29 de Setembro de 2014 archive

Quase me Esquecia de Avisar

… que foi hoje aberto o prazo para o Recurso Hierárquico à RR1 e ao Concurso Externo Extraordinário da Música e da Dança.

 

Muitos motivos este ano não devem faltar para a DGAE ter de aumentar o número de juristas, nem que seja por ajuste direto. 😉

 

recursos1

 

Também já é a segunda vez que a DGAE tem de publicar uma citação de contrainteressados sobre o Concurso Externo Extraordinário ao grupo 350 – Espanhol.

recursosespanhol
 

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A Resposta à Pergunta de um Milhão de Dólares

Ainda não foi hoje definitivamente esclarecida.

 

De acordo com as colocações aceites hoje na aplicação ficamos a saber que a data de início de um contrato em horário anual é o dia de hoje.

O que contraria a legislação em vigor sobre a definição de um contrato anual.

Porque entre ser pedido o horário e ser aceite já se passaram em alguns casos mais de 15 dias.

E em breve serão conhecidas novas colocações por Bolsa que irão retroagir ao dia 1 de Setembro.

O que no mínimo é surreal.

 

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Coisas Estranhas Sobre a Duração do Contrato

Na aplicação da gestão de colocações/contratos ao consultar a minha colocação, antes de fazer a aceitação, aparecia início da colocação 29/09 e final da colocação 03/11 (é horário temporário). Depois de clicar no botão para aceitar a colocação a data de fim do contrato foi alterada e, em vez de 03/11, aparece 31/10… Alguém me sabe explicar o motivo? Aconteceu a mais alguém?

 

Alguns de vocês devem ter reparado no mesmo que a Daisy comentou aqui.

Primeira nota sobre o comentário.

Até ao ano passado o contrato tinha início no dia seguinte à aceitação. O Decreto-Lei 83-A/2014 eliminou esse artigo e como tal o que regula o início do contrato é a nova Lei do Trabalho em Funções Públicas.

 

Diz o artigo 44º, da Lei 35/2014, de 20 de Junho (posso estar a cometer uma imprecisão a remeter para este artigo, mas teria de rever toda a Lei 35/2014 para dar a certeza absoluta e hoje não me apetece)

1 — A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.

 

Também sabem que as férias têm de ser gozadas dentro do contrato. E se a duração do trabalho é por um período de 30 dias as férias são de 2 dias.

Como existe um prazo de 48 horas para aceitação a aplicação deve considerar o último dia do prazo de aceitação para fazer as contas ao termo do mesmo (presumo que o dia 3/11 seja com as férias já incluídas e com a possibilidade da aceitação no dia de amanhã).

Mas mesmo assim dava um contrato de 36 dias.

Alguém tira mais alguma conclusão para o que está a acontecer?

 

 

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E Mesmo Essa Fórmula

… duvido que seja assim tão correta.

Mas que se tem de encontrar uma solução que seja o mais consensual possível lá isso tem, mas depois disso que se mude a legislação sobre concursos para que em 2015/2016 nada disto volte a acontecer, de preferência eliminando-se os vários concursos que decorrem em simultâneo, para um único concurso nacional.

 

 

“Só existe uma forma matematicamente correcta” de corrigir erro no concurso de professores

 

 

Mais de uma semana depois de ter reconhecido a existência de um erro na fórmula que serviu para colocar docentes nas escolas, o MEC ainda não revelou qual a solução encontrada. A SPM diz que só há uma forma de harmonizar as duas escalas de zero a 20, que é o que o ministério diz que vai fazer.

 

 

E explica: “Verificando-se que uma das escalas (a relativa à graduação profissional) é aberta (porque não tem limite superior) e a outra é fechada (sempre entre 0 e 20), a única solução é procurar, no universo de todos os professores concorrentes, quais os valores máximo e mínimo de graduação profissional; tomar o valor mínimo de graduação profissional para zero da escala e o valor máximo como 20; converter proporcionalmente as notas graduação profissional de todos os professores para esta nova escala de 0 e 20; e, finalmente, calcular a média aritmética (com estas harmonizações) das notas da graduação profissional e da avaliação curricular”.

“Todas as alternativas provocam distorções nos resultados, pelo que a solução tem de ser esta. Não vejo, por isso, que razões possa ter o MEC para não a divulgar, assim como não entendo a demora na reelaboração das listas – com computadores isto resolve-se numa hora”, afirmou Jorge Buescu, frisando que a matéria “faz parte de um bem estabelecido ramo da Matemática e Teoria da Decisão, a Análise Multicritério, desenvolvido precisamente para concursos em que é necessário ponderar vários critérios”.

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Amanhã é o Último Dia de Setembro

E há um despacho que diz que durante o mês de setembro irá abrir a 2ª fase da Mobilidade por Doença, para os docentes colocados em resultado da 1ª prioridade do concurso da mobilidade interna (em julho foi anunciado que também seria aberto aos docentes candidatos na 3ª prioridade e que obtivessem colocação).

Será que na DGAE não sabem a palavra chave para abrir esta mobilidade por doença?

Às tantas a senha é a mesma que também abre a aplicação das permutas.

 

MPD

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Mais Depressa Escrevia o Post Anterior

… mais depressa abria a aceitação da colocação. 😉

Na imagem está indicado onde devem aceitar a colocação da Reserva de Recrutamento 2.

Atenção que quem ficou também na BCE não deve ter acesso a esta funcionalidade, ok?

E já agora digam qual a data de início do contrato dos horários anuais e dos temporários. A data de início de contrato das colocações temporárias tem início no dia de hoje e as de duração anual?

Para aceitarem cliquem duas vezes seguidas no lápis cinzento e depois aceitar a colocação.

 

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Onde?

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Se o que aparece é tudo em branco?

colocacao

Percebo que a instruções dadas para quem ficou na RR2 e na BCE para não aceitarem a colocação da RR2 podia gerar alguma confusão e que o mais simples fosse que ninguém fizesse a aceitação antes da publicação da nova BCE.
Mas caramba, não era possível colocar alguma informação na página principal do site?

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Mas Tiveram Instruções Para Proceder Assim?

… ou quem ficou colocado na BCE não eram os pretendidos?

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Público (29-09-2014)

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Mais um Diretamente Ajustado

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As 5 Fórmulas do Professor Crato – Fernando Zamith

As 5 fórmulas do Professor Crato*

 

 

O ministro da Educação reconheceu no Parlamento 2 erros: o erro (matemático) da fórmula utilizada para calcular as classificações dos professores nas listas da Bolsa de Contratação de Escola (BCE) e o erro (legislativo, por omissão) que lhe deu origem, uma vez que a lei não refere expressamente que fórmula de cálculo deverá ser utilizada.

 

Dez dias depois, a lei omissa não mudou e o Ministério da Educação continua a não revelar que fórmula vai utilizar. Só na próxima quarta-feira ficaremos a saber a fórmula escolhida, quando (assim se espera) forem divulgadas as novas listas da BCE.

 

A ser verdade o que uma “fonte do ME” (vá-se lá saber por que razão não está identificada) terá dito ao Expresso, o Ministério prepara-se para converter as duas escalas (graduação profissional e avaliação curricular) “a valores entre 0 e 20” e “dar a cada uma um peso de 50%”.

Vai converter, mas será que vai convencer?

 

Porque em lado nenhum do decreto-lei n.º 83-A/2014 se diz que:

 

  1. a) A graduação profissional ou a avaliação curricular devem ser convertidas a valores entre 0 e 20;
  2. b) A avaliação curricular deve ter um peso de 50%.

 

Apenas a regulamentação da contratação pública (portaria n.º 145-A/2011) prevê a conversão para a escala 0-20 dos resultados dos diferentes métodos de seleção, referindo expressamente o caso da avaliação curricular (mas não o da graduação profissional).

 

E o que é que o legislador (n.º 6 do art.º 39.º do decreto-lei n.º 83-A/2014) quis dizer quando estipulou que a qualificação profissional seria tida em conta “com a ponderação de 50%”?

 

Hipótese 1:

 

Quis dizer que a graduação profissional não vai valer na sua totalidade (100%), mas sim apenas metade (50%), porque a outra metade (os 50% que o candidato “perde” da sua graduação profissional) serão submetidos à avaliação curricular desse candidato, segundo os critérios escolhidos por cada escola.

Se a avaliação curricular do candidato corresponder ao que a direção da escola definiu como melhor para essa escola, a classificação do candidato será igual à graduação profissional.

Se não cumpriu nenhum dos critérios, a classificação do candidato corresponderá a metade da graduação profissional.

 

Ou seja, a fórmula implícita no decreto-lei n.º 83-A/2014 implica somar a metade da graduação profissional a multiplicação da restante metade pela percentagem obtida nos critérios de escola.

 

Assim, a fórmula a ser utilizada seria:

 

GP/2 + (GP/2 x %AC)

 

Exemplo: Candidato com 28 de Graduação Profissional (GP) e 16 (80%) na Avaliação Curricular (AC):

 

28/2 + (28/2 x 0,8) = 14 + 11,2 = 25,2

 

Hipótese 2:

 

Numa outra interpretação conjugada dos dois textos legislativos (considerando como valor absoluto a conversão da AC para a escala 0-20), poderemos admitir uma segunda fórmula:

 

GP/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16 = 30

 

Hipótese 3:

 

Na mesma interpretação prevista na hipótese anterior, e admitindo que o Ministério vá reduzir a metade também a AC (argumentando que seria esse o espírito da lei, apesar de tal não estar lá expresso), admitiríamos uma terceira fórmula:

 

GP/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16/2 = 22

 

Hipótese 4:

 

Caso o Ministério opte pelo que disse a tal “fonte do ME”, então teríamos os dois valores convertidos a escalas de 0-20.

Converter a qualificação profissional a uma escala de 0-20 não é uma tarefa fácil nem óbvia. Contudo, parece pouco aceitável outra solução que não seja atribuir nota 20 ao candidato com graduação profissional mais elevada em cada horário, aplicando-se uma regra de 3 simples para calcular a nota de cada um dos outros candidatos.

A quarta fórmula seria, pois:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, se o melhor graduado tivesse 35 de GP, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16/2 = 16/2 + 8 = 16

 

Hipótese 5:

 

Uma variante da hipótese anterior será uma fórmula que não reduza a 50% a avaliação curricular.

 

A quinta (e última?) fórmula possível seria então:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16 = 16/2 + 16 = 24

 

 

Independentemente do que vier a acontecer, qualquer destas fórmulas é melhor do que a que foi inicialmente aplicada, mas ainda assim admite contestação, porque todas elas resultam de interpretações de uma lei que não é clara. É preciso mudá-la.

Está em causa o futuro profissional de milhares de professores. Qualquer erro tem repercussões neste ano letivo e nos próximos.

 

 

Fernando Zamith, 29.09.2014

 

  • título inspirado nos livros de BD “As 3 Fórmulas do Professor Sato”, das aventuras de Blake & Mortimer, de Edgar P. Jacobs.

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