… em condições de entrar na vinculação semi-automática.
O quadro seguinte apresenta o número de docentes colocados por listas “públicas” da DGAE em horário anual, completo, no mesmo grupo disciplinar de forma sucessiva desde o ano letivo 2010/11.
A segunda coluna apresenta os dados das colocações do ano letivo 2014/2015 sem considerar as colocações da Reserva de Recrutamento 2 e a última coluna já considera as colocações em horário anual e completo de 26 de Setembro.
Volto a repetir que desde 2010/11 não consigo determinar para esta análise os docentes que trabalharam pelo menos um ano letivo em escolas TEIP e com Autonomia.
Até posso ter a colocação destes docentes em 4 anos em listas da DGAE, mas por não saber onde trabalharam no ano em falta não os considero aqui.
Quando pergunto pela resposta de 1 milhão de dólares, estou a referir-me exatamente a estes 75 docentes que poderiam ter condições para essa vinculação, mas que não há ainda resposta clara do MEC.
Mas ainda mais importante saber esta resposta é importante a confirmação que o limite dos 5 anos ou 4 renovações se aplica efetivamente a 31 de Agosto de 2015.
Porque estas declarações de Nuno Crato e uma nota de imprensa do MEC de hoje, que tive acesso, dá a entender que ainda precisam de obter nova colocação como contratados em 1 de Setembro de 2015.
O que contrária o limite estabelecido no Decreto-Lei 83-A/2014.
Assim, os professores contratados que no próximo ano letivo cumprirem os requisitos estabelecidos para a vinculação semiautomática definidos no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 – 5 contratos sucessivos, anuais e completos ou 4 renovações – terão acesso a esta, conforme previsto na legislação
Na barra horizontal do blog encontra-se uma aplicação para os docentes que têm as condições para a vinculação semi-automática e não se encontram nas minhas listas para preencherem os vossos dados.
O prazo para retificação dos subcritérios termina hoje às 23:59, o dia de amanhã deve servir para ordenar os candidatos com a “NovaFórmula” e só na quinta-feira deverão enviar mail aos colocados nessa “novaBCE”.
Também na Madeira na próxima quinta-feira finalmente serão publicadas as listas definitivas de colocações de professores.
Na semana passada foi publicitada a lista provisória do concurso de contratação inicial do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região.
Com o decurso do prazo legal de reclamação serão publicitadas na próxima quinta-feira, dia 2 de Outubro, as listas definitivas e de colocação para a satisfação das necessidades transitórias do Sistema Educativo Regional, que contemplam as renovações de contrato e as contratações iniciais, informa a secretaria de Educação e Recursos Humanos em comunicado.
Fica aqui publicada.
Contudo, quero chamar a atenção que quando referi que havia cerca de outro tanto número de docentes que podem obter a vinculação semi-automática pela sucessão dos contratos estava a referir-me às colocações que estes docentes obtiveram em escolas TEIP e/ou escolas com Autonomia, não necessariamente neste ano letivo, mas nos últimos 5 anos letivos, incluindo este.
Porque não se conhecem publicamente essas colocações e também ainda não é possível saber quem ficou colocado na BCE de 12 de Setembro.
O número 400 é apenas uma estimativa para todas estas situações que apontei.
Completamente de acordo com a sua opinião que mais não é o que tenho vindo a dizer.
A graduação profissional não pode ser transposta para uma escala de 0 a 20.
Li o Público de hoje e umas afirmações da SPM sobre a formula e a única hipótese (dizem eles,…. que esta coisa de “falta de alternativas” começa a cansar) de fazer uma formula matematicamente correta da BCE.
Como deverá ser matematicamente correta não tenho capacidade de opinar e mas sei, com alguma segurança e possibilidade de o mostrar, como dever ser legalmente correta.(isto é de maneira a não ser impugnável com base legal) Julgo pelo menos que vou sabendo e tento explicar.
Não tenho tempo de escrever muito mas deixo as notas a quem pode verificar e divulgar estes pensamentos simples:
1. Nota prévia, que se aprende no 1º ano de Direito (que frequentei com algum mérito, bastante mais que 9,5….): as regras gerais de interpretação da lei (Código Civil, salvo erro artigo 9º) implicam que sejam aceitáveis todas e apenas as interpretações da lei que caibam na sua letra ainda que imperfeitamente expresso. Algo que não esteja na letra não pode ser lei (embora se aceite que a interpretação de quaqluer lei não tenha de ser literal).
2. A lei aplicável é o DL 83-A/2014. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/09901/0000200022.pd no seu artigo 39º.
3. Nessa lei se fala da ponderação dos 50% da graduação e se remete para a portaria a qual aparece da forma que se cita:
“Ao disposto na alínea b) do n.º 6 (…) aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.”
Podem consultar a norma aqui (republicação integral no meio do texto) http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2011_p_145_a_06_04.pdf
Ora essa portaria diz no número 1 do artigo 18.º sob a epígrafe Valoração dos métodos de selecção: “Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
E diz mais o número 4 desse artigo: “4 – A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.”
Na Portaria que é um regulamento e por isso dificilmente pode ser estendida a normas que não se refiram a ela explicitamente não existe qualquer referência ao método graduação profissional.
4. Mas não há nenhuma lei expressa que diga que se tem de se aplicar (ou para todos os feitos pode – já que a portaria não fala do método de selecção “graduação profissional” que só existe para os professores) reconversão de 0 a 20 à graduação. Apenas diz que é à avaliação curricular. A extensão da interpretação à Graduação profissional é ilegítima e sem base legal.
5. Se o legislador queria dizer isso, tinha dito expressamente e ao fazer a menção à Portaria em vez de remeter só para a alínea b, nº 6 que se refere à avaliação curricular (e não inclui expressamente, como podia, a Graduação) tinha remetido para os 2 aspectos do problema. Como remeteu só para um é porque “queria” (presumindo um legislador sensato, como se deve sempre) que se aplicasse o 0 a 20 a um só….
6. Se se aplicar a habilidade disparatada da conversão da graduação de 0 a 20, que é ilógica e como se tenta mostrar ilegal (contra lei expressa), creio que haverá motivo para reclamar. Além disso, do ponto de vista lógico a mera sugestão dessa conversão mostra que não se entende o que é a graduação profissional como modelo de representação matemática de elementos significantes de um currículo (mas que o legislador autonomiza conceptualmente dadas as particularidades da seleção de professores).
Mas esse mau entendimento do que é a graduação e as ideias feitas de pouco estudo e palpitação repentina sobre o tema é a raiz do problema (que fez nascer o disparate dos subcritérios como coisa diferente da graduação profssional e da sua formula legalmente definida em vez de os reconduzir e integrar nela….). Mas isso é conversa muito longa…
Espero que o que escrevi apressadamente seja útil para relocalizar o pensamento (espero pelo menos que não pareça mero palpite mas tenha consistência mínima mesmo escrito num repente). Estou disponível para explicar melhor.
Assim em síntese a única forma legalmente sustentável é GP/2 + AC/2
Com GP na sua formulação habitual e AC em conversão de 0 a 20. Tudo o resto é legalmente insustentável porque não é possível reconstituir os passos legais do procedimento.
… de um milhão de euros?
Por onde estou não existe o DN à venda. Se puderem dizer o que consta no interior agradeço.
Pela notícia da capa presumo que o conteúdo refira que o tempo de serviço das colocações em BCE conte a partir do dia 1 de setembro, mas isso já sabíamos que ia acontecer, e as colocações na RR2, em horário anual, também vão ter o mesmo caminho?
… que foi hoje aberto o prazo para o Recurso Hierárquico à RR1 e ao Concurso Externo Extraordinário da Música e da Dança.
Muitos motivos este ano não devem faltar para a DGAE ter de aumentar o número de juristas, nem que seja por ajuste direto. 😉
Também já é a segunda vez que a DGAE tem de publicar uma citação de contrainteressados sobre o Concurso Externo Extraordinário ao grupo 350 – Espanhol.
Na aplicação da gestão de colocações/contratos ao consultar a minha colocação, antes de fazer a aceitação, aparecia início da colocação 29/09 e final da colocação 03/11 (é horário temporário). Depois de clicar no botão para aceitar a colocação a data de fim do contrato foi alterada e, em vez de 03/11, aparece 31/10… Alguém me sabe explicar o motivo? Aconteceu a mais alguém?
Alguns de vocês devem ter reparado no mesmo que a Daisy comentou aqui.
Primeira nota sobre o comentário.
Até ao ano passado o contrato tinha início no dia seguinte à aceitação. O Decreto-Lei 83-A/2014 eliminou esse artigo e como tal o que regula o início do contrato é a nova Lei do Trabalho em Funções Públicas.
Diz o artigo 44º, da Lei 35/2014, de 20 de Junho (posso estar a cometer uma imprecisão a remeter para este artigo, mas teria de rever toda a Lei 35/2014 para dar a certeza absoluta e hoje não me apetece)
1 — A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.
Também sabem que as férias têm de ser gozadas dentro do contrato. E se a duração do trabalho é por um período de 30 dias as férias são de 2 dias.
Como existe um prazo de 48 horas para aceitação a aplicação deve considerar o último dia do prazo de aceitação para fazer as contas ao termo do mesmo (presumo que o dia 3/11 seja com as férias já incluídas e com a possibilidade da aceitação no dia de amanhã).
Mas mesmo assim dava um contrato de 36 dias.
Alguém tira mais alguma conclusão para o que está a acontecer?
Mas que se tem de encontrar uma solução que seja o mais consensual possível lá isso tem, mas depois disso que se mude a legislação sobre concursos para que em 2015/2016 nada disto volte a acontecer, de preferência eliminando-se os vários concursos que decorrem em simultâneo, para um único concurso nacional.
Mais de uma semana depois de ter reconhecido a existência de um erro na fórmula que serviu para colocar docentes nas escolas, o MEC ainda não revelou qual a solução encontrada. A SPM diz que só há uma forma de harmonizar as duas escalas de zero a 20, que é o que o ministério diz que vai fazer.
E explica: “Verificando-se que uma das escalas (a relativa à graduação profissional) é aberta (porque não tem limite superior) e a outra é fechada (sempre entre 0 e 20), a única solução é procurar, no universo de todos os professores concorrentes, quais os valores máximo e mínimo de graduação profissional; tomar o valor mínimo de graduação profissional para zero da escala e o valor máximo como 20; converter proporcionalmente as notas graduação profissional de todos os professores para esta nova escala de 0 e 20; e, finalmente, calcular a média aritmética (com estas harmonizações) das notas da graduação profissional e da avaliação curricular”.
“Todas as alternativas provocam distorções nos resultados, pelo que a solução tem de ser esta. Não vejo, por isso, que razões possa ter o MEC para não a divulgar, assim como não entendo a demora na reelaboração das listas – com computadores isto resolve-se numa hora”, afirmou Jorge Buescu, frisando que a matéria “faz parte de um bem estabelecido ramo da Matemática e Teoria da Decisão, a Análise Multicritério, desenvolvido precisamente para concursos em que é necessário ponderar vários critérios”.
E há um despacho que diz que durante o mês de setembro irá abrir a 2ª fase da Mobilidade por Doença, para os docentes colocados em resultado da 1ª prioridade do concurso da mobilidade interna (em julho foi anunciado que também seria aberto aos docentes candidatos na 3ª prioridade e que obtivessem colocação).
Será que na DGAE não sabem a palavra chave para abrir esta mobilidade por doença?
Às tantas a senha é a mesma que também abre a aplicação das permutas.
Na imagem está indicado onde devem aceitar a colocação da Reserva de Recrutamento 2.
Atenção que quem ficou também na BCE não deve ter acesso a esta funcionalidade, ok?
E já agora digam qual a data de início do contrato dos horários anuais e dos temporários. A data de início de contrato das colocações temporárias tem início no dia de hoje e as de duração anual?
Para aceitarem cliquem duas vezes seguidas no lápis cinzento e depois aceitar a colocação.
Percebo que a instruções dadas para quem ficou na RR2 e na BCE para não aceitarem a colocação da RR2 podia gerar alguma confusão e que o mais simples fosse que ninguém fizesse a aceitação antes da publicação da nova BCE.
Mas caramba, não era possível colocar alguma informação na página principal do site?