Porque se forem feitas conforme o Jornal Expresso adianta serão novamente polémicas.
Porque o valor da graduação não deve ser convertido numa escala de 0 a 20.
Recurso elaborado pelo Nuno Castanheira sobre as anteriores classificações finais da BCE
De acordo com número 6 do artigo 39º do decreto lei nr. 83-A/2014
6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;
b) A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;
c) Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.
De seguida, o decreto lei nr. 83-A/2014, através do número 14 do artigo 39º destaca:
14 — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Recorrendo à portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, o artigo n.º18 informa como se deve proceder legalmente à valoração do métodos de seleção avaliação curricular, alínea b) do número 6 do artigo 39º do decreto lei n.º 83-A/2014, já referido anteriormente.
Artigo 18.º
Valoração dos métodos de selecção
1 – Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.
O que se deve só proceder à valoração de 0 a 20 é apenas e somente a avaliação curricular.
7 comentários
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Converter a avaliação curricular numa escala de 0 a vinte qualquer miúdo de 11 anos faz; agora, converter uma graduação de, por exemplo, 24,832 numa escala de 0 a 20 …
Ou eu, com tudo isto, emburrei de vez ou é melhor explicarem-me muito devagarinho ….
Penso que bastará dividir as graduações profissionais dos vários candidatos pelo valor mais alto da graduação profissional dessa lista (a graduação do 1.º da lista) e multiplicar por 20, ou seja, por outras palavras converter para uma escala de 0 a 20.
Por exemplo:
– candidato de ordem 1 da lista tem graduação profissional = 42,751; divide-se pelos mesmos 42,571 e multiplica-se por 20; resultado: 20,000.
– candidato de ordem 2 da lista: graduação = 42,515; divide-se pelos 42,751 do 1.º da lisat e multiplica-se por 20; resultado: 19,889.
– candidato de ordem 100: graduação = 27,513; pelo mesmo método, resultado: 12,871.
Não me parece descabido, no entanto, que a conversão se faça para uma escala de 10 a 20, já que ninguém, em teoria (e na prática), pode ter graduação profissional inferior a 10 e, da mesma forma, não me parece razoável que da conversão resulte um valor negativo (neste caso, inferior a 10).
Aí a fórmula seria: GPH = GP / GPM * 10 + 10, em que NGP = graduação profissional harmonizada, GP = graduação profissional, GPM = graduação profissional do 1.º da lista.
Li entretanto aqui no arlindovsky que se considera que o dito no Expresso configura novamente uma situação ilegal. Não consigo compreender essa afirmação. Defende-se agora que a graduação profissional não pode ser harmonizada para uma escala de 0 a 20 (ou de 10 a 20)? Mas então mantem-se a diferença nas escalas usadas! Começo a não entender nada…
segundo o decreto de lei em vigor, a GP não pode ser harmonizada numa escala de 0 a 20…
só a avaliação curricular é harmonizada numa escala de 0 a 20.
A notícia do expresso diz que tanto a GP como a AV são “ser convertidas numa escala de 0 a 20″…o que seria ilegal com base no decreto de lei 83-A de 2014
O problema é que vamos submeter novamente as candidaturas à BCE e se a nova fórmula for ilegal, ficam outra vez alguns colegas colocados, a seguir pára tudo de novo, há um novo pedido de desculpas e, assim sucessivamente …
“a GP não pode ser harmonizada numa escala de 0 a 20” – isto é falso. A graduação profissional tem de ter a ponderação de 50%, mas isso não significa que não possa ser convertida numa escala de 0 a 20. Uma pessoa também pode ter mais de 30 anos de serviço e o tempo de serviço pode ter uma ponderação de 20%, sem que o número de anos de serviço tenha de entrar para o cálculo sem ser harmonizado. Pode-se sempre criar uma tabela que converte qualquer tempo de serviço numa certa escala. E é isso que se faz em qualquer concurso público…
Esclareça-me segundo a lei em vigor, decreto lei 83-A 2014, onde diz que a GP é harmonizada numa escala de 0 a 20.
Aguardo o seu esclarecimento.
Concordo completamente com este colega, o mais graduado da lista é o valor 20, os restantes é aplicar uma regra de 3 simples e ordenar. É isso mesmo 🙂 Simples e o mais justo.