Completamente de acordo com a sua opinião que mais não é o que tenho vindo a dizer.
A graduação profissional não pode ser transposta para uma escala de 0 a 20.
Li o Público de hoje e umas afirmações da SPM sobre a formula e a única hipótese (dizem eles,…. que esta coisa de “falta de alternativas” começa a cansar) de fazer uma formula matematicamente correta da BCE.
Como deverá ser matematicamente correta não tenho capacidade de opinar e mas sei, com alguma segurança e possibilidade de o mostrar, como dever ser legalmente correta.(isto é de maneira a não ser impugnável com base legal) Julgo pelo menos que vou sabendo e tento explicar.
Não tenho tempo de escrever muito mas deixo as notas a quem pode verificar e divulgar estes pensamentos simples:
1. Nota prévia, que se aprende no 1º ano de Direito (que frequentei com algum mérito, bastante mais que 9,5….): as regras gerais de interpretação da lei (Código Civil, salvo erro artigo 9º) implicam que sejam aceitáveis todas e apenas as interpretações da lei que caibam na sua letra ainda que imperfeitamente expresso. Algo que não esteja na letra não pode ser lei (embora se aceite que a interpretação de quaqluer lei não tenha de ser literal).
2. A lei aplicável é o DL 83-A/2014. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/09901/0000200022.pd no seu artigo 39º.
3. Nessa lei se fala da ponderação dos 50% da graduação e se remete para a portaria a qual aparece da forma que se cita:
“Ao disposto na alínea b) do n.º 6 (…) aplicam -se as normas constantes na Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145 -A/2011, de 6 de abril.”
Podem consultar a norma aqui (republicação integral no meio do texto) http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2011_p_145_a_06_04.pdf
Ora essa portaria diz no número 1 do artigo 18.º sob a epígrafe Valoração dos métodos de selecção: “Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.”
E diz mais o número 4 desse artigo: “4 – A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.”
Na Portaria que é um regulamento e por isso dificilmente pode ser estendida a normas que não se refiram a ela explicitamente não existe qualquer referência ao método graduação profissional.4. Mas não há nenhuma lei expressa que diga que se tem de se aplicar (ou para todos os feitos pode – já que a portaria não fala do método de selecção “graduação profissional” que só existe para os professores) reconversão de 0 a 20 à graduação. Apenas diz que é à avaliação curricular. A extensão da interpretação à Graduação profissional é ilegítima e sem base legal.
5. Se o legislador queria dizer isso, tinha dito expressamente e ao fazer a menção à Portaria em vez de remeter só para a alínea b, nº 6 que se refere à avaliação curricular (e não inclui expressamente, como podia, a Graduação) tinha remetido para os 2 aspectos do problema. Como remeteu só para um é porque “queria” (presumindo um legislador sensato, como se deve sempre) que se aplicasse o 0 a 20 a um só….
6. Se se aplicar a habilidade disparatada da conversão da graduação de 0 a 20, que é ilógica e como se tenta mostrar ilegal (contra lei expressa), creio que haverá motivo para reclamar. Além disso, do ponto de vista lógico a mera sugestão dessa conversão mostra que não se entende o que é a graduação profissional como modelo de representação matemática de elementos significantes de um currículo (mas que o legislador autonomiza conceptualmente dadas as particularidades da seleção de professores).
Mas esse mau entendimento do que é a graduação e as ideias feitas de pouco estudo e palpitação repentina sobre o tema é a raiz do problema (que fez nascer o disparate dos subcritérios como coisa diferente da graduação profssional e da sua formula legalmente definida em vez de os reconduzir e integrar nela….). Mas isso é conversa muito longa…
Espero que o que escrevi apressadamente seja útil para relocalizar o pensamento (espero pelo menos que não pareça mero palpite mas tenha consistência mínima mesmo escrito num repente). Estou disponível para explicar melhor.
Assim em síntese a única forma legalmente sustentável é GP/2 + AC/2
Com GP na sua formulação habitual e AC em conversão de 0 a 20. Tudo o resto é legalmente insustentável porque não é possível reconstituir os passos legais do procedimento.
Saudações cordiais,
Luís Sottomaior Braga




12 comentários
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Se não houver legalmente forma de abulir os subcritérios, talvez esta seja a forma mais justa para agradar a “gregos e troianos”.
Não vejo que possa haver alguma 100% justa mas, a ter que se manter alguma, deve ser a que prejudique menos os candidatos.
Esta fundamentação até está bem clara e pode servir de base de dustentação para que se opte por esta fórmula.
Sim, nunca haverá justiça a 100%…porque injustiças há-as e houve-as desde sempre, ao longo da carreira de todos os professores. Nenhum está isento de ‘culpas’ nem pode ter a leviandade e arrogância de dizer que nunca foi ‘beneficiado… Enfim…
Acho esta fórmula a única com algum cabimento e justiça na ordenação da BCE
Mesmo com esta fórmula os subcritérios têm um peso muito grande!
Cada 10% dos subcritérios correspondem mesmo depois de passarem a uma escala de 0 a 20, a 2V, isto é, cada 10% obtidos nos subcritérios valem 2 anos de serviço, 100% equivalem a 20 anos de serviço docente.
Isto é, 100% nos subcritérios equivalem a 20 anos de serviço docente1
Quanto a mim é um disparate! Que acham?
Uma ação de formação que valha 30% numa escala de 0 a 20 corresponde a 6 anos de serviço docente… vale mais que 6 anos de trabalho???
O que é preocupante é não sabermos que fórmula vai o MEC usar!
Na minha opinião é um direito dos docentes ter conhecimento de como vai ser avaliado e não nos remetam para o decreto lei pois lá não vem mencionada a fórmula ….
Será que os sindicatos não podem exigir, em nome de todos, que o MEC divulgue a bendita fórmula?????
Mediante as circunstâncias parece me ser a única fórmula aceitável. Desta forma, de facto, os subcritérios têm demasiado peso mas penso que a ideia é mesmo que isso aconteça, bastando aos candidatos que provem as suas respostas (são estes critérios que devem fazer a diferença na “escolha” das escolas para o seu projeto educativo). Para esta confusão não suceder só há uma alternativa, simplesmente contar a graduação profissional, para estes horários e todos os restantes. Enfim, novela que ainda durará muito devido à irresponsabilidade de um.
É bem possível que a matemática não seja legal ou que a lei não seja matematicamente válida.
Ou seja, uma lei sem aplicação prática (mais uma).
Outubro a começar, professores por colocar, alunos sem aulas, curiosamente, as escolas que mais precisam de professores por terem alunos carenciados a todos os níveis… as chamadas TEIP.
Metas a cumprir, melhoria do desempenho dos alunos, sucesso educativo, a escola como elevador social, tudo tretas.. tal e qual como a história da salsicha e do tamanho da dita…
Farto deste país, desta gente que legisla todos os dias, a toda a hora, coisas idiotas, sem sentido, de desculpas esfarrapadas para as opções que fazem, que são sempre em favor dos mais priveligiados na pirâmide social, do “tem que ser, não há outra hipótese”, dos salvadores da pátria que se revelam ser uns fracos,…
Esta sensação que este país não evoluiu nada desde 1800 e troca o passo…
Este país de ignorantes certificados, consumidores de profissão, em que um dr. fulano qualquer vai 15 dias aos Estados Unidos ou a Londres ou a Paris fazer turismo e vem de lá “iluminado”…
Esta pequenez sufocante, dos lambe-botas, da inveja como único desporto nacional…
Aplicando a fórmula que é a única LEGALMENTE sustentável, (GP/2 + AC/2) pelas minhas contas ficaria assim:
Exemplo:
Candidato A
GP graduação profissional: 26 valores
AC critérios: 60% = 12 valores
26/2+12/2=13+6=19 valores final na lista de ordenação da BCE.
Candifato B
GP graduação profissional: 16 valores
AC critérios: 70% = 14 valores
16/2+14/2=8+7=15 valores final na lista de ordenação da BCE.
Candidato C
GP graduação profissional: 14 valores
AC critérios: 100% = 20 valores
14/2+10/2=7+10=17 valores final na lista de ordenação da BCE.
Com este exercicio concluo que o candidato com maior GP se consegue SAFAR apesar dos critérios manhosos. E infelizmente acho que não era bem isto que estava na agenda de muita gente… UPS! A lei é mesmo uma chatice…
No entanto acho inadmissivel que esta lei coloque para trás o candidato B com mais experiencia que o C. E é por isso que esta BCE e as OE devem acabar definitivamente e ser adoptada a graduação profissional como único critério.
Considera injusto um candidato ficar atrás de outro, apenas porque tem mais ‘experiência’, mas ignora, por exemplo, se esse outro não terá mais habilitações, mais formação e experiência específica, em determinados contextos, níveis de ensino, etc… Generalizar e falar na experiência profissional apenas ‘contando’ o número de anos ou de tempo de serviço, para mim, não é um critério assim tão justo. Quantos professores não beneficiaram, ao longo de décadas, de ‘regras’ que lhes permitiam ascender na carreira, sem terem estágio pedagógico, sem terem a habilitação profisisonal, sem terem formação em determinadas áreas, por concorrerem ao ensino especial, etc, etc… E acha isso justo?
Só esqueceu as formações iniciais e pós-graduações manhosas!
Os Professores não conseguem vários lotes de 4000 assinaturas ? Estão a dormir!
A única FORMULA POSSIVEL é ACABAR COM BCE, OFERTAS, RENOVAÇÕES E TODAS AS MERD@S SEMELHANTES