30 de Setembro de 2014 archive

Em Duplicação de Números

Números do wordpress relativos ao meses de Setembro.

A cada ano que passa os números de visitas ao blog, relativos ao mês de setembro, praticamente duplicaram de ano para ano.

Os números deste ano ocorreram devido à “normalidade da abertura do ano letivo“.

Uns números menores aqui, se calhar devido ao mau funcionamento do sitemeter.

 

 

blog setembro

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Resolveram Nova Fórmula

… que começava a distorcer a legislação.

Ainda bem que se dissiparam as dúvidas e que Nuno Crato compreendeu o que legislou.

 

 

Em resposta a um pedido de esclarecimento do PÚBLICO, o MEC precisou que, para efeitos da norma travão (que pretende evitar o recurso abusivo aos contratos anuais de professores), “os requisitos verificam-se”, neste primeiro ano, “a 31 de Agosto de 2015, com entrada nos quadros a 1 de Setembro”, ou seja, no dia seguinte. “Os professores que em 2014/2015 tiverem ficado colocados no seu 5.º contrato sucessivo, anual e completo ou obtido a sua 4.ª renovação de contrato entrarão para os quadros através da vinculação semiautomática a 1 de Setembro de 2015, através de um concurso realizado durante este ano lectivo”, esclareceu o MEC.

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Caso a RR2 em Horário Anual Conte Desde 1 de Setembro Serão Mais 75 Docentes

… em condições de entrar na vinculação semi-automática.

O quadro seguinte apresenta o número de docentes colocados por listas “públicas” da DGAE em horário anual, completo, no mesmo grupo disciplinar de forma sucessiva desde o ano letivo 2010/11.

A segunda coluna apresenta os dados das colocações do ano letivo 2014/2015 sem considerar as colocações da Reserva de Recrutamento 2 e a última coluna já considera as colocações em horário anual e completo de 26 de Setembro.

Volto a repetir que desde 2010/11 não consigo determinar para esta análise os docentes que trabalharam pelo menos um ano letivo em escolas TEIP e com Autonomia.

Até posso ter a colocação destes docentes em 4 anos em listas da DGAE, mas por não saber onde trabalharam no ano em falta não os considero aqui.

Quando pergunto pela resposta de 1 milhão de dólares, estou a referir-me exatamente a estes 75 docentes que poderiam ter condições para essa vinculação, mas que não há ainda resposta clara do MEC.

Listagem dos docentes com 5 contratos anuais, completos e sucessivos no mesmo grupo de recrutamento, desde 2010/2011 a 2014/2015 com a Reserva de Recrutamento 2 de 26 de Setembro

Listagem dos docentes com 5 contratos anuais, completos e sucessivos no mesmo grupo de recrutamento, desde 2010/2011 a 2014/2015 sem a Reserva de Recrutamento 2 de 26 de Setembro

 

2010-14

Mas ainda mais importante saber esta resposta é importante a confirmação que o limite dos 5 anos ou 4 renovações se aplica efetivamente a 31 de Agosto de 2015.

Porque estas declarações de Nuno Crato e uma nota de imprensa do MEC de hoje, que tive acesso, dá a entender que ainda precisam de obter nova colocação como contratados em 1 de Setembro de 2015.

O que contrária o limite estabelecido no Decreto-Lei 83-A/2014.

 

Assim, os professores contratados que no próximo ano letivo cumprirem os requisitos estabelecidos para a vinculação semiautomática definidos no Decreto-Lei n.º 83-A/2014 – 5 contratos sucessivos, anuais e completos ou 4 renovações – terão acesso a esta, conforme previsto na legislação

 

Esclarecida esta questão em novo post.

 

Na barra horizontal do blog encontra-se uma aplicação para os docentes que têm as condições para a vinculação semi-automática e não se encontram nas minhas listas para preencherem os vossos dados.

Até ao momento tenho mais 154 registos de docentes que podem vincular, a maioria deles nos grupos 290 e 910

 

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Download do documento (PDF, Unknown)

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Aponto para Quinta-Feira

As colocações na “NovaBCE”.

O prazo para retificação dos subcritérios termina hoje às 23:59, o dia de amanhã deve servir para ordenar os candidatos com a “NovaFórmula” e só na quinta-feira deverão enviar mail aos colocados nessa “novaBCE”.

Também na Madeira na próxima quinta-feira finalmente serão publicadas as listas definitivas de colocações de professores.

Estamos em Outubro, entretanto.

Governo da Madeira publica na quinta-feira as listas definitivas e de colocação de professores

 

Na semana passada foi publicitada a lista provisória do concurso de contratação inicial do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região.

Com o decurso do prazo legal de reclamação serão publicitadas na próxima quinta-feira, dia 2 de Outubro, as listas definitivas e de colocação para a satisfação das necessidades transitórias do Sistema Educativo Regional, que contemplam as renovações de contrato e as contratações iniciais, informa a secretaria de Educação e Recursos Humanos em comunicado.

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A Notícia de Hoje do DN

Fica aqui publicada.
Contudo, quero chamar a atenção que quando referi que havia cerca de outro tanto número de docentes que podem obter a vinculação semi-automática pela sucessão dos contratos estava a referir-me às colocações que estes docentes obtiveram em escolas TEIP e/ou escolas com Autonomia, não necessariamente neste ano letivo, mas nos últimos 5 anos letivos, incluindo este.
 
Porque não se conhecem publicamente essas colocações e também ainda não é possível saber quem ficou colocado na BCE de 12 de Setembro.
O número 400 é apenas uma estimativa para todas estas situações que apontei.

 

Screenshot_2014-09-30-10-59-20

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Opinião de Luís Braga Sobre a Fórmula da BCE

Completamente de acordo com a sua opinião que mais não é o que tenho vindo a dizer.

A graduação profissional não pode ser transposta para uma escala de 0 a 20.

Li o Público de hoje e umas afirmações da SPM sobre a formula e a única hipótese (dizem eles,…. que esta coisa de “falta de alternativas” começa a cansar) de fazer uma formula matematicamente correta da BCE.

Como deverá ser matematicamente correta não tenho capacidade de opinar e mas sei, com alguma segurança e possibilidade de o mostrar, como dever ser legalmente correta.(isto é de maneira a não ser impugnável com base legal) Julgo pelo menos que vou sabendo e tento explicar.

Não tenho tempo de escrever muito mas deixo as notas a quem pode verificar e divulgar estes pensamentos simples:

1. Nota prévia, que se aprende no 1º ano de Direito (que frequentei com algum mérito, bastante mais que 9,5….): as regras gerais de interpretação da lei (Código Civil, salvo erro artigo 9º) implicam que sejam aceitáveis todas e apenas as interpretações da lei que caibam na sua letra ainda que imperfeitamente expresso. Algo que não esteja na letra não pode ser lei (embora se aceite que a interpretação de quaqluer lei não tenha de ser literal).

2. A lei aplicável é o DL 83-A/2014. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/09901/0000200022.pd no seu artigo 39º.

3. Nessa lei se fala da ponderação dos 50% da graduação e se remete para a portaria a qual aparece da forma que se cita:
 “Ao disposto na alínea b) do n.º 6 (…) aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.”
Podem consultar a norma aqui (republicação integral no meio do texto) http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2011_p_145_a_06_04.pdf
Ora essa portaria diz no número 1 do artigo 18.º sob a epígrafe Valoração dos métodos de selecção: “Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
E diz mais o número 4 desse artigo: “4 – A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.”
Na Portaria que é um regulamento e por isso dificilmente pode ser estendida a normas que não se refiram a ela explicitamente não existe qualquer referência ao método graduação profissional.

4. Mas não há nenhuma lei expressa que diga que se tem de se aplicar (ou para todos os feitos pode – já que a portaria não fala do método de selecção “graduação profissional” que só existe para os professores) reconversão de 0 a 20 à graduação. Apenas diz que é à avaliação curricular. A extensão da interpretação à Graduação profissional é ilegítima e sem base legal.

5. Se o legislador queria dizer isso, tinha dito expressamente e ao fazer a menção à Portaria em vez de remeter só para a alínea b, nº 6 que se refere à avaliação curricular (e não inclui expressamente, como podia, a Graduação) tinha remetido para os 2 aspectos do problema. Como remeteu só para um é porque “queria” (presumindo um legislador sensato, como se deve sempre) que se aplicasse o 0 a 20 a um só….

6. Se se aplicar a habilidade disparatada da conversão da graduação de 0 a 20, que é ilógica e como se tenta mostrar ilegal (contra lei expressa), creio que haverá motivo para reclamar. Além disso, do ponto de vista lógico a mera sugestão dessa conversão mostra que não se entende o que é a graduação profissional como modelo de representação matemática de elementos significantes de um currículo (mas que o legislador autonomiza conceptualmente dadas as particularidades da seleção de professores).
 
Mas esse mau entendimento do que é a graduação e as ideias feitas de pouco estudo e palpitação repentina sobre o tema é a raiz do problema (que fez nascer o disparate dos subcritérios como coisa diferente da graduação profssional e da sua formula legalmente definida em vez de os reconduzir e integrar nela….). Mas isso é conversa muito longa…
 
Espero que o que escrevi apressadamente seja útil para relocalizar o pensamento (espero pelo menos que não pareça mero palpite mas tenha consistência mínima mesmo escrito num repente). Estou disponível para explicar melhor.
 
Assim em síntese a única forma legalmente sustentável é GP/2 + AC/2
 
Com GP na sua formulação habitual e AC em conversão de 0 a 20. Tudo o resto é legalmente insustentável porque não é possível reconstituir os passos legais do procedimento.
 
Saudações cordiais,
 
Luís Sottomaior Braga

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Será a Resposta à Pergunta?

… de um milhão de euros?
Por onde estou não existe o DN à venda. Se puderem dizer o que consta no interior agradeço.
Pela notícia da capa presumo que o conteúdo refira que o tempo de serviço das colocações em BCE conte a partir do dia 1 de setembro, mas isso já sabíamos que ia acontecer, e as colocações na RR2, em horário anual, também vão ter o mesmo caminho?

image

Capa do Diário de Notícias (30-09-2014)

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