As 5 Fórmulas do Professor Crato – Fernando Zamith

As 5 fórmulas do Professor Crato*

 

 

O ministro da Educação reconheceu no Parlamento 2 erros: o erro (matemático) da fórmula utilizada para calcular as classificações dos professores nas listas da Bolsa de Contratação de Escola (BCE) e o erro (legislativo, por omissão) que lhe deu origem, uma vez que a lei não refere expressamente que fórmula de cálculo deverá ser utilizada.

 

Dez dias depois, a lei omissa não mudou e o Ministério da Educação continua a não revelar que fórmula vai utilizar. Só na próxima quarta-feira ficaremos a saber a fórmula escolhida, quando (assim se espera) forem divulgadas as novas listas da BCE.

 

A ser verdade o que uma “fonte do ME” (vá-se lá saber por que razão não está identificada) terá dito ao Expresso, o Ministério prepara-se para converter as duas escalas (graduação profissional e avaliação curricular) “a valores entre 0 e 20” e “dar a cada uma um peso de 50%”.

Vai converter, mas será que vai convencer?

 

Porque em lado nenhum do decreto-lei n.º 83-A/2014 se diz que:

 

  1. a) A graduação profissional ou a avaliação curricular devem ser convertidas a valores entre 0 e 20;
  2. b) A avaliação curricular deve ter um peso de 50%.

 

Apenas a regulamentação da contratação pública (portaria n.º 145-A/2011) prevê a conversão para a escala 0-20 dos resultados dos diferentes métodos de seleção, referindo expressamente o caso da avaliação curricular (mas não o da graduação profissional).

 

E o que é que o legislador (n.º 6 do art.º 39.º do decreto-lei n.º 83-A/2014) quis dizer quando estipulou que a qualificação profissional seria tida em conta “com a ponderação de 50%”?

 

Hipótese 1:

 

Quis dizer que a graduação profissional não vai valer na sua totalidade (100%), mas sim apenas metade (50%), porque a outra metade (os 50% que o candidato “perde” da sua graduação profissional) serão submetidos à avaliação curricular desse candidato, segundo os critérios escolhidos por cada escola.

Se a avaliação curricular do candidato corresponder ao que a direção da escola definiu como melhor para essa escola, a classificação do candidato será igual à graduação profissional.

Se não cumpriu nenhum dos critérios, a classificação do candidato corresponderá a metade da graduação profissional.

 

Ou seja, a fórmula implícita no decreto-lei n.º 83-A/2014 implica somar a metade da graduação profissional a multiplicação da restante metade pela percentagem obtida nos critérios de escola.

 

Assim, a fórmula a ser utilizada seria:

 

GP/2 + (GP/2 x %AC)

 

Exemplo: Candidato com 28 de Graduação Profissional (GP) e 16 (80%) na Avaliação Curricular (AC):

 

28/2 + (28/2 x 0,8) = 14 + 11,2 = 25,2

 

Hipótese 2:

 

Numa outra interpretação conjugada dos dois textos legislativos (considerando como valor absoluto a conversão da AC para a escala 0-20), poderemos admitir uma segunda fórmula:

 

GP/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16 = 30

 

Hipótese 3:

 

Na mesma interpretação prevista na hipótese anterior, e admitindo que o Ministério vá reduzir a metade também a AC (argumentando que seria esse o espírito da lei, apesar de tal não estar lá expresso), admitiríamos uma terceira fórmula:

 

GP/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

28/2 + 16/2 = 22

 

Hipótese 4:

 

Caso o Ministério opte pelo que disse a tal “fonte do ME”, então teríamos os dois valores convertidos a escalas de 0-20.

Converter a qualificação profissional a uma escala de 0-20 não é uma tarefa fácil nem óbvia. Contudo, parece pouco aceitável outra solução que não seja atribuir nota 20 ao candidato com graduação profissional mais elevada em cada horário, aplicando-se uma regra de 3 simples para calcular a nota de cada um dos outros candidatos.

A quarta fórmula seria, pois:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC/2

 

Com o mesmo exemplo, se o melhor graduado tivesse 35 de GP, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16/2 = 16/2 + 8 = 16

 

Hipótese 5:

 

Uma variante da hipótese anterior será uma fórmula que não reduza a 50% a avaliação curricular.

 

A quinta (e última?) fórmula possível seria então:

 

(GP do candidato x 20 / GP do mais graduado)/2 + AC

 

Com o mesmo exemplo, o resultado seria:

 

(28×20 / 35)/2 + 16 = 16/2 + 16 = 24

 

 

Independentemente do que vier a acontecer, qualquer destas fórmulas é melhor do que a que foi inicialmente aplicada, mas ainda assim admite contestação, porque todas elas resultam de interpretações de uma lei que não é clara. É preciso mudá-la.

Está em causa o futuro profissional de milhares de professores. Qualquer erro tem repercussões neste ano letivo e nos próximos.

 

 

Fernando Zamith, 29.09.2014

 

  • título inspirado nos livros de BD “As 3 Fórmulas do Professor Sato”, das aventuras de Blake & Mortimer, de Edgar P. Jacobs.

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8 comentários

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    • Tino de Rãs on 29 de Setembro de 2014 at 0:54
    • Responder

    A única que para mim faz sentido é a primeira…
    O resto parecem divagações que não cumprem os 50%…
    Uma coisa tenho certeza: Isto vai dar milhares de processos em tribunal e milhões de euros de indeminizações seja qual for a fórmula.
    A primeira hipótese, acho eu, seria a de maior consenso (mais justa) e por isso a que aplicada irá gerar menos polémica.

      • fzamith on 29 de Setembro de 2014 at 9:10
      • Responder

      Concordo em absoluto!

    • Francisco Marques on 29 de Setembro de 2014 at 8:04
    • Responder

    Colegas, deixem-se de divagações.
    O melhor era acabar com a fantochada dos subcritérios e colocar as pessoas pela sua graduação profissional.
    Isto era o que devíamos exigir todos.

      • fzamith on 29 de Setembro de 2014 at 9:43
      • Responder

      Concordo. Mas terá de ser só no próximo ano. Este ano, tem de ser cumprido o que está na lei.
      E é muito importante também que se acabe com esta situação surrealista (e geradora de profundas injustiças e confusões) de 3 concursos em simultâneo… para colocar professores que já há muito tempo deviam estar a trabalhar nas escolas.

    • João Narciso on 29 de Setembro de 2014 at 10:15
    • Responder

    Gostei muito deste exercício. Eu, a ter de optar, escolheria a hipótese 4 ou 1. Mas sem grandes certezas. Parece-me que hip.1 é mais justa, mas julgo que se afasta mais do “espírito da lei” do que a hip. 4. Uma conclusão podemos tirar: por vezes, não há volta a dar à incompetência. Obrigado!

    • PL on 29 de Setembro de 2014 at 12:27
    • Responder

    http://2.bp.blogspot.com/_jftDefY2b28/SXRSrgv1g8I/AAAAAAAAAbU/2tg0JsQwb_4/s1600/NunoCrato.jpg

    Simples:

    Reunião MEC / FENPROF / FNE, alterar a lei e

    colocar os docentes pela LISTA DE GRADUAÇÃO!

    • PL on 29 de Setembro de 2014 at 12:29
    • Responder

    “A única solução é alterar a legislação, que está muito mal redigida, de forma a estar lá explícita uma fórmula coerente. Mas, se é para alterar a legislação, acabem mas é com esta palhaçada da BCE que, tal como se vê, só veio trazer mais problemas para todos.”

    In:
    http://profsaoinfinito.com/2014/09/29/a-nova-formula-esta-correta/

      • CABB on 29 de Setembro de 2014 at 19:38
      • Responder

      Concordo. É necessária uma alteração profunda nesta trapalhada toda. Se isso não acontecer, para o ano será a loucura novamente.

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