Já têm a certeza da componente lectiva a que estão obrigados?
Estão integrados em que departamento?
As deslocações entre escolas vão ser pagas?
Quem é do quadro e tem redução da componente lectiva cumpre que redução da componente lectiva? Pelo segundo, terceiro ciclos e ensino secundário ou de acordo com a redução dos educadores de infância e dos docentes do 1º ciclo?
Ficam estas perguntas no ar para perceber o que se está a fazer em cada agrupamento, já que ainda não existem respostas oficiais por parte do MEC.

18 comentários
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Enquanto não há uma resposta superior o conselho pedagógico decidiu: o departamento de línguas e literatura integra o grupo 120; horário de 22h letivas que era o que o concurso de mobilidade interna permitia assinalar e, como tal reduções também tendo por base as 22h letivas; as deslocações entre escolas pagas como no 910, quando a estas houver direito.
Então os prof do GR 110 em apoio também recebiam/recebem as deslocações entre escolas pagas como no 910, quando a estas houver direito?
Se tiverem os X Km que fala a lei, sim.
Nem os Profs de apoio educativo nem os profs bibliotecários receberam alguma vez pelas deslocações. Apenas os colegas do ensino especial recebiam.
Todos os grupos podem pedir desde que preencham o documento na secretaria do agrupamento: há dois documentos um para deslocações entre escolas ao longo do mês todo (muito utilizado agora nos megas) e um outro para X Km em que pagam a um valor menor, no caso de haver transporte público e a um valor maior não havendo transporte público.
Decreto Lei 106/98 – Subsídio de Transporte
Artigo 18.º
Meios de transporte
1
— O Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os
veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço.
2 —
Na falta ou impossibilidade de recurso aos meios referidos no número
anterior, devem utilizar-se preferencialmente os transportes colectivos
de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do
automóvel próprio do funcionário ou agente ou o recurso ao automóvel de
aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se
mostre mais conveniente desde que em relação a ele esteja fixado o
respectivo abono.
Artigo 19.º
Veículos de serviços gerais
Na
atribuição do contingente de veículos de serviços gerais aos diferentes
serviços observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.o 50/78, de 26 de
Março.
Artigo 20.º
Uso de automóvel próprio
1 — A
título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos
termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do
funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em
serviço em território nacional.
2 — O uso de viatura própria só é
permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica
das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave
inconveniente para o serviço.
3 — Na autorização individual para o
uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do
disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva
económico-funcional mais rentável.
4 — A pedido do interessado e por
sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em
deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público
que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar,
abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das
passagens no transporte colectivo.
Artigo 21.º
Uso de automóvel de aluguer
O
transporte em automóvel de aluguer só deve verificar- se nos casos em
que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao
interesse dos serviços e mediante prévia autorização.
Artigo 22.º
Casos especiais
1
— Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar
os transportes colectivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas
de transporte efectivamente realizadas ou o abono do correspondente
subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado a
apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência.
2 —
Para efeitos do pagamento dos quantitativos autorizados, os interessados
apresentam nos serviços os documentos comprovativos das despesas de
transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.
Artigo 23.º
Entidades competentes para a autorização
As
autorizações referidas nos artigos 20.o, 21.o e 22.o são da competência
do respectivo director-geral ou funcionário de categoria equivalente ou
superior e dos dirigentes dos serviços externos que tenham ordenado a
diligência, podendo as mesmas ser subdelegadas em outros dirigentes dos
serviços.
Artigo 26.º
Âmbito das despesas de transporte e modos de pagamento
As
despesas de transporte devem corresponder ao montante efectivamente
despendido, podendo o seu pagamento ser efectuado nas formas seguintes:
a) Através de requisição de passagens às empresas transportadoras, quer directamente por reembolso ao funcionário ou agente;
b)
Atribuição de subsídio por quilómetro percorrido, calculado de forma a
compensar o funcionário ou agente da despesa realmente efectuada.
Artigo 27.º
Subsídio de transporte
1 — O subsídio de transporte depende da utilização de automóvel próprio do funcionário ou agente.
2
— Para além do subsídio referido no número anterior, são fixados por
despacho do Ministro das Finanças outros subsídios da mesma natureza,
designadamente para percursos a pé, em velocípedes, ciclomotores,
motociclos e outros.
3 — O abono dos subsídios de transporte é devido a partir da periferia do domicílio necessário dos funcionários ou agentes.
4
— A revisão e alteração dos quantitativos dos subsídios de transportes
são efectuadas anualmente no diploma previsto no artigo 38.º.
Não há certeza de nada. Há escolas a fazer horários de 22h (22h efetivas), outras a fazer 22h com tempo de 50min, outras a fazer 22h com 18 tempos de 60min (mais 20min, não sei em quê), outras a fazer 25h… Confirmações da DGAE, já houve, por e-mail, por telefone (22h, 1100min), mas oficiais, nada. Horários tipo Aec, cheio de furos, (para nos podermos deslocar nesses momentos), com aulas das 9h às 10h, depois voltar a entrar das 11h30min, novamente das 14h às 16h e finalmente das 16h30min às 17h30min (inglês curricular a esta hora, claro!!!). Obviamente, que todas as viagens feitas neste tempo não contam como horário letivo e também não podem contar como componente individual de trabalho (se tenho que me deslocar, não posso aproveitar para preparar aulas ou corrigir trabalhos)… Deslocações é cada um a interpretar o que quer (só pagam acima de 5km, outros só acima de 20km, pagamentos a 0,11€, a 0,36€). Departamentos: há quem tenha sido integrado no do 1.º ciclo, outros no de línguas… Ou seja, há de tudo, como na feira! Viva o inglês no 1.º ciclo! Vivam as escolas cada vez mais (des)humanizadas, viva o clima de “guerrilha” entre professores, com antigos colegas da Aec a destilar fel por terem que fazer o malfadado complemento, por só agora se começarem a levantar estas questões ou por nos queixarmos de barriga cheia (afinal, somos uns sortudos: temos um horário!)… Viva a educação em Portugal no seu melhor, para professores e alunos!!!
“…depois voltar a entrar das 11h30min às 12h30min…”
Por confirmações oficiais, quero dizer, para a escola, porque as que houve por e-mail e por telefone foram feitas aos docentes.
Para mim o GR 120 pertence ao 1ºCEB. Basta observar:
– o Decreto-Lei n.º 176/2014 que considera o GR110 e 120 no 1ºCEB
– implicitamente…as listas do de colocação da DGAE do GR120 estão na mesma “capa” do GR 110
– A 1º página das listas de MI indica:
Grupo de Recrutamento 120 – INGLÊS (1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)
Quanto às 22h, as escolas requisitaram horas de 1ºCEB e não horas de 2º e 3º CEB, o GR leciona somente no 1ºCEB e está integrado neste nível.
Assim teremos a terceira variante de carga horária: 22h de 60m, pois os docentes do 1º CEB trabalham horas de 60m.
Aliás vejam a incongruência da seguinte situação:
O diretor consegue atribuir 6h de apoio a docente GR110 c/ variante CN (GR230) – 360m
Depois precisa que este docente lecione no 2ºCEB Mat. e CN – 1100m
No final, este diretor guia-se pelas ideias de muitos docentes que acham que o GR é que define o nº de minutos de trabalho…por isso junta 360+1100=1460 e por isso determina que haja ainda uma compensação de 40m para que este docente cumpra 35h de 60m!
Por outro lado um docente do GR 240 é-lhe atribuída turma no 1ºCEB e por ser do GR 240 trabalhará 1100m ou seja leciona 18h das 25h necessárias no 1ºCEB…e compensa 20m….
Agora mesmo, no Bravio:”Palavras prostituídas”.
http://diogodaveigabravio.blogspot.pt/2015/09/palavras-prostituidas.html
Pelo que vi pelas listas de mobilidade no caso dos professores vinculados noutro grupo e que ficaram no 120 a carga horaria a contar é a dos respetivos grupos, ou seja há quem ficasse com 22 e quem ficasse com 25. Vide listas.
Esse é um assunto que em breve vou voltar.
O ano passado fiquei colocado no 1º ciclo sendo a minha componente letiva de 22 horas e a Srª DGAE mandou carta a dizer que tinha de cumprir as 25 horas.
Como em breve cumpro os 25 anos de serviço vou perguntar se tenho direito a um ano sem componente lectiva como os docentes do 1º ciclo.
De certeza que vão responder que não porque não sou do quadro do 1º ciclo.
Arranjam sempre maneira de dar volta ao assunto.
A DGAE tenta sempre ir pelo lado que menos favorece os professores, é um opositor (um patrão fascista) e não um órgão que trabalhe em equipa com os professores para melhorar os resultados. Esta perspetiva tem que ser alterada.
No quadro atual, o tempo letivo é (ou deve ser) definido pelo nível lecionado, enquanto não for unificado.
Aliás, isso era aplicado (ECD) para os prof. do 3ºCEB que só lecionassem no secundário que passavam a trabalhar 20 tempos e não os 22…
Caso contrário e tal como referi atrás, um docente do GR 110 a quem se atribui 6h (360m) no 1CEB teria ainda que trabalhar 22 tempos no 2ºCEB (1100m) e ainda mais 40m para fazer os 1500m.
O raciocínio tem que funcionar nos dois sentidos.
Este é o caso típico da aberração da diferenciação dos tempos letivos…
Outra aberração (a nível da comparação) é a preocupação que surge com as deslocações dos docentes do GR 120 igualando-os ao GR 910 e não ao GR 110 em funções de apoio….porque a estes prof não lhes são pagas as deslocações…ou estarei enganado?
No meu agrupamento(Freamunde) diretora continua a afirmar que a componente letiva corresponde a 25 horas. Recebi mail da DGESTE a confirmar que são 22 horas. Vou lecionar 14 tempos de 60 minutos. Tenho colegas na mesma situação em que diretoras lhes aumentaram horários de 14 tempos para 17 tempos tendo em conta as 22 horas. Seria pertinente a emissão de uma nota informativa sobre este assunto. Estou no departamento do 1º ciclo. Quanto ao pagamento das deslocações ainda nem me atrevi a falar enquanto não me resolverem a questão das 22 h ou 25 h. Que confusão…
Outra aberração…
Temos horários completos de 20 e 22 h (prof não providos no GR 110)
Temos horários completos de 25 h (prof providos no GR 110)
Por um lado
Teremos prof com as mesmas habil. a trabalharem mais 3h
ou
Teremos horários que têm que ser “preenchidos” até às 25h
ou
Teremos prof. a trabalhar 1100m e outros a trabalhar 1500m
Um prof. faz exatamente o mesmo tipo de trabalho: um trabalha 1100m outro 1500m? A diferenciação não está no tipo de trabalho mas sim no grupo de provimento?
Para quandoo fim das esmolinhas aos professores do 1º ciclo e com habilitações em simultãneo para outras àreas do 1º ciclo e pré-escolar? Quando é que os sindcatos pedem que as AEc,S sejam entregues a professores do 1º ciclo ?Já agora os professores das escolas profissionais não cumprem o que está estipulado por um decreto-lei de 2010?
Já há um decreto a estipular que quem dê áreas específicas(exemplo Direito, Veterinária etc) tem de ter além dessa formação científic, as respetivas qualificações pedagógicas e didáticas.Afinal o ensino ainda continua a ser como no passado a tábua de salvação dos senhores engenheiros, veterinários que no passado além de pouco dignificarem a profissão docente,iam buscar o seu ao maná do ensino público.
Volta Maria de Lurdes Rodrigues, porque foste tu que acabou com essa pouca vergonha.