E por estarem penalizados ao Alínea c) do art.º 18.º do DL 132/2012, de 27 de junho, na redação em
vigor.
Alguns casos que me chegam são bastante preocupantes porque me dizem que os próprios directores lhes disseram para não aceitarem a colocação e que o podiam fazer por ser a primeira colocação do ano.
Nada disso é verdade.
Qualquer não aceitação implica a penalização prevista na tal alínea c) do artigo 18º (com excepção das colocações em simultâneo, desde que obviamente uma delas a aceitem).
Uma não aceitação, seja em RR, BCE ou CE, automaticamente vos expulsa de todos os concursos do MEC (as AEC não são aqui chamadas).
Por isso acautelem-se daqui para a frente.
Ora bem, o que diz essa alínea?
Artigo 18.º Deveres de aceitação e apresentação
…
c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.
Esta alínea bem no seguimento dos deveres de aceitação e apresentação que se encontram nos artigos 16º e 17º, passo a citar.
Artigo 16.º Aceitação
1 — Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º
3 — Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da candidatura.
Artigo 17.º Apresentação
1 — Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar -se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 — Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º
3 — Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.
4 — Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
Artigo 37.º
10 — A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.
Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola
4 – A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.












