Cronologia dos principais acontecimentos na área da educação em Portugal desde o início da pandemia de covid-19.
26 de fevereiro de 2020:
O Ministério da Educação, através de uma nota da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), publicada na página oficial do organismo, aconselha “a ponderação sobre a oportunidade e conveniência de se realizarem visitas de estudo e outras deslocações ao estrangeiro, em particular a países ou a zonas com maior incidência de casos de infeção” de covid-19.
27 de fevereiro:
– O primeiro-ministro, António Costa, considera que o encerramento de escolas não se justifica, num momento em que o país não regista ainda qualquer caso confirmado, mas aconselhou o cumprimento das instruções da Direção-Geral da Saúde (DGS) e a que se evitem as viagens de finalistas para o estrangeiro.
– O presidente da Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP), Filinto Lima, confirma que as escolas não receberam mais comunicações relativas à covid-19, além da recomendação divulgada pela DGEstE. Já o líder da Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), Manuel Pereira, explica que as escolas têm tentado travar o alarme social e informar a comunidade escolar para esta situação. A Confederação Nacional de Associações de Pais (Confap), pela voz do presidente, Jorge Ascenção, partilha recomendação do Governo e diz que “não vale a pena o risco”.
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Isto chama-se roubar e é pura e simplesmente vergonhoso!
Mais: a Banca ainda tem a lata de continuar a praticar spreads altos, na ordem dos 3%, em linhas de crédito bonificado para pequenas e micro empresas, muitas delas à beira da falência?
Onde é que anda o Banco de Portugal e onde é que anda o Governo?
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Existe malta que não pode vestir uma farda…não vejam para onde isto caminha que não é preciso.
Pergunto é onde é que anda a Ordem dos Advogados e associações de comerciantes, assim como, outras associações de defesa dos direitos fundamentais e mais alguns?
Lendo atentamente o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, saliento os seguintes pontos – o negrito com parênteses retos são notas minhas:
“Artigo 7.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 – São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
2 – A suspensão determinada nos termos do número anterior [ponto 1] não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.”
Para mim a leitura é clara, as atividades de comércio a retalho que disponibilizam “bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” não são suspensas, de acordo com o anexo II.
No meu entendimento – e não vejo outra leitura que não esta: o ponto 2 do art.º 8. aplica-se única e exclusivamente às atividades de retalho de bens que não sejam de primeira necessidade ou considerados essenciais e que para não terem a atividade suspensa a mesma só pode ser exercida “para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público”. Só e unicamente nestes casos é que o cliente está interdito de entrar no estabelecimento.
No caso de estabelecimentos comerciais a retalho de “bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” aplica-se o negrito da alínea a) do art.º 13.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março:
“Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.”
Sendo que a alínea a) do Art.º 13.º Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, remete para o cumprimento da Portaria n.º 71/2020, de 15 de março, em anexo, nomeadamente do art.º 1.º:
Artigo 1.º
Restrições de acesso a espaços comerciais
1 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
3 – Os limites previstos nos números anteriores:
a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.
Em conclusão:
Em nenhum lugar do artigo supra se impõe que o cliente seja proibido de entrar em estabelecimentos comerciais a retalho de “bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais”. O que se impõe são restrições ao número de clientes que se pode ter no interior da loja em função dos metros quadrados da “área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação”.
Por exemplo, num estabelecimento com uma área destinada ao público de 25 m2, uma sala de 5 m por 5m (5 X 5), tem-se que a conta de 25 vezes 0,04, 25 X 0,04, o que dá 1, ou seja, por cada 25 m2 só se pode ter uma pessoa dentro do estabelecimento.
O que acontece é que a polícia anda a ameaçar com ordem de prisão e fecho da atividade, donos de estabelecimentos comerciais de “bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” que têm o direito de estar abertos e de ter, pelo menos, um cliente, dentro do estabelecimento, informando os mesmos que têm de pôr uma mesa na frente do estabelecimento e receber os clientes na rua!
Façam o Vosso papel de cidadãos interventivos em vez de andarem a postar tretas sem interesse nenhum pelas redes sociais…
Update:
Os professores têm obrigação de defender o cumprimento da lei por todos, inclusive pelas forças de segurança.
E o burro sou eu?
Notícia de 1 de Abril
(…) AHRESP diz que polícias devem ser esclarecidos
A secretária-geral da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) não duvida que desde que vendam para fora todos os associados podem, pela lei, vender tudo o que vendiam antes, mas diz que já tiveram casos em que a PSP contestou e mandou fechar os estabelecimentos.
Ana Jacinto explica que as queixas dos associados já chegaram, por exemplo, à Câmara de Lisboa, que se disponibilizou para dar uma declaração à empresa a dizer que pode estar aberta.
As queixas foram muitas na semana passada, a primeira do estado de emergência, mas diminuíram esta semana com a AHRESP a explicar que já contactou o Ministério da Administração Interna para tentar resolver os problemas que surgiram.
“As forças de segurança devem ser instruídas e esclarecidas para não incomodarem o funcionamento dos estabelecimentos”, refere Ana Jacinto que está convencida de que aos poucos os problemas detetados se vão resolvendo.”
Sobre os casos em que as pessoas ficam a consumir à porta, a AHRESP explica que concorda com a polícia, ou seja, os empresários também têm de tentar evitar que as pessoas fiquem à porta com os amigos.
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