[Sim, porque agora o fim-de-semana inclui as segundas como dia santo.]
Este poste é do
Set 28 2015
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Set 28 2015
E a maior prova disso é a quantidade de colocações que o mesmo candidato obtém, atrasando a colocação de outros candidatos.
Sendo a BCE algo como 300 e tal concursos em simultâneo, que não podem chocar com a Contratação Inicial e/ou Reserva de Recrutamento, ainda continua a haver centenas de candidatos que estando colocados em horário anual e completo continuam a ser colocados em BCE.
Julgo que a partir do dia 30 isso deixará de acontecer a quem ficou colocado na Contratação Inicial e já não tem qualquer possibilidade de denunciar o contrato ainda durante o período experimental. Mas nem isso sei se a aplicação está preparada para o fazer.
Não é só culpa do MEC que isto esteja a acontecer, a culpa é também daqueles que estando com um contrato anual e não têm intenção de denunciar esse contrato durante o período experimental não anulem a sua candidatura à BCE.
Esta permissividade de aceitação e denúncia de contratos só existe porque a BCE existe.
Espero que o próximo governo, seja ele qual for, ponha termo a este tipo de concursos e tenha coragem de manter centralizada a colocações de professores de forma a não haver estes abusos que são permitidos por serem estas as regras.
Uma colocação de professores centralizada apenas permitirá acabar com este tipo de situações que atrasam sucessivamente a colocação dos professores.
Sei que sou criticado quanto a isso, mas se a graduação profissional conforme existe não é sinal de mais competência nem é algo que as escolas querem na selecção de professores (e aqui falamos de um universo muito pequeno tendo em conta que a maioria dos docentes que existem são dos quadros), então que se crie uma nova fórmula de cálculo da graduação profissional que passe a incluir outros aspectos que se considere relevantes.
Mas que tudo isso seja facilmente mensurável e que seja pacífica essa nova fórmula. E nunca, mas nuca, se elimine a centralização das colocações, que parecendo que não é a única coisa justa que ainda existe. E para além de justa é a mais rápida forma de colocação de professores.
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Set 28 2015
Para hoje temos a continuidade daquilo que temos… PAF…
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Depois de uma legislatura de marcantes reformas no sistema de ensino, impõe-se estabilizar as políticas educativas e relançar a confiança dos professores, das famílias e demais agentes educativos. Nessa medida, é fundamental construir compromissos que contribuam para a estabilidade dessas políticas educativas. O principal desafio para a próxima legislatura é o de centrar o esforço da ação pública na qualidade do ensino com vista a reforçar a preparação dos jovens e reduzir de forma sustentada o insucesso e o abandono escolares, concretizando assim os princípios da equidade e da igualdade de oportunidades para todas as crianças e jovens portugueses, preocupação que deve ir de par com a aposta na exigência e no rigor. Os princípios de autonomia das escolas e de descentralização do sistema educativo continuarão a ser instrumentos estruturantes das políticas públicas de educação, respeitando e valorizando a diferenciação dos projetos educativos, bem como a diversificação das estratégias, com vista a melhor responder às características dos alunos e dos contextos sociais locais. Respeitar, valorizar e integrar as dinâmicas das escolas, dos municípios e das comunidades, é o caminho que permite concretizar o princípio da liberdade de educação em todas as suas expressões. Caberá ao Estado, através do Ministério da Educação, em colaboração com as diversas forças sociais, construir uma visão integrada do serviço público de educação – desde a infância à idade adulta. O Ministério da Educação, enquanto principal instância reguladora do sistema de ensino, deverá centrar a sua ação na conceção do curriculum nacional, na promoção da avaliação, na introdução de inovação no sistema, no acompanhamento do desempenho escolar, na auditoria e inspeção das organizações escolares, no financiamento e monitorização dos recursos educativos.
A quebra sustentada da natalidade em Portugal exige que valorizemos o apoio às famílias e às crianças de maneira a garantir a sua proteção e confiança. O primeiro passo deverá ser o de promover o acesso às ofertas de creche e jardim-de-infância a todas as crianças até aos seis anos de forma a atenuar as desigualdades nos trajetos escolares seguintes. Dar, portanto, prioridade à educação pré-escolar para mitigar os efeitos da origem social na capacidade de aprendizagem e de aspiração das crianças mais pequenas, em linha com a evidência que quanto mais cedo no ciclo de vida das crianças forem realizados os investimentos em educação, maior será o seu retorno. Neste contexto, propõe-se:
?? Atingindo-se no ano letivo 2016/2017 a universalização da oferta da educação pré- -escolar desde os 4 anos, no decorrer da próxima legislatura será possível preparar o alargamento da oferta aos 3 anos, promovendo, em colaboração com as autarquias, e privado, com e sem fins lucrativos, para a prossecução deste objetivo;
?? Promover um sistema de incentivos aos Municípios com taxas mais baixas de cobertura do pré-escolar mais, com vista a aumentar a oferta e a garantir a total cobertura de creches e jardins de infância;
?? Por forma a abranger um número progressivamente crescente de famílias carenciadas, aumentar o número de contratos de desenvolvimento, por via da revisão e simplificação dos escalões de capitação;
?? Lançar um Programa Nacional de Tempos Livres, promovendo, em articulação com as autarquias, escolas públicas e privadas, instituições de ensino superior e organismos desportivos e culturais, atividades de ocupação educativa, cultural e desportiva dos jovens, após os horários letivos, nos fins de semana e nos períodos de férias, de forma a propiciar a ocupação e integração dos jovens em atividades culturais, educativas e desportivas. Este programa permitirá ajudar as famílias e integrar jovens na vida social coletiva e prepará-los para o sucesso escolar.
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Set 28 2015
Estes alunos, por serem especiais, não necessitam de subsídios ou de mais professores…
A igualdade de oportunidades ou a tal “equidade” de que tanto se fala não passa disso mesmo, retórica… nem em ano de eleições, há respeito por crianças que, já por si se encontram em situações de desvantagem perante a vida…
25 alunos com NEE para um docente, mais valia constituírem uma turma… sempre lhes conseguiria dar mais “apoio”!!!
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Set 28 2015
O Mirante – Projecto inovador em Alverca para reduzir insucesso escolar e valorizar inclusão social
Ensinar enquanto se contam histórias – PÚBLICO
Professores de Português contestam mudanças aprovadas por Crato – PÚBLICO
As creches são mais caras do que as universidades? – PÚBLICO
Aulas vão continuar em Monção, garante autarca > TVI24
Docente de Póvoa de Lanhoso arrola 43 testemunhas – Correio da Manhã
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Set 28 2015
Não sei se o Nuno Crato sabe ler…a pressa é muita, não é verdade?
3.2. A sujeição à concorrência: Direito nacional e Direito da União Europeia.
A concessão de apoios financeiros às escolas particulares e cooperativas, sobretudo através da celebração dos contratos referidos supra no ponto anterior coloca problemas de respeito pelos princípios da concorrência, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, que, salvo melhor opinião, o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, não salvaguarda devidamente.
Em primeiro lugar, pela ausência de regulamentação decorrente da não emissão da(s) portaria(s). É verdade que o n.º 3 do artigo 6.º do diploma preambular determina que até à aprovação da nova regulamentação, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, exceto quando contrarie o novo estatuto. Trata-se da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 277/2011, de 13 de outubro, que apenas regulamenta os contratos de associação.
Contudo, estas portarias não consagram um procedimento do tipo concorrencial para a seleção das escolas com as quais são celebrados os contratos, solução que poderia ser compreensível à luz do regime constante do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, uma vez que a celebração daqueles contratos dependia da verificação das condições consagradas no artigo 12.º daquele diploma, ou seja, situar-se em zonas carenciadas da rede pública[31], mas não é aceitável à luz do paradigma estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Efetivamente, a celebração dos contratos pressupunha a prévia identificação da zona como carecida de rede pública, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da educação, o que determinava a abertura de um período para a apresentação de candidaturas à celebração de contratos de associação (n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de dezembro). As propostas dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo deveriam conter a fundamentação da necessidade de apoio por via do contrato de associação, o número de turmas que devem ser apoiadas, o número de alunos e o local de residência dos alunos [alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 12.º da mesma Portaria].
Ora, este procedimento não satisfaz integralmente, na minha opinião, as obrigações que decorrem do princípio da concorrência, sobretudo à luz de uma solução legislativa que visa criar um mercado educacional, numa lógica de concorrência de mercado.
Por outro lado, apesar de o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, estabelecer como princípios da contratação os princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade e determinar que a celebração de contratos de associação está sujeita a regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação (n.ºs 1 e 6 do preceito), a verdade é que essa portaria ainda não existe e a Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de dezembro, mantida parcialmente em vigor pelo diploma preambular do novo estatuto, não dá resposta a esta exigência.
De facto, como refere PEDRO GONÇALVES, “[O] Estado assume-se, nesse domínio [dos contratos de associação] como um “cliente da escola”, contratando com esta a prestação de um serviço que ela está já autorizada a oferecer no âmbito do direito privado. Pretendendo-se enquadrar os contratos de associação no domínio das formas de colaboração de particulares com o Estado, diremos, então, que eles remetem, em rigor, para um esquema de mera privatização funcional, tipificada na aquisição de um serviço privado que substitui a prestação de um serviço público”[32].
Trata-se de contratos públicos, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (adiante designado CCP) e de contratos administrativos, de acordo com a alínea d) do n.º 6 do artigo 1.º deste Código[33].
Por isso, aqueles contratos – especialmente os contratos de associação – estarão, em princípio, sujeitos às regras da Parte II do CCP, sem prejuízo da possibilidade de se verificar, em concreto, algumas das exclusões consagradas no artigo 5.º, designadamente a prevista no n.º 1.
Os contratos de patrocínio, por exemplo, poderão enquadrar-se neste preceito, na medida em que o pressuposto da sua celebração é o apoio a programas de ação pedagógica em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o que pode justificar o afastamento da concorrência.
Não se vislumbrando razões para afastar, como regra geral, a aplicação do CCP, os procedimentos concorrenciais a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do novo estatuto só podem ser os consagrados naquele Código, tanto mais que a celebração de contratos com as escolas, ao contrário do que acontece com o apoio direto às famílias (o “cheque-ensino”) acarreta uma enorme vantagem competitiva para os estabelecimentos co-contratantes.
Efetivamente, mesmo no caso dos contratos simples de apoio à família e dos contratos de desenvolvimento de apoio à família, nos quais as escolas têm de entregar os subsídios estaduais às famílias, o próprio facto de uma escola beneficiar desse contrato confere-lhe uma importantíssima vantagem concorrencial, visto que as pessoas tenderão a optar pela escola que lhes permite obter esse apoio.
Assim, a celebração desses contratos sem prévio procedimento concorrencial põe em causa os princípios da concorrência, da transparência e da imparcialidade.
A própria lógica da criação de um mercado educacional, apesar de ser de duvidosa constitucionalidade pelas razões que se referiram supra, pressupõe a sujeição às regras da concorrência… de mercado. O legislador tem de ser coerente com a sua própria opção, em todas as vertentes.
Mesmo que se considerasse que estamos perante relações contratuais entre o Estado e o terceiro setor no âmbito de serviços sociais de interesse geral – possibilidade a equacionar no que respeita aos estabelecimentos de ensino cooperativo -, o Direito da União Europeia tem vindo a evoluir no sentido da sua sujeição às regras da contratação pública.
De facto, o artigo 21.º da Diretiva 2004/18/CE, de 31 de março de 2004[34], praticamente excluía esses contratos do âmbito de aplicação das Diretivas, o que resultou na consagração da exclusão constante da alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º do CCP[35], sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais e das normas que concretizem preceitos constitucionais, assim como das relativas à habilitação e à prestação de caução por força do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 5.º do CCP.
Mas, atualmente, o artigo 74.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, de 26 de fevereiro[36], prevê a aplicação de um regime específico de contratação pública nos serviços sociais quando o valor do contrato seja superior a 750.000 € (por ser, de acordo com o Preâmbulo daquela Diretiva, o valor a partir do qual tais contratos apresentam interesse transfronteiriço).
Esse regime, que está consagrado nos artigos 75.º e 76.º, implica a publicação de um anúncio de concurso ou de um anúncio de pré-informação, bem como de um anúncio de adjudicação de contrato para dar a conhecer os resultados do concurso.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 76.º impõe aos Estados-membros a criação de regras nacionais para a adjudicação destes contratos com vista à garantia do respeito pelos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos operadores económicos, sendo que o critério de adjudicação tem de ponderar a necessidade de manter uma elevada qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e exaustividade dos serviços, bem como as necessidades específicas das diferentes categorias de utilizadores (n.º 2 do artigo 76.º). Ou seja, o critério de adjudicação pode ser o da proposta economicamente mais favorável, mas sem deixar de tomar em consideração critérios de qualidade e de sustentabilidade para os serviços sociais.
Isto significa que, após a transposição da Diretiva n.º 2014/24/EU, as regras da contratação pública serão aplicáveis mesmo num contexto de contratação com o terceiro setor, ainda que se trate de um regime específico. Esse não é, contudo, o regime a que estão sujeitos a maioria dos contratos no setor da educação, designadamente aqueles que são celebrados com escolas particulares, uma vez que, tratando-se de contratos de prestação de serviços, não estão, em princípio, excluídos da Parte II do CCP.
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