O XXV Governo Constitucional está comprometido em garantir uma educação de qualidade para todos os alunos, em todo o território nacional. Para concretizar o direito à igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, que ajude os alunos a atingir os seus objetivos educativos independentemente das suas origens ou contexto socioeconómico, é fundamental identificar as suas necessidades, através de diagnósticos robustos e fiáveis, para disponibilizar meios e medidas educativas que permitam responder eficazmente a essas necessidades. O desenvolvimento integral dos alunos e o desenvolvimento social da população portuguesa dependem diretamente da capacidade do Estado em cumprir este compromisso de democratização e qualidade da rede pública de ensino.
Em 2024-2025, com o plano «Aprender Mais Agora», aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, foram implementadas medidas destinadas a apoiar as aprendizagens e a reforçar a capacidade de intervenção preventiva face ao insucesso escolar, tendo sido, igualmente, introduzidas medidas para a boa integração de alunos estrangeiros, cuja presença no sistema educativo português tem vindo a aumentar acentuadamente nos últimos cinco anos.
Algumas dessas medidas exigem continuidade, uma vez que a melhoria das aprendizagens é um processo que se consolida no tempo. Importa, por isso, assegurar também a continuidade do seu enquadramento, através do presente diploma, permitindo o prosseguimento das atividades em curso e viabilizando o seu financiamento através de fundos da União Europeia, em particular através do Portugal 2030 e do seu programa temático Pessoas 2030.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar o plano «Aprender Mais Agora», constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, doravante designado «Plano A+A», que prevê medidas que visam contribuir para melhorar as aprendizagens e para promover o sucesso escolar dos alunos e a integração dos alunos estrangeiros.
2 – Determinar que o Plano A+A vigora no ano letivo de 2025-2026 e se estrutura nos eixos e medidas estabelecidos no anexo à presente resolução.
3 – Determinar que a presente resolução se aplica às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designadas por «escolas», sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, com exceção das medidas 1.2., 1.3., 2.1, 2.2 e 2.3 do Plano A+A, as quais são aplicáveis apenas aos estabelecimentos de ensino público.
4 – Estabelecer a possibilidade de as escolas poderem manter:
a) O reforço, de até quatro horas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, destinado exclusivamente à Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, para exercício das suas funções;
b) A extensão no cálculo de crédito horário para o apoio tutorial específico aos alunos com retenção no ano letivo anterior, incluindo os do ensino secundário, nas condições organizativas previstas no referido despacho normativo.
5 – Estabelecer que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, com as especificidades constantes da presente resolução.
6 – Determinar que a execução do Plano A+A e das iniciativas de apoio e acompanhamento é financiada através de fundos da União Europeia, em função do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável e na medida da sua elegibilidade, e por verbas do Orçamento do Estado, repartido da seguinte forma:
a) A medida 2.1 – Contratar mediadores linguísticos e culturais tem uma taxa de cofinanciamento nacional máxima de 55 %;
b) A medida 2.3 – Ensinar Português aos pais dos alunos estrangeiros tem uma taxa de cofinanciamento nacional máxima de 15 %.
7 – Determinar que o apoio às escolas na operacionalização do Plano A+A é assegurado pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), sob a coordenação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.).
8 – Determinar que a monitorização física e financeira da execução do Plano A+A deve ocorrer a meio e no final do ano letivo de 2025-2026, sendo assegurada pela Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA), em coordenação com os serviços e organismos relevantes do MECI, através da recolha de dados e reporte de informação.
9 – Determinar que os processos de operacionalização e monitorização do Plano A+A são seguidos por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante do EduQA, I. P., que preside;
b) Um representante da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);
c) Um representante da DGEPA;
d) Um representante da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
e) Um representante da Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
f) Um representante do Conselho das Escolas.
10 – Estabelecer que o exercício das funções previstas nos n.os 7, 8 e 9 não confere o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
11 – Definir que o apoio administrativo e logístico é assegurado pelo EduQA, I. P., e pela AGSE, I. P., no âmbito das respetivas atribuições e competências.
12 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro.
13 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e tem efeitos durante o ano letivo de 2025-2026.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026. – O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
O plano «Aprender Mais Agora» inclui medidas estruturadas em dois eixos – «Melhorar a aprendizagem» e «Inclusão e Sucesso de alunos estrangeiros».
APRENDER MAIS AGORA
Eixo I: Melhorar a Aprendizagem
1.1 – Começar aos 0 anos
Investir na formação contínua relativa às «Orientações Pedagógicas para Creche», para educadores de infância e auxiliares, recorrendo à bolsa de formadores criada.
1.2 – Apostar na competência leitora nos primeiros anos de escolaridade
Realizar um diagnóstico nacional da velocidade leitora, publicar referenciais de proficiência de leitura no 2.º ano de escolaridade para que as escolas possam identificar precocemente os alunos com dificuldades leitoras e reforçar as medidas de apoio à aprendizagem da leitura em escolas onde os diagnósticos indiquem a existência de elevada concentração de alunos com dificuldades.
1.3 – Atuar antes de o insucesso acontecer
Reforçar o alargamento do apoio tutorial específico a tutorias psicopedagógicas, de carácter preventivo, para alunos sem retenções escolares, mas com dificuldades de aprendizagem, logo desde o 1.º ciclo, para desenvolvimento da metacognição, autorregulação e competências sociais e emocionais dos alunos.
Eixo II – Inclusão e sucesso de alunos estrangeiros
2.1 – Contratar mediadores linguísticos e culturais
Atribuir mediadores linguísticos e culturais para as escolas que tenham recebido um número significativo de novos alunos estrangeiros de origem não-CPLP no ano letivo de 2024-2025, num rácio de meio mediador por cada 10 alunos, assegurando, ainda, continuidade com o número de mediadores atribuídos no ano letivo de 2023-2024.
2.2 – Investir na formação dos mediadores linguísticos e culturais
Capacitar os mediadores contratados, desenvolvendo as suas competências linguísticas, pedagógicas e interculturais através de formação e medição de impacto.
2.3 – Ensinar Português aos pais dos alunos estrangeiros
Alargar a rede de cursos de língua portuguesa para estrangeiros (Português Língua de Acolhimento), em particular nos agrupamentos de escolas onde há mais alunos estrangeiros matriculados, para apoiar as suas famílias.