Opinião de Luís Braga Sobre a Fórmula da BCE

Completamente de acordo com a sua opinião que mais não é o que tenho vindo a dizer.

A graduação profissional não pode ser transposta para uma escala de 0 a 20.

Li o Público de hoje e umas afirmações da SPM sobre a formula e a única hipótese (dizem eles,…. que esta coisa de “falta de alternativas” começa a cansar) de fazer uma formula matematicamente correta da BCE.

Como deverá ser matematicamente correta não tenho capacidade de opinar e mas sei, com alguma segurança e possibilidade de o mostrar, como dever ser legalmente correta.(isto é de maneira a não ser impugnável com base legal) Julgo pelo menos que vou sabendo e tento explicar.

Não tenho tempo de escrever muito mas deixo as notas a quem pode verificar e divulgar estes pensamentos simples:

1. Nota prévia, que se aprende no 1º ano de Direito (que frequentei com algum mérito, bastante mais que 9,5….): as regras gerais de interpretação da lei (Código Civil, salvo erro artigo 9º) implicam que sejam aceitáveis todas e apenas as interpretações da lei que caibam na sua letra ainda que imperfeitamente expresso. Algo que não esteja na letra não pode ser lei (embora se aceite que a interpretação de quaqluer lei não tenha de ser literal).

2. A lei aplicável é o DL 83-A/2014. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/09901/0000200022.pd no seu artigo 39º.

3. Nessa lei se fala da ponderação dos 50% da graduação e se remete para a portaria a qual aparece da forma que se cita:
 “Ao disposto na alínea b) do n.º 6 (…) aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.”
Podem consultar a norma aqui (republicação integral no meio do texto) http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2011_p_145_a_06_04.pdf
Ora essa portaria diz no número 1 do artigo 18.º sob a epígrafe Valoração dos métodos de selecção: “Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
E diz mais o número 4 desse artigo: “4 – A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.”
Na Portaria que é um regulamento e por isso dificilmente pode ser estendida a normas que não se refiram a ela explicitamente não existe qualquer referência ao método graduação profissional.

4. Mas não há nenhuma lei expressa que diga que se tem de se aplicar (ou para todos os feitos pode – já que a portaria não fala do método de selecção “graduação profissional” que só existe para os professores) reconversão de 0 a 20 à graduação. Apenas diz que é à avaliação curricular. A extensão da interpretação à Graduação profissional é ilegítima e sem base legal.

5. Se o legislador queria dizer isso, tinha dito expressamente e ao fazer a menção à Portaria em vez de remeter só para a alínea b, nº 6 que se refere à avaliação curricular (e não inclui expressamente, como podia, a Graduação) tinha remetido para os 2 aspectos do problema. Como remeteu só para um é porque “queria” (presumindo um legislador sensato, como se deve sempre) que se aplicasse o 0 a 20 a um só….

6. Se se aplicar a habilidade disparatada da conversão da graduação de 0 a 20, que é ilógica e como se tenta mostrar ilegal (contra lei expressa), creio que haverá motivo para reclamar. Além disso, do ponto de vista lógico a mera sugestão dessa conversão mostra que não se entende o que é a graduação profissional como modelo de representação matemática de elementos significantes de um currículo (mas que o legislador autonomiza conceptualmente dadas as particularidades da seleção de professores).
 
Mas esse mau entendimento do que é a graduação e as ideias feitas de pouco estudo e palpitação repentina sobre o tema é a raiz do problema (que fez nascer o disparate dos subcritérios como coisa diferente da graduação profssional e da sua formula legalmente definida em vez de os reconduzir e integrar nela….). Mas isso é conversa muito longa…
 
Espero que o que escrevi apressadamente seja útil para relocalizar o pensamento (espero pelo menos que não pareça mero palpite mas tenha consistência mínima mesmo escrito num repente). Estou disponível para explicar melhor.
 
Assim em síntese a única forma legalmente sustentável é GP/2 + AC/2
 
Com GP na sua formulação habitual e AC em conversão de 0 a 20. Tudo o resto é legalmente insustentável porque não é possível reconstituir os passos legais do procedimento.
 
Saudações cordiais,
 
Luís Sottomaior Braga

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Será a Resposta à Pergunta?

… de um milhão de euros?
Por onde estou não existe o DN à venda. Se puderem dizer o que consta no interior agradeço.
Pela notícia da capa presumo que o conteúdo refira que o tempo de serviço das colocações em BCE conte a partir do dia 1 de setembro, mas isso já sabíamos que ia acontecer, e as colocações na RR2, em horário anual, também vão ter o mesmo caminho?

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Capa do Diário de Notícias (30-09-2014)

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Quase me Esquecia de Avisar

… que foi hoje aberto o prazo para o Recurso Hierárquico à RR1 e ao Concurso Externo Extraordinário da Música e da Dança.

 

Muitos motivos este ano não devem faltar para a DGAE ter de aumentar o número de juristas, nem que seja por ajuste direto. 😉

 

recursos1

 

Também já é a segunda vez que a DGAE tem de publicar uma citação de contrainteressados sobre o Concurso Externo Extraordinário ao grupo 350 – Espanhol.

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A Resposta à Pergunta de um Milhão de Dólares

Ainda não foi hoje definitivamente esclarecida.

 

De acordo com as colocações aceites hoje na aplicação ficamos a saber que a data de início de um contrato em horário anual é o dia de hoje.

O que contraria a legislação em vigor sobre a definição de um contrato anual.

Porque entre ser pedido o horário e ser aceite já se passaram em alguns casos mais de 15 dias.

E em breve serão conhecidas novas colocações por Bolsa que irão retroagir ao dia 1 de Setembro.

O que no mínimo é surreal.

 

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Coisas Estranhas Sobre a Duração do Contrato

Na aplicação da gestão de colocações/contratos ao consultar a minha colocação, antes de fazer a aceitação, aparecia início da colocação 29/09 e final da colocação 03/11 (é horário temporário). Depois de clicar no botão para aceitar a colocação a data de fim do contrato foi alterada e, em vez de 03/11, aparece 31/10… Alguém me sabe explicar o motivo? Aconteceu a mais alguém?

 

Alguns de vocês devem ter reparado no mesmo que a Daisy comentou aqui.

Primeira nota sobre o comentário.

Até ao ano passado o contrato tinha início no dia seguinte à aceitação. O Decreto-Lei 83-A/2014 eliminou esse artigo e como tal o que regula o início do contrato é a nova Lei do Trabalho em Funções Públicas.

 

Diz o artigo 44º, da Lei 35/2014, de 20 de Junho (posso estar a cometer uma imprecisão a remeter para este artigo, mas teria de rever toda a Lei 35/2014 para dar a certeza absoluta e hoje não me apetece)

1 — A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.

 

Também sabem que as férias têm de ser gozadas dentro do contrato. E se a duração do trabalho é por um período de 30 dias as férias são de 2 dias.

Como existe um prazo de 48 horas para aceitação a aplicação deve considerar o último dia do prazo de aceitação para fazer as contas ao termo do mesmo (presumo que o dia 3/11 seja com as férias já incluídas e com a possibilidade da aceitação no dia de amanhã).

Mas mesmo assim dava um contrato de 36 dias.

Alguém tira mais alguma conclusão para o que está a acontecer?

 

 

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E Mesmo Essa Fórmula

… duvido que seja assim tão correta.

Mas que se tem de encontrar uma solução que seja o mais consensual possível lá isso tem, mas depois disso que se mude a legislação sobre concursos para que em 2015/2016 nada disto volte a acontecer, de preferência eliminando-se os vários concursos que decorrem em simultâneo, para um único concurso nacional.

 

 

“Só existe uma forma matematicamente correcta” de corrigir erro no concurso de professores

 

 

Mais de uma semana depois de ter reconhecido a existência de um erro na fórmula que serviu para colocar docentes nas escolas, o MEC ainda não revelou qual a solução encontrada. A SPM diz que só há uma forma de harmonizar as duas escalas de zero a 20, que é o que o ministério diz que vai fazer.

 

 

E explica: “Verificando-se que uma das escalas (a relativa à graduação profissional) é aberta (porque não tem limite superior) e a outra é fechada (sempre entre 0 e 20), a única solução é procurar, no universo de todos os professores concorrentes, quais os valores máximo e mínimo de graduação profissional; tomar o valor mínimo de graduação profissional para zero da escala e o valor máximo como 20; converter proporcionalmente as notas graduação profissional de todos os professores para esta nova escala de 0 e 20; e, finalmente, calcular a média aritmética (com estas harmonizações) das notas da graduação profissional e da avaliação curricular”.

“Todas as alternativas provocam distorções nos resultados, pelo que a solução tem de ser esta. Não vejo, por isso, que razões possa ter o MEC para não a divulgar, assim como não entendo a demora na reelaboração das listas – com computadores isto resolve-se numa hora”, afirmou Jorge Buescu, frisando que a matéria “faz parte de um bem estabelecido ramo da Matemática e Teoria da Decisão, a Análise Multicritério, desenvolvido precisamente para concursos em que é necessário ponderar vários critérios”.

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Amanhã é o Último Dia de Setembro

E há um despacho que diz que durante o mês de setembro irá abrir a 2ª fase da Mobilidade por Doença, para os docentes colocados em resultado da 1ª prioridade do concurso da mobilidade interna (em julho foi anunciado que também seria aberto aos docentes candidatos na 3ª prioridade e que obtivessem colocação).

Será que na DGAE não sabem a palavra chave para abrir esta mobilidade por doença?

Às tantas a senha é a mesma que também abre a aplicação das permutas.

 

MPD

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Mais Depressa Escrevia o Post Anterior

… mais depressa abria a aceitação da colocação. 😉

Na imagem está indicado onde devem aceitar a colocação da Reserva de Recrutamento 2.

Atenção que quem ficou também na BCE não deve ter acesso a esta funcionalidade, ok?

E já agora digam qual a data de início do contrato dos horários anuais e dos temporários. A data de início de contrato das colocações temporárias tem início no dia de hoje e as de duração anual?

Para aceitarem cliquem duas vezes seguidas no lápis cinzento e depois aceitar a colocação.

 

aceitar

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Onde?

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Se o que aparece é tudo em branco?

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Percebo que a instruções dadas para quem ficou na RR2 e na BCE para não aceitarem a colocação da RR2 podia gerar alguma confusão e que o mais simples fosse que ninguém fizesse a aceitação antes da publicação da nova BCE.
Mas caramba, não era possível colocar alguma informação na página principal do site?

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Mas Tiveram Instruções Para Proceder Assim?

… ou quem ficou colocado na BCE não eram os pretendidos?

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Público (29-09-2014)

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Mais um Diretamente Ajustado

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As 5 Fórmulas do Professor Crato – Fernando Zamith

As 5 fórmulas do Professor Crato*

 

 

O ministro da Educação reconheceu no Parlamento 2 erros: o erro (matemático) da fórmula utilizada para calcular as classificações dos professores nas listas da Bolsa de Contratação de Escola (BCE) e o erro (legislativo, por omissão) que lhe deu origem, uma vez que a lei não refere expressamente que fórmula de cálculo deverá ser utilizada.

 

Dez dias depois, a lei omissa não mudou e o Ministério da Educação continua a não revelar que fórmula vai utilizar. Só na próxima quarta-feira ficaremos a saber a fórmula escolhida, quando (assim se espera) forem divulgadas as novas listas da BCE.

 

A ser verdade o que uma “fonte do ME” (vá-se lá saber por que razão não está identificada) terá dito ao Expresso, o Ministério prepara-se para converter as duas escalas (graduação profissional e avaliação curricular) “a valores entre 0 e 20” e “dar a cada uma um peso de 50%”.

Vai converter, mas será que vai convencer?

 

Porque em lado nenhum do decreto-lei n.º 83-A/2014 se diz que:

 

  1. a) A graduação profissional ou a avaliação curricular devem ser convertidas a valores entre 0 e 20;
  2. b) A avaliação curricular deve ter um peso de 50%.

 

Apenas a regulamentação da contratação pública (portaria n.º 145-A/2011) prevê a conversão para a escala 0-20 dos resultados dos diferentes métodos de seleção, referindo expressamente o caso da avaliação curricular (mas não o da graduação profissional).

 

E o que é que o legislador (n.º 6 do art.º 39.º do decreto-lei n.º 83-A/2014) quis dizer quando estipulou que a qualificação profissional seria tida em conta “com a ponderação de 50%”?

 

Hipótese 1:

 

Quis dizer que a graduação profissional não vai valer na sua totalidade (100%), mas sim apenas metade (50%), porque a outra metade (os 50% que o candidato “perde” da sua graduação profissional) serão submetidos à avaliação curricular desse candidato, segundo os critérios escolhidos por cada escola.

Se a avaliação curricular do candidato corresponder ao que a direção da escola definiu como melhor para essa escola, a classificação do candidato será igual à graduação profissional.

Se não cumpriu nenhum dos critérios, a classificação do candidato corresponderá a metade da graduação profissional.

 

Ou seja, a fórmula implícita no decreto-lei n.º 83-A/2014 implica somar a metade da graduação profissional a multiplicação da restante metade pela percentagem obtida nos critérios de escola.

 

Assim, a fórmula a ser utilizada seria:

 

GP/2 + (GP/2 x %AC)

 

Exemplo: Candidato com 28 de Graduação Profissional (GP) e 16 (80%) na Avaliação Curricular (AC):

 

28/2 + (28/2 x 0,8) = 14 + 11,2 = 25,2

 

Hipótese 2:

 

Numa outra interpretação conjugada dos dois textos legislativos (considerando como valor absoluto a conversão da AC para a escala 0-20), poderemos admitir uma segunda fórmula:

 

GP/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16 = 30

 

Hipótese 3:

 

Na mesma interpretação prevista na hipótese anterior, e admitindo que o Ministério vá reduzir a metade também a AC (argumentando que seria esse o espírito da lei, apesar de tal não estar lá expresso), admitiríamos uma terceira fórmula:

 

GP/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16/2 = 22

 

Hipótese 4:

 

Caso o Ministério opte pelo que disse a tal “fonte do ME”, então teríamos os dois valores convertidos a escalas de 0-20.

Converter a qualificação profissional a uma escala de 0-20 não é uma tarefa fácil nem óbvia. Contudo, parece pouco aceitável outra solução que não seja atribuir nota 20 ao candidato com graduação profissional mais elevada em cada horário, aplicando-se uma regra de 3 simples para calcular a nota de cada um dos outros candidatos.

A quarta fórmula seria, pois:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, se o melhor graduado tivesse 35 de GP, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16/2 = 16/2 + 8 = 16

 

Hipótese 5:

 

Uma variante da hipótese anterior será uma fórmula que não reduza a 50% a avaliação curricular.

 

A quinta (e última?) fórmula possível seria então:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16 = 16/2 + 16 = 24

 

 

Independentemente do que vier a acontecer, qualquer destas fórmulas é melhor do que a que foi inicialmente aplicada, mas ainda assim admite contestação, porque todas elas resultam de interpretações de uma lei que não é clara. É preciso mudá-la.

Está em causa o futuro profissional de milhares de professores. Qualquer erro tem repercussões neste ano letivo e nos próximos.

 

 

Fernando Zamith, 29.09.2014

 

  • título inspirado nos livros de BD “As 3 Fórmulas do Professor Sato”, das aventuras de Blake & Mortimer, de Edgar P. Jacobs.

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Nos Açores

Governo dos Açores vai reduzir tempo de permanência dos professores nas escolas

 

O Secretário Regional da Educação e Cultura reafirmou, em S. Jorge, que a redução do tempo de permanência obrigatória dos professores nas escolas será concretizada a “breve trecho”.

“Fazemo-lo convictos de que a liberdade de gestão do tempo resulte em proveito do essencial, isto é, na preparação das atividades letivas”, afirmou Avelino Meneses, que falava sexta-feira, na Vila de Velas, num encontro com docentes.

Avelino Meneses frisou a importância desta medida de desburocratização do Sistema Educativo Regional, salientando que o benefício da ação docente implica “a concentração dos professores no cumprimento do essencial”, nomeadamente nas “tarefas de ensinar e pesquisar conteúdos”.

Para o Secretário Regional, este objetivo só pode ser alcançado “pela redução do excessivo peso do acessório, designadamente pela carga burocrática, que constitui um roubo de tempo e de concentração à tarefa de aprendizagem”.

“Foi por isso que dispensamos as escolas da elaboração do projeto curricular de turma, traduzido na prática em excessivo consumo de energias sem resultado de todo compensador”, recordou.

Nos encontros com docentes que já manteve na Vila do Nordeste e agora na ilha de S. Jorge, o Secretário Regional da Educação e Cultura tem recolhido contributos com vista à elaboração do Plano de Promoção do Sucesso Escolar, que deverá ser implementado nos Açores no ano letivo de 2015/2016.

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Sobre o Preenchimento dos Subcritérios

Existem alguns subcritérios que deixam dúvida na resposta a dar e isso tem sido uma dor de cabeça para muita gente.

 

O que aconselho é ligarem para duas escolas para as quais concorreram e que têm esses subcritérios com resposta duvidosa e questionar o que entendem dessa pergunta e como validariam a resposta.

Não fiquem surpreendidos se obtiverem duas respostas diferentes.

Por esta razão não tenho respondido a nenhum e-mail a perguntarem-me qual a resposta a dar no subcritério x, y ou z.

E se conseguirem uma resposta por mail de uma dessas escolas sempre ficam com um comprovativo que vos pode dar jeito mais para a frente.

Sobre os subcritérios já disse o que tinha a dizer:

  • Foram feitos em cima do joelho sem fundamentação teórica ou prática;
  • São excessivos e muitos deles com resposta duvidosa;
  • Alguns estão mal formulados e obrigam a prestar falsas declarações;
  • São de difícil comprovação material.

 

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Um Exemplo da Nova Classificação da BCE

Vamos supor que para uma determinada escola concorrem 5 professores a um grupo de recrutamento.

A graduação dos 5 candidatos é a seguinte:

 

A: 36,213

B: 35,143

C: 27,214

D: 13,195

E: 11,131

 

E a classificação de cada um deles na avaliação curricular é:

A: 8,00

B: 15,00

C: 11,00

D: 19,00

E: 20,00

 

Sendo o candidato A o mais graduado e transpondo essa graduação para uma escala de 0 a 20 o candidato A tinha 20 de graduação. Proporcionalmente os candidatos B, C, D e E teriam respectivamente: 19,409, 15,030, 7,287 e 6,148.

Se somarmos a graduação convertida à Avaliação Curricular os 5 docentes ficavam assim ordenados.

A: 28,000 – 2º (excluído)

B: 34,409 – 1º

C: 26,030 – 5º

D: 26,287 – 3º (excluído)

E: 26,148 – 4º (excluído)

O candidato B seria o primeiro classificado na lista de ordenação para esse horário. O candidato A estaria excluído desse horário por obter uma classificação inferior a 9,5 na avaliação curricular. E os candidatos D e E apesar de estarem à frente do candidato C teriam de ser também excluídos da bolsa de contratação de escola nesse horário pelo simples facto de um dos parâmetros da avaliação ser inferior a 9,5 em virtude da conversão da graduação profissional para uma escala de 0 a 20.

 

13 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

 

É legítimo a conversão da Graduação Profissional para uma escala de 0 a 20?

Ou vai-se fazer de conta que o número 13, do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril não existe?

 

No caso de não haver conversão da graduação profissional para essa escala de valores os 5 candidatos ficavam assim ordenados:

A – 44,213 – 2º (excluído)

B – 50,143 – 1º

C – 38,214 – 3º

D – 32,195 – 4º

E – 31,131 – 5º

Se o MEC pretender converter a graduação profissional numa escala de 0 a 20 (como diz a portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, mas que o Decreto-Lei 83-A/2014 não remete essa conversão da GP mas apenas da AC), então também tem de excluir todos os docentes que têm menos de 9,5 na Graduação Profissional com essa conversão.

Qualquer que seja a solução final ela não vai ser legal por um motivo ou por outro.

Porque o mal está de raiz.

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Será que a Lista de Rescisões só Vai Ser Conhecida

… a desfolhar as folhas de jornais?

 

fernanda tadeu

Jornal de Notícias (28-09-2014)

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Nova Fórmula Confirmada Também pelo Correio da Manhã

Na edição de hoje, o Correio da Manhã confirma a nova fórmula para a BCE que o Expresso já tinha adiantado ontem.

 

Tal como previsto na lei, a avaliação curricular e a graduação profissional terão cada uma um peso de 50 por cento na ordenação dos candidatos. Será feita uma harmonização das duas escalas, ambas com valores entre zero e vinte, numa regra de proporcionalidade.”

 

 

A solução apontada peloo MEC para a resolução da fórmula de cálculo não deixa de ser má, no entanto ainda considero que a graduação profissional não devia ser convertida para uma escala de zero a vinte valores.

 

Porque se é claro no nº4 do artigo 18º da portaria n.º 145-A/2011, de 6 de Abril, que a avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20, não é tão claro que a Graduação Profissional deva ser convertida também para essa escala, embora reconheça que o n´º 1 do mesmo artigo o possa permitir.

 

 

Artigo 18.º

Valoração dos métodos de selecção

1 — Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

 …

4 — A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

 

 

Com a conversão de ambas as escalas para os valores de zero a vinte quero chamar a atenção do número 13 do mesmo artigo que diz:

 

13 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

 

 

A aplicar-se esta exclusão e se for feita a conversão da escala da graduação profissional numa regra de proporcionalidade poderíamos chegar ao ponto de ter docentes excluídos por a graduação profissional ser inferior a 9,5. E como sabemos nenhum docente pode ter uma graduação profissional inferior a esse valor.

Por isso, apesar de achar que o método escolhido pelo MEC não ser mau, acho que pode originar outras situações confusas.

 

mais

E querem saber a resposta para a pergunta que fiz de um milhão de dólares?
pormenores

Nem o MEC diz.

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Sobre a Desistência da BCE

Chegou-me este email da Elisabete Mateus com algumas questões pertinentes.

 

Fui colocada, ontem, 26/09/2014 na RR2, num horário completo mas temporário.

 

Por outro lado, já submeti a minha candidatura às BCE mas, depois de ler a circular nº B14024576Q,  fiquei com a ideia que serei penalizada, no caso de não aceitar uma possível colocação nesta bolsa, apesar de já estar colocada.

 

Nesta circular não vejo salvaguardado o direito de não aceitação aos docentes já colocados nas RR/CI. Estarei errada?

Por outro lado não me parece fazer muito sentido desistir da BCE, uma vez que estou colocada num horário temporário e terei, entretanto, necessidade de regresso.

 

Questões que gostaria de perceber

 

1 –    Quem ficou colocado nas RR/CI tem que desistir da BCE sob pena de não voltar a ser colocado quando terminar o seu contrato, caso não aceite a colocação que venha, eventualmente, a ocorrer na BCE?

 

2 –    No caso de sermos “obrigados” a desistir da BCE para não sofrermos nenhuma penalização, como regressamos, quando acabar o nosso contrato temporário, se a desistência é definitiva?

 

Penso que seria importante perceber estas questões pois, tal como eu, vejo muitos colegas nos blogues completamente confusos.

Estas questões são simples de responder, mas julgo que em breve o MEC deve dar informações detalhadas sobre isso.

 

Em reunião da Fenprof com a DGAE foi dito que os docentes colocados em horários completos seriam retirados para novas colocações, mas a circular da DGAE já diz que podem manter-se em concurso para completamento de horário e/ou acumulação.

Mas no caso que me foi questionado (horário completo e temporário) presumo que seja automaticamente retirada para novas colocações até ao momento que termine o contrato e dê indicação que pretende regressar à reserva de recrutamento e que a acumulação indicada na circular só seja possível para o caso do número de horas de uma segunda colocação ultrapassar as 22.

Contudo, a DGAE ainda não esclareceu o que poderá acontecer a um docente que tendo horário incompleto numa Reserva fique depois colocado numa Bolsa para um número de horas permitido por lei, mas que o horário seja incompatível.

Porque um docente pode estar colocado com 9 horas e depois surgir-lhe uma colocação de outras 9 horas que sejam incompatíveis no horário. E pode a DGAE penalizar um docente que não aceite uma colocação destas?

 

Sobre a segunda questão: Quem desistir da BCE não tem mais nenhuma possibilidade de regressar à BCE.

 

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Mas Quem Disse Que a Avaliação Curricular Vale 50%?

É que por muito que leia não vejo isso em lado nenhum.

A graduação profissional é que deve ser ponderada em 50%, mas os subcritérios serão considerados numa escala de 0 a 20, de acordo com o artigo 18º da Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

Por isso não estranhem se a fórmula usada seja esta.

 

CLASSIFICAÇÃO = 50%GP + AC (0 a 20)

 

 

6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.

 

Se porventura o MEC quisesse usar esta fórmula estaria a dar praticamente o mesmo peso na Avaliação Curricular que deu nas colocações da BCE, pelo que quase todos os colocados na altura repetiam as colocações agora.

Este é um exercício que fiz para demonstrar que uma simples fórmula pode mudar radicalmente a ordenação dos candidatos e qualquer que seja a fórmula definitiva ela vai ser contestada.

E o que o MEC se prepara para fazer também não é pacífico, porque na minha opinião a graduação não pode ser transposta para uma escala de 0 a 20.

Quem fica com o 20? O mais graduado que concorreu a um determinado horário? E o último da lista fica com 0?

Se o primeiro da lista tiver 40 de graduação e o último tiver 30 como fica? O primeiro com 20 e o último com 0? Ou o primeiro fica com 20 e o último com 15?

 

Não seria mais fácil somar diretamente a Graduação com a Avaliação Curricular sem a conversão das duas escalas a 20?

Também não percebi porque o MEC depois dividiu o total por dois. Faz sentido dividir ambas as classificações por dois?

 

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Estou Para Ver a Conversão das Escalas da BCE

Porque se forem feitas conforme o Jornal Expresso adianta serão novamente polémicas.

Porque o valor da graduação não deve ser convertido numa escala de 0 a 20.

 

escalas

Recurso elaborado pelo Nuno Castanheira sobre as anteriores classificações finais da BCE

De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014

 

6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:

a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;

b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;

c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.

 

De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14 do artigo 39º destaca:

 

14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

 

Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração do métodos de seleção avaliação curricular, alínea b) do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já referido anteriormente.

 

Artigo 18.º

Valoração dos métodos de selecção

1 – Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

 

O que se deve só proceder à valoração de 0 a 20 é apenas e somente a avaliação curricular.

 

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Compreendo Perfeitamente

… a vossa revolta em ficarem colocados em horários pequenos e/ou longe quando nas reservas seguintes aparecem melhores horários.

O problema para isto acontecer é que após as primeiras colocações existem situações que podem originar novos horários nas escolas que entram numa fase posterior a concurso.

E qual é a única forma para que tal deixe de acontecer?

Só é possível terminar com estas injustiças quando as colocações dos docentes dos quadros for feita durante o mês de Julho para as necessidades do ano seguinte.

A justificação que as turmas não estão feitas ou que faltam conhecer-se os resultados dos exames não é justificação suficiente para o atraso nas colocações, porque mais hora menos hora são precisos um determinado número de docentes para que o ano funcione normalmente.

A vontade de deixar para o último docente do quadro a atribuição das 6 horas de componente letiva é uma medida mesquinha por várias razões: sobrecarrega os docentes mais “velhos” com toda a componente letiva e “iliba” os menos “velhos” dessa sobrecarga letiva, mas também impede que os docentes que pretendem a aproximação fiquem colocados em horários com carga letiva inferior a que estão obrigados.

Por isso acho que os horários que existem nas escolas para os docentes dos quadros deviam ser considerados para efeitos de concurso sempre como completos.

Até à 3 semana de Agosto deveriam ser colocados os docentes contratados onde já seria possível que todos os horários estivessem em concurso, depois dos ajustes feitos às colocações dos docentes dos quadros e às constituições das turmas para o ano letivo seguinte. Também aqui poderiam os docentes dos quadros ter uma segunda possibilidade de colocação efetuando-se uma recuperação automática de vagas.

Obviamente que isto tudo com concursos nacionais e únicos.

 

E porque compreendo perfeitamente a vossa revolta também vos deixo o meu exemplo, para perceberem que também na Mobilidade Interna as coisas não são melhores.

  • Por estar sem componente letiva no meu grupo, concorri também para mudança de grupo de recrutamento;
  • Por estar impedido de concorrer ao meu agrupamento, também não pude concorrer para mudança de grupo para o meu agrupamento;
  • Apesar de estar na 1ª página da Mobilidade Interna foram colocados na minha escola 3 docentes dos quadros bastante atrás de mim (para servir de exemplo um deles entrou este ano no CEE e estava 1000 lugares atrás), como estava bastante à frente apanhei colocação noutra escola;
  • Na RR2 ficaram 3 contratados na suposta minha escola;
  • Faço 60 km para ir e vir onde fiquei colocado, quando podia fazer dois ou três.

 

Afinal era ou não era preciso na minha escola?

Estou a guardar os recibos todos. Quem sabe se não vão dar jeito. 😉

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Opinião – Célia Amorim

Caros colegas, a trapalhada continua..

Para quem ficou colocado nesta RR em vaga anual o tempo de serviço DEVE contar desde 1 de setembro:

1º A maioria das vagas foram pedidas antes de 15 de setembro e muitas até antes – Cumpre o estabelecido na Lei que regulamenta os concursos.

2º Houve ERROS claros na Contratação Inicial. Na zona Norte as vagas não foram a concurso – temos escolas a comprovar ( vagas pedidas, sem resposta até ontem)

3º Muitos colegas, cumprem ( com esta colocação), os tais 5 anos consecutivos para a “tal” semi vinculação automática – A maioria que ficou ontem tem mais que 5 anos consecutivos. – Temos esse direito!

4º. Não se pode admitir que os horários de BCE que venham a sair tenham regras diferentes. TODOS OS HORÁRIOS ANUAIS que venham nesta próxima colocação tambem deve contar de 1 de setembro – As escolas já pediram os horários há muito tempo e o atraso e a trapalhada é da responsabilidade do MEC.

5º – Estas trapalhadas e atrasos não são culpa NOSSA… NEM DAS ESCOLAS.. já que o senhor Crato se quer redimir dos pecados que seja JUSTO e CONSCIENTE….

CONCORDAM????

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E o Prazo para a Denúncia no Período Experimental?

O ano passado, após a publicação das listas de colocações da Contratação Inicial (12 setembro 2013), o contrato retroagiu ao dia 1 de Setembro. Não estou recordado se o período experimental acompanhou o prazo desde os efeitos da colocação,  ou se foi apenas contabilizado a partir do dia 13. Está situação só era possível de verificar na parte da denúncia do contrato da aplicação.

Se estiverem recordados de como foi o ano passado, ou se passaram pela denúncia do contrato das colocação de dia 12 de setembro digam como foi.

Porque este ano já tivemos colocações no dia 9, que deverão retroagir ao dia 1 (oficialmente não há nada escrito), colocações em BCE no dia 12, que para todos os efeitos devem ter o mesmo caminho e em breve, novamente mais colocações em BCE que também deverão retroagir ao dia 1 de setembro (declarações do MEC). Por isso não achem estranho eu ter perguntado ontem qual a data de produção de efeitos da RR2.

E quem foi colocado na primeira BCE poderá ter possibilidade es escolher a escola, depois de conhecidos os resultados da próxima BCE.

Mas quem foi colocado na RR1 (em especial quem ficou com horário incompleto) tem de saber se o prazo da denúncia do contrato termina na próxima terça-feira, ou no dia 9 de Outubro.

Porque se vê dadas enormes facilidades para quem beneficiou do erro do MEC e enormes dificuldades, para quem ficando mal colocado na RR1 podia ter possibilidade de obter uma melhor colocação na próxima BCE.

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Já Há Fórmula!

Harmonização das duas escalas convertendo ambos os valores entre 0 e 20.
E foram precisos 15 dias para isto.

image

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Número de Contratados por Escola

Deixo neste pdf o número de contratados por escola colocados por Contratação Inicial, Renovação de contrato e Reserva de Recrutamento 2.

Existem 29 escolas/agrupamentos que têm neste momento 30 ou mais docentes contratados colocados através destas listas.

Podem ver aqui os mesmos dados mas com as colocações distribuídas por grupo de recrutamento.

 

contratados

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A Pergunta de um Milhão de Dólares

Quem foi colocado em horário Completo e Anual no dia de hoje, como será feita a contagem do tempo de serviço, a partir de 1 de setembro ou de 29 de setembro ?

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O Comunicado do MEC sobre a RR2

… diz que os colocados no dia de hoje se podem apresentar nas escolas no prazo de três dias úteis.
Estou sem palavras.

 

CONCLUÍDA SEGUNDA COLOCAÇÃO DE PROFESSORES PARA O ANO LETIVO 2014/2015

 

 

A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) concluiu a segunda colocação de professores para o ano letivo 2014/2015 através da reserva de recrutamento. Os 3362 horários agora preenchidos foram solicitados pelas escolas até ao dia 25 de setembro. Para além desses horários, preenchidos por professores contratados, foram colocados mais professores do quadro, reduzindo assim para 373 o número de docentes de carreira sem componente letiva.

Os professores contratados deverão nas próximas 48h aceitar a sua colocação através da plataforma da DGAE e apresentar-se nas escolas no prazo de três dias úteis. Os 106 horários para os quais não houve candidaturas ficarão disponíveis para que as escolas possam proceder à contratação direta, através da divulgação da necessidade no seu site.

Os professores colocados através da Bolsa de Contratação de Escola que tenham obtido horário nesta Reserva de Recrutamento permanecerão nas escolas onde estão colocados até à divulgação definitiva das listas BCE, que ocorrerá durante a próxima semana. Nessa altura, poderão optar por uma das duas colocações.

A reserva de recrutamento decorre até dezembro. Os horários que ficarem disponíveis a partir de janeiro serão disponibilizados diretamente para contratação de escola.

 

 

Total de horários disponíveis 3468
Total de Horários preenchidos 3362

O print screen aqui.

3 dias

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Quem É Retirado de Quê?

Chamo a vossa atenção para o ponto 15.2 da Circular Nº B14024576Q

Apenas é claro que quem fica colocado em contratação de escola sai da Reserva de Recrutamento.

 

 

15.2. PERMANÊNCIA NO CONCURSO – Nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, apenas a colocação em contratação de escola implica a retirada da reserva de recrutamento. Nas demais possibilidades o docente pode sempre continuar a concurso (RR/BCE/CE) para completamento de horário e/ou acumulação. Assim, os candidatos podem regressar à RR e BCE, para efeitos de nova colocação.

 

Só quem não percebe alguma coisa de concursos é que pode ter tido a ideia de criar 3 mecanismos de colocações que podem acontecer quase em simultâneo.

O que aconteceu a semana passada com docentes a ficarem colocados em mais do que uma bolsa e o que aconteceu hoje com colocações de docentes na RR2 que já tinham ficado colocados na BCE é apenas a ponta do iceberg.

Mas mais problemas vão surgir.

E vamos chegar a um ponto em que para se colocar um professor vão ser precisas algumas semanas.

E dizem que a BCE é um processo muito mais rápido, enfim…

 

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Blogosfera – Visto da Província

Perguntas subterrâneas ao subdiretor sobre os subcritérios

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Vamos Ver Como o João Góis Vai Resolver Este Problema

Porque quem nasce torto, tarde se “indireita”. 😉 (coisas da PACC)

 

Exmo.(a) Sr.(a):
 

Conforme prevê o ponto 15.4. da Circular Nº B14024576Q de 12-09-2014, “São admitidas desistências totais da RR, e totais e parciais do BCE, no primeiro caso  até 31 de dezembro, no segundo por todo o ano letivo. No caso de se encontrar a concurso em reserva de recrutamento ou bolsa de contratação de escola, está sujeito a obter uma colocação nos AE/ENA para os quais manifestou preferências. Caso assim o pretenda, disporá, em breve, da finalidade da desistência, a fim de evitar uma colocação que não pretenda aceitar, e uma possível penalização, de acordo com o referido no ponto 9.” (ponto 9, aliás, que não consta nessa circular).

 

Como era minha intenção desistir do concurso de reserva de recrutamento desde a publicação dessa circular, e uma vez que a referida “finalidade da desistência” não foi colocada à minha disposição através da plataforma SIGRHE, gostaria de saber de que forma me poderei manter apenas a concurso para efeitos de Bolsa de Contratação de Escola, uma vez que fui hoje colocado através da segunda reserva de recrutamento num horário temporário (do qual pretendia ter desistido atempadamente, conforme previa a referida circular).

 

Segundo o artigo 44.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, “A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar“.

 

Pretendia ser, pois, esclarecido se, de facto, aceitando e, posteriormente, denunciando um contrato em reserva de recrutamento, poderei manter-me em concurso para efeitos de Bolsa de Contratação de Escola (e também de Ofertas de Escola) durante o presente ano letivo.

 

Muito atenciosamente,

 

o professor contratado

 

João Miguel Ferreira

 

 

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Aceitação e Apresentação da RR2

Excluem-se aqui os docentes que receberam o mail da DGAE.

Decreto-Lei 132/2012 com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei 83-A/2014

 

Artigo 16.º

Aceitação

2 — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º

 

 

SECÇÃO IV

Reserva de recrutamento

Artigo 36.º

Constituição de reserva

Artigo 37.º

Procedimento

 

 

10 — A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.

 

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Contas

Hoje foram colocados 3362 docentes contratados e 33 docentes dos quadros o que perfaz 3395 docentes. Na RR1 foram colocados 469 docentes dos quadros.

Total 3864.

Existem 16 agrupamentos de escolas TEIP e/ou com Autonomia que não entraram na BCE e estavam a fazer a contratação de escola até ao apagão de 6ª feira.

Nestas escolas havia 118 horários em concurso, docentes ainda não colocados.

 

3864 + 118 = 3982

 

para que conste.

 

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E Quantos Docentes Colocados Hoje

… já foram colocados na BCE a semana passada em horário anual e completo?

 

 

Isto é que é um mecanismo muito mais rápido de colocações. 😉  (Nuno Crato, dixit)

 

A resposta à pergunta do post encontra-se aqui justificada.

 

Exmo.(a) Sr.(a) Professor(a)
Na publicação das listas de colocação da Reserva de Recrutamento ocorrida hoje, verifica-se que V. Ex.ª obteve colocação. Contudo, uma vez que presentemente se encontra a trabalhar em resultado da colocação na Bolsa da Contratação de Escola divulgada no dia 12 do corrente mês, informa-se que se deve manter onde presentemente está a desenvolver a atividade docente, até à divulgação das novas listas da referida Bolsa da Contratação de Escola.
Nessa circunstância, fica dispensado do dever de aceitação da colocação obtida no dia de hoje, 26 de setembro, até ao conhecimento dos resultados das novas colocações da referida bolsa já devidamente restruturada, a ocorrerem na próxima semana.
Nessa data, deverá então exercer a sua preferência, aceitando o horário que melhor se ajustar à sua pretensão, sendo que ambos serão considerados horários anuais para todos os efeitos.
Assim, a funcionalidade “aceitação” que consta no seu acesso privado às listas, estará desativada até ao momento da publicação dos resultados da BCE, ocasião em que voltará a estar ativa, possibilitando que V. Ex.ª exerça, então, o direito de escolha nos termos referidos.
Com os melhores cumprimentos,

João Góis

Subdiretor Geral da Direção-Geral da Administração Escolar

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Numeros da Mobilidade Interna Após a RR2

Colocados

C MI

Não Colocados

NC MI

 
7 docentes estão nas listas em mais do que um grupo de recrutamento. Assim, o número total de docentes que se encontram sem componente letiva é de 373.
 
Na Reserva de Recrutamento 2 foram retirados 8 docentes dos quadros por Mobilidade Estatutária (7) e atribuição de componente letiva (1).

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3362 Contratados Colocados na RR2

1669 em Horário Anual e 1693 em Horário Temporário.

 
CNRR2-2

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Reserva de Recrutamento 2

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação e Retirados – 2ª Reserva de Recrutamento

 

2ª Reserva de Recrutamento – Docentes de Carreira – ano escolar de 2014/2015

 

 

 

 

2ª Reserva de Recrutamento – Candidatos à Contratação – ano escolar de 2014/2015

 

 

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Mesmo Conhecendo-se os Subcritérios por Escola e Grupo

Existem imensas dificuldades no seu preenchimento.

 

Alguns exemplos que me chegaram por mail. Podem outros exemplos ser acrescentados na caixa de comentários deste post.

 
1

Sou contratada com quase 17 anos de serviço e concorro a 3 grupos de recrutamento: 300, 320 e 910.

Num dos subcritérios, pede-se o nº de horas de formação específica no grupo de recrutamento para que concorremos.

Fiz duas formações acreditadas nos últimos 2 anos: “Quadros interativos” e “A voz – ferramenta fundamental no ensino”.

As minhas dúvidas são, essas formações que realizei:
1 – podem considerar-se específicas para os grupos de recrutamento a que concorro?
2 – a dos quadros interativos pode considerar-se como formação em Tecnologias de Informação e Comunicação?

Agradeço que me dê a sua opinião pois no concurso inicial respondi que tinha realizado 0 horas de formação porque pedia “formação específica“, mas agora estou na dúvida…

Grata pela atenção,

2

Alguém me consegue ajudar por favor.

Tenho dúvidas em responder a este critério:

– Ação de formação específica do grupo de recrutamento/área disciplinar, creditada pela formação contínua no triénio 2011-2014, com a duração mínima de 25 horas.

Tenho uma formação para o grupo de recrutamento datada de maio de 2011. Inicialmente coloquei “não”, mas devo colocar “sim”?

Depois deste data tenho muitas outras, mas não mencionam o meu grupo, mas sim professores do ensino básico, ex: em TIC, Cidadania, Educação Sexual… . Mas estas não contam como específicas, certo?

3

Recebi o mail da dgrhe para clarificar os critérios apesar de já ter desistido totalmente da BCE, pois fui colocado na CI. Não quero saber mais da BCE, preciso mesmo assim de fazer alguma coisa?

Estou confuso

4

Só tenho habilitações no 1º ciclo e pergunta o tempo de serviço como Diretor de Turma na candidatura ao 1º Ciclo.
O professor titular também é o Diretor de Turma?

O Agrupamento Padre João Coelho Cabanita não constava da lista de escolas que lançaram horários para os grupos 100 e 110 na lista inicial de escolas da DGAE mas tem subcritérios para esses grupos e saiu uma lista inicial de BCE para esses grupos (como poucos docentes a concorrerem, obviamente, pois não sabiam que havia BCE para este agrupamento / grupos de recrutamento).

O que vai fazer a DGAE quanto a isto?
1) Deixar que os docentes manifestem preferências para estes grupos de recrutamento para este agrupamento?
2) Anular a BCE deste agrupamento par a estes grupos de recrutamento e passa-los para OE (tal como acontece com as escolas TEIP/Autonomia que não colocar ofertas para BCE);
3) Assobiar para o lado e deixar que saia uma lista para este agrupamento para os grupos de recrutamento em causa e colocar mesmo docentes nesses grupos (os poucos que perceberam que podiam manifestar preferências para essa escola)?

5

Tenho uma dúvida. No ano letivo 2012/2013 obtive a menção qualitativa de Muito Bom, mas no letivo 2013/2014 tive Bom.

Que devo colocar em “Menção Qualitativa da última Avaliação do Desempenho”? Sem pensar muito colocaria Muito Bom, mas depois deparo-me com esta questão: “Obteve avaliação do desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos letivos 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação aplicável?”

Afinal, o ano letivo 2013/2014 conta para este concurso? É que estamos a concorrer o tempo de serviço até 31 de agosto de 2013.
Estou com receio… porque posso ter cometido um erro.

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Não é Apenas a BCE que está Errada

E hoje o jornal Sol chama a atenção para os erros da Contratação Inicial e das renovações.

 

sol

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1347 Páginas de Subcritérios

Teria sido assim tão difícil de perceber que a candidatura às Bolsas de Contratação de Escola não deveria ter sido feita sem a publicação deste documento?
bce

 

Nota informativa enviada por mail a todos os candidatos durante a noite de hoje.

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Novidades da BCE

Enviada hoje ontem por mail. (ou entre ontem e hoje, este por acaso foi às 00:00 horas)

 

———- Mensagem encaminhada ———-
De: DGAE <[email protected]>
Data: 26 de Setembro de 2014 às 00:00
Assunto: Bolsa de Contratação de Escola
Para:

Exmo(a). Sr(a). Candidato(a) à Bolsa de Contratação de Escola

 

No âmbito dos trabalhos de correção das listas da Bolsa de Contratação de Escola (BCE), informam-se todos os candidatos dessa bolsa, independentemente de estarem ou não colocados no presente ano letivo, o seguinte:
1. Candidatos que concorreram a mais do que um grupo de recrutamento:

Para os candidatos que concorreram a mais do que um grupo de recrutamento, as respostas a alguns subcritérios da avaliação curricular não se apresentavam distinguidos na plataforma relativamente aos diferentes grupos de recrutamento, importando clarificar a situação.

Assim, informam-se os candidatos opositores a mais do que um grupo de recrutamento que tenham respondido a pelo menos um dos subcritérios que a seguir se identificam que deverão precisar as suas respostas, associando os subcritérios que se seguem aos grupos de recrutamento a que foram opositores.

Subcritérios:

  • Qual a experiência profissional, contabilizada em dias, na lecionação dos programas/níveis de ensino relativos ao grupo de recrutamento a que se candidata?
  • Possui qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidata?
  • Habilitações académicas para o grupo de recrutamento a que concorre.
  • Ação de formação específica do grupo de recrutamento/área disciplinar, creditada pela formação contínua no triénio 2011-2014, com a duração mínima de 25 horas.
  • Níveis lecionados .
  • Experiência profissional adquirida como docente do grupo de recrutamento a que se candidata com horários que integravam disciplinas dos Cursos Profissionais (somatório do período de duração dos contratos relativos a esses horários).

2. Candidatos que responderam ao subcritério “Anos letivos na lecionação da disciplina de Geometria Descritiva A”:

Os candidatos que tenham respondido ao subcritério “Anos letivos na lecionação da disciplina de Geometria Descritiva A” deverão aceder à aplicação informática para esclarecer a sua resposta, independentemente do número de grupos de recrutamento a que tenham concorrido.
3. Todos os candidatos:

Todos os candidatos terão ao seu dispor, na página da DGAE (área SIGRHE), os critérios e subcritérios da avaliação curricular de cada escola por grupo de recrutamento e respetivas ponderações (“Consulta oferta”), a fim de, caso o entendam, clarificarem alguma resposta;
4. A aplicação informática estará disponível a partir de hoje, até às 23:59 horas do dia 30 de setembro.

 

Agradecemos desde já a vossa disponibilidade.
João Góis

Subdiretor Geral da Direção-Geral da Administração Escolar

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