acrescenta expressamente que têm de ter sido afetados por situações de ultrapassagem | Regra geral: docentes que ingressaram na carreira antes de 1/1/2011 |
| Ultrapassagem | Define-a como a situação em que um docente fica num escalão/índice inferior ao de outro da mesma carreira com igual ou menor tempo de serviço relevante | Define situação semelhante, acrescentando comparação de situação funcional e requisitos de progressão equivalentes | Ambas usam a “ultrapassagem” como fundamento para a correção |
| Reconstituição da carreira | Prevê a reconstituição da carreira considerando o tempo de serviço relevante | Prevê expressamente a reconstituição da carreira | Ambas determinam uma revisão/reconstituição individual da carreira |
| Tempo de serviço | Consideração do tempo de serviço efetivamente prestado e legalmente relevante | Idem | Ambas reconhecem a relevância do tempo de serviço efetivamente prestado e legalmente contabilizável |
| Tempo recuperado | Inclui o tempo recuperado por regimes anteriores, nomeadamente DL 48-B/2024 | Também inclui o tempo recuperado através dos regimes de recuperação | Ambas articulam a correção com os regimes de recuperação do tempo de serviço |
| Não duplicação do tempo | O mesmo período não pode ser contado mais do que uma vez | Exatamente o mesmo princípio | Não há dupla contagem do mesmo período de serviço |
| Avaliação, formação e observação de aulas | A revisão não dispensa estes requisitos | A reconstituição respeita estes requisitos e situações legalmente dispensadas | A correção não elimina automaticamente os restantes requisitos legais de progressão |
| Portaria n.º 119/2018 | Prevê a revogação das regras da Portaria incompatíveis com a nova lei | Prevê igualmente a revogação das regras incompatíveis | Ambas afastam as disposições da Portaria incompatíveis com o novo regime |
| Financiamento | O Governo assegura os montantes necessários | Idem | Ambas atribuem ao Governo a responsabilidade pelo financiamento |
| Pagamento das diferenças | Admite faseamento dos pagamentos | Também admite faseamento | Ambas permitem que as diferenças remuneratórias sejam pagas faseadamente |
| Regulamentação | Governo deve regulamentar em 90 dias | Governo deve regulamentar em 90 dias | Prazo de 90 dias para regulamentação |
| Entrada em vigor / efeitos | Lei entra em vigor no dia seguinte à publicação; regras relativas ao faseamento produzem efeitos no ano seguinte | Entrada em vigor em 1/1/2027 e efeitos remuneratórios a partir dessa data | Ambas preveem um regime com efeitos futuros e pagamento das diferenças relativas ao passado |
1. A ideia fundamental é praticamente a mesma
As duas propostas partem da mesma questão: existem docentes cuja posição na carreira pode ter ficado abaixo da posição de outros docentes que possuem igual ou menor tempo de serviço relevante, em consequência dos diferentes regimes de ingresso, reposicionamento e recuperação do tempo de serviço.
O PS formula expressamente o objetivo como a correção das situações de ultrapassagem decorrentes de regimes legislativos que não refletiram integralmente o tempo de serviço prestado.
O CHEGA formula-o como um regime excecional de correção das situações de ultrapassagem através da reconstituição da carreira, reconhecimento do tempo de serviço legalmente relevante e pagamento das diferenças remuneratórias.
Ou seja, o problema que ambas procuram resolver é essencialmente o mesmo.
2. Ambas abrangem, em princípio, os docentes que ingressaram antes de 1 de janeiro de 2011
Esta é uma coincidência particularmente importante.
A proposta do PS estabelece como âmbito os docentes abrangidos pelo ECD que ingressaram na carreira antes de 1 de janeiro de 2011.
A proposta do CHEGA utiliza igualmente 1 de janeiro de 2011 como data de referência, acrescentando que os docentes têm de ter sido afetados por uma situação de ultrapassagem.
Portanto:
01/01/2011 é uma fronteira temporal comum às duas propostas.
3. Ambas incluem docentes que atualmente exercem funções fora das escolas
As duas propostas estabelecem que o regime também abrange docentes do ECD que estejam a exercer funções noutros serviços ou organismos da Administração Pública.
No PS, essa extensão consta do artigo relativo ao âmbito de aplicação.
No CHEGA, a solução é praticamente equivalente.
4. Ambas procuram fazer uma reconstituição da carreira
Este é provavelmente o elemento técnico mais importante que têm em comum.
Não se trata simplesmente de atribuir alguns anos de serviço de forma abstrata. As duas propostas preveem uma revisão/reconstituição da carreira, para determinar qual deveria ser o posicionamento do docente.
O PS determina que a revisão seja feita mediante a reconstituição da carreira, considerando o tempo de serviço efetivamente prestado e legalmente relevante.
O CHEGA determina igualmente a reconstituição da carreira, identificando a situação de ultrapassagem, a data em que ocorreu e a correção necessária.
5. Ambas impedem a dupla contagem do tempo de serviço
É uma coincidência expressa nas duas propostas.
O PS estabelece que o mesmo período de serviço não pode ser contabilizado mais do que uma vez, nomeadamente quando já tenha sido considerado em regimes anteriores de recuperação.
O CHEGA estabelece exatamente o mesmo princípio, determinando a identificação dos períodos já considerados em anteriores reposicionamentos, progressões ou recuperações.
6. Ambas mantêm os requisitos de progressão
Nenhuma das duas propostas estabelece uma progressão automática simplesmente porque existe tempo de serviço.
O PS diz expressamente que a revisão se articula com os restantes requisitos legalmente exigidos, designadamente formação contínua e observação de aulas.
O CHEGA prevê igualmente o respeito pelos requisitos de avaliação do desempenho, formação contínua e observação de aulas, incluindo as dispensas e mecanismos já previstos na legislação.
7. Ambas pretendem eliminar a desigualdade de posicionamento, mas sem prejudicar o docente que está acima
Aqui há uma diferença de formulação, mas uma convergência importante de princípio.
O PS determina que, identificada uma ultrapassagem, o docente seja reposicionado no escalão e índice correspondente ao tempo de serviço legalmente relevante.
O CHEGA explicita que a correção deve ocorrer através da melhoria do posicionamento do docente prejudicado, não podendo provocar a redução do escalão, índice remuneratório ou tempo de serviço reconhecido a outro docente.
Assim, nas duas propostas, a solução passa essencialmente por corrigir a situação do docente prejudicado, e não por retirar direitos a outro docente.
8. Ambas assumem que haverá impacto financeiro
Também existe convergência clara neste ponto.
As duas propostas determinam que o Governo assegure, através de dotação orçamental, os montantes necessários à execução da lei.
E ambas admitem o faseamento do pagamento das diferenças remuneratórias.
Em síntese
Se reduzirmos as duas propostas ao seu núcleo comum, temos:
1. Corrigir situações de ultrapassagem na carreira docente;
2. Abranger essencialmente os docentes que ingressaram antes de 1/1/2011;
3. Reconstituir/rever a carreira individual dos docentes abrangidos;
4. Considerar o tempo de serviço efetivamente prestado e legalmente relevante;
5. Considerar os regimes de recuperação do tempo de serviço;
6. Não contar duas vezes o mesmo período de serviço;
7. Manter os requisitos legais de progressão;
8. Corrigir o posicionamento quando exista uma situação de ultrapassagem;
9. Alterar/revogar as regras da Portaria n.º 119/2018 que sejam incompatíveis com o novo regime;
10. Garantir financiamento público para as correções;
11. Permitir o faseamento do pagamento das diferenças remuneratórias;
12. Regulamentar a aplicação do regime através do Governo.
A principal conclusão factual
As duas propostas convergem claramente quanto ao problema a resolver e quanto à arquitetura essencial da solução: reconstituir/rever a carreira dos docentes abrangidos, identificar situações de ultrapassagem, corrigir o posicionamento e pagar as diferenças remuneratórias daí resultantes.
As diferenças começam sobretudo na forma como cada proposta define a ultrapassagem, no procedimento de execução, na proteção dos docentes atualmente posicionados, no tratamento de determinadas situações de avaliação/observação de aulas, no acompanhamento parlamentar e, sobretudo, na data de produção dos efeitos.









