Para ver em breve.
Suede – It Starts and Ends With You
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Out 18 2013
Alunos em Gaia contra a saída de professores RTP
Professores Reino Unido TVI
Nuno Crato em visita quase secreta à escola Secundária do Entroncamento
Um governo 8% mais caro em 2014
Audição nos termos da apreciação da política geral do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do n.º 2 do art. 104.º do RAR (15-10-2013)
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Out 18 2013
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Out 18 2013
… da Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos enviado hoje a uma colega e colocado neste comentário.
Mas como o Decreto Lei 270/2009, de 30 de Setembro só foi publicado depois do concurso externo de 2009 não vejo como esses efeitos se podem ter esgotado depois do concurso externo de 2009 já estar concluído há algum tempo. Enfim…
Exma. Sra. Professora,
Reportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:
1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.
2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.
3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.
4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Recebido hoje pelas 15:00
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Out 18 2013
A iniciativa não é minha mas publico este formulário com todo o gosto
O presente formulário pretende sintetizar os critérios de selecção de professores que não respeitam a lei, ou por vezes nem mesmo o bom senso, que se podem encontrar nas contratações de escola.
Podem ser inseridos dados relativos a novas ofertas ou a ofertas que já tenham decorrido, desde de que pertençam ao ano lectivo 2013/2014.
A lista com a síntese das respostas pode ser consultada aqui:
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Out 18 2013
De forma a conhecermos o “choque das expectativas” num primeiro momento.
A primeira sondagem para docentes com menos de 50 anos e a segunda para docentes que têm entre 50 e 59 anos de idade.
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Out 18 2013
… quando as direções de serviços regionais (e não Direções Regionais como o jornal i chamou) façam de conta que não conhecem casos de alunos a entrar às 7:30 quando as próprias inspeções “pulverizam” o que a escolas fizeram na distribuição de serviço.
Assim, gostaria de auscultar sobre se tem conhecimento da ação da IGE nas escolas tendo como alvo os horários, distribuição de serviço e até constituição de turmas.
Coloco esta questão uma vez que me tem chegado ao ouvido que, pelo menos aqui no concelho de Faro, as consequências dessas inspeções têm “pulverizado” o que a escolas fizeram e que já iniciaram há quase um mês. Por exemplo:
- redistribuição de alunos por turma, ficando uma com 28 e outra com 16 (sem olhar à manutenção do grupo turma, casos até no 1º ciclo)
- redistribuição de serviço de professores, tendo como consequência, por exemplo, em vez de cada um de dois professores numa só escola, dois professores em duas escolas (tendo já iniciado as turmas desde setembro)
- redistribuição de serviço tendo como critério a graduação e deixando de lado os critérios que os órgãos (direção, CAPs, CP) aprovaram
- entrada às 7h30 (1º ciclo – horário duplo) porque a meia hora de intervalo não pode ser contabilizada,
- …
Estas foram algumas, haverá outras, com certeza, não há limites na “criatividade” mas as “contas” (nº de horários e de professores,…) no final são as mesmas, ou seja, não há a razão a que todos recorrem : “há crise, temos de poupar”.
Não entendo, como pode isto passar despercebido a toda a população? Há pais cujos filhos vão trocar de turma, professor, diretor de turma, hora de entrada, tempo de permanência na escola,…
Jornal i (18-10-2013)
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Out 18 2013
Porque parece que o MEC não contra-argumentou a decisão do tribunal.
A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto reconheceu aos associados do SPZN, que preenchem os requisitos previstos no nº 1 do art. 8º do D.L. nº 75/2010, de 23 de junho, o direito à progressão ao índice 272, com efeitos a 1 de junho de 2010.
Esta, foi uma grande vitória do SPZN e da qual nunca duvidámos. A todos os sócios que, desde a primeira hora acreditaram que iríamos vencer esta luta, o nosso obrigado pela força que sempre nos deram. Aos sócios que, em alguns momentos de angústia, nos transmitiram alguns desânimos têm a prova de que a força da razão vence e que o SPZN está sempre na defesa de todos os que representa. Foi um processo longo mas com um desfecho que é justo.
Esta é mais uma prova de que vale a pena sermos sócios do SPZN que, tal como sempre, estará com os Professores e pelos Professores.
Pedimos já ao Tribunal a Certidão da sentença que, deverá ser remetida num prazo curto. Assim que a recebermos enviaremos a cada sócio, o requerimento dirigido ao Diretor da Escola/Agrupamento, a sentença e a certidão da sentença bem como, o comprovativo da qualidade de sócio do SPZN.
Podem estar certos de que poderão continuar a contar connosco. Temos que continuar a contar convosco.
Saudações Sindicais,
Porto 17 outubro 2013
O Departamento de Ação Reivindicativa
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Out 17 2013
Directores das escolas estão indignados com a proposta de orçamento do estado e questionam o aumento do investimento no ensino particular
Governo propõe rescisão por mútuo acordo na educação, FENPROF e FNE não a aconselham
Penha Longa, Marco de Canaveses, pais não aceitam a sala improvisada e estão em protesto há 9 dias.
Pais e protestam pela falta de funcionários, escola Secundária da Maia.
rescisões educação Nuno Crato TVI
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Out 17 2013
É importante que quem ficou em horário temporário no dia 12 de Setembro e ficou apenas colocado por 30 dias saiba que para regressar à reserva de Recrutamento tem de manifestar interesse na aplicação de forma a poder ser colocado na RR6.
Já agora ficam a saber que foram colocados 879 docentes em horários temporários em 12 de Setembro e podem encontrar-se nesta situação alguns docentes que tiveram colocação apenas por 30 dias.
Na lista colorida da próxima reserva de recrutamento já tenho um campo preparado para dizer quem ficou colocado uma segunda vez através da reserva de recrutamento.
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Out 17 2013
A lei 66/2012, de 31 de Dezembro faz alteração ao artigo 255º do RCTPF e introduz o despedimento por mútuo acordo na administração pública e cria limites máximos a essa indemnização, no entanto o nº 1 do artigo 256º exceciona os limites máximos na compensação a atribuir no caso dos acordos de cessação ao abrigo do número 6, do artigo 255º.
Assim, não me parece que exista qualquer limite máximo na indemnização a atribuir aos docentes na cessação de contrato por mútuo acordo.
A não ser que algo me escape, mas não acho.
Artigo 255.º
[…]
1 — A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes requisitos:
…
6 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Artigo 256.º
Compensação a atribuir
1 — A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 — O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 — Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Out 17 2013
… a propósito do “despedimento por mútuo acordo” podem ser vistas neste site que foi criado para esclarecer as rescisões amigáveis abrangidas pela Portaria n.º 221-A/2013.
Como o princípio é idêntico algumas das respostas também serão idênticas.
Ficam aqui estas respostas que me chamaram mais atenção e que é importante para quem começa a fazer as suas contas.
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Out 17 2013
De acordo com a proposta de portaria do Programa de Rescisões Sectorial para Docentes o calculo da indemnização é feito pela remuneração base.
E de acordo com o artigo 70º da Lei 12-A/2008, de 7 de Fevereiro a remuneração base tanto pode ser mensal como anual.
Sendo anual devem ser considerados 14 vencimentos.
A portaria refere o seguinte:
1 – Para efeitos do Programa, considera-se remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Assim, resta saber se o cálculo da indemnização é feita com base na remuneração base mensal ou na remuneração base anual. Porque se for com base na remuneração anual o valor das indemnizações será maior do que os que coloquei neste e neste quadro.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/remuneracao-base/
Out 17 2013
Fica agora disponível o quadro com o valor de indemnização para os grupos de recrutamento 100, 110, 240 e 530.
Para estes grupos o valor de indemnização é de 1,5 vencimentos por cada ano de serviço até aos 50 anos de idade e 1,25 vencimentos por cada ano de serviço, para docentes com idade compreendida entre os 50 e os 59 anos.
ADENDA: Para casos específicos que não estejam enquadrados nesta tabela ver este quadro.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/valor-de-indemnizacao-quadro-2/
Out 17 2013
Fica aqui disponível o 1º quadro sobre o valor das indemnizações da proposta de portaria pelos anos de serviço e pelo escalão em que se encontra o docente.
Esta primeira tabela não se aplica aos docentes dos grupos de recrutamento 100, 110, 240 e 530 que tem valores de indemnização superiores.
ADENDA: Para casos específicos que não estejam enquadrados nesta tabela ver este quadro.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/valor-de-indemnizacao-quadro-1/
Out 17 2013
Retirado daqui.
Até final da tarde conto ter os quadros elaborados de forma a ficarmos com uma melhor percepção dos valores apontados nesta proposta de portaria.
Portaria n.º
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Programa), integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Requisitos de acesso ao Programa
1 – O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade inferior a 60 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência;
d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.
2 – Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
3 – A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.
Artigo 3.º
Condições do Programa
1 – Aos docentes a quem é aplicada a presente portaria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.
2 – Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à presente portaria, a compensação é calculada nos seguintes termos:
a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.
3 – A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º.
Artigo 4.º
Remuneração base
1 – Para efeitos do Programa, considera-se remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 – A compensação é aferida pelas condições de remuneração reunidas no mês anterior à data de entrada do requerimento.
Artigo 5.º
Tempo de trabalho relevante
1 – Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 – Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 – Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 6.º
Coordenação do Programa
1 – O Programa é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 – A gestão do Programa tem ainda um responsável sectorial, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação, a quem compete a condução interna do processo.
Artigo 7.º
Apoio técnico
1 – O apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área da educação é prestado pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e pela Direção-Geral da Administração Educativa, abreviadamente designadas por DGEstE e DGAE.
2 – A DGEstE disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, o modelo do requerimento referido no artigo seguinte, as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento e um simulador de cálculo das compensações e procede à validação dos dados pessoais inseridos pelos interessados através dos estabelecimentos de provimento, enviando os pedidos validados para a DGAE.
3 – O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública é prestado pela Direção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAEP.
4 – A DGAE e a DGAEP articulam os procedimentos necessários à operacionalização do Programa, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 9º e 10º.
Artigo 8.º
Requerimento e prazo
1 – Os trabalhadores docentes abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre os dias 15 de novembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da educação, o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.
Artigo 9.º
Procedimento
1 – O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.
2 – A remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador docente, são objeto de declaração autenticada pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
3 – A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro de zona pedagógica de provimento do docente requerente, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
4 – Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento, pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
5 – Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Comunicação
1 – A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, de acordo com o disposto no artigo 13.º, é notificada ao trabalhador docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 5 dias úteis.
2 – A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação.
3 – Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada.
Artigo 11.º
Impedimentos
Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador docente de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
Artigo 12.º
Colaboração
Os estabelecimentos de educação ou de ensino a que pertencem os docentes que adiram ao Programa fornecem à DGAE os elementos por esta solicitados para instrução da decisão, devem prestar toda a informação e colaboração necessárias.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A cessação do contrato de trabalho a ocorrer por aplicação do presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:
a) Relativamente aos docentes que à data da notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º se encontrem sem componente letiva, a produção de efeitos ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação;
b) Relativamente aos restantes docentes, a produção de efeitos do acordo de cessação do contrato de trabalho verifica-se a partir do dia 1 de setembro de 2014.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 3.º, são considerados os seguintes grupos de recrutamento:
Grupo 100 – Educação Pré-Escolar
Grupo 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico
Grupo 240 – Educação Visual e Tecnológica
Grupo 530 – Educação Tecnológica
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Out 17 2013
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Out 17 2013
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Out 16 2013
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Out 16 2013
Brasil manifestações professores TVI
Escola Stuart Carvalhais no dia seguinte
Professores e o despedimento por mútuo acordo
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Out 16 2013
E não vi nada no Orçamento de Estado que faça este mero acerto de contas.
Isto a propósito das escolas com contrato de Associação verem contempladas no Orçamento de Estado para 2014 um aumento de verba dos 238 milhões de euros para os 240 milhões.
O director executivo da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEPC), Queirós e Melo, sublinhou nesta quarta-feira que o aparente aumento de transferência de verbas para o privado, que consta da proposta de Orçamento do Estado (OE), “corresponde a um mero acerto de contas”. “Estamos satisfeitos por o Governo prever esse acerto e por manter o montante global, porque a quebra em anos anteriores foi absolutamente brutal”, afirmou, em declarações ao PÚBLICO.
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Out 16 2013
Fica também o ficheiro que faz a comparação da graduação profissional dos dados que os docentes inserem nas contratações de escola com a lista de ordenação definitiva neste ficheiro já estão as colocações/retiradas ocorridas até à Reserva de Recrutamento 5.
Este ficheiro tem utilidade para as escolas que procedem à seleção dos candidatos porque permite comparar facilmente os dados inseridos pelos candidatos na aplicação de candidatura com a lista de ordenação definitiva.
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Out 16 2013
Na Secção III, Admissões de pessoal no setor público, na página 65 da Proposta do OE2014.
No caso dos Técnicos das AEC só há mesmo uma solução para essa redução que é acabar com as atividades de enriquecimento curricular, já que neste momento o número de horas é tão reduzido que é quase impossível reduzir ainda mais.
Se este ano as coisas estão más para o pessoal docente contratado, com a fixação de objetivos específico para essa redução ainda pior vai ficar no ano letivo 2014/2015.
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Out 16 2013
… mas não adianta o que pretende fazer.
E sobre os números adiantados ontem por Nuno Crato só tenho uma coisa a dizer.
Nuno Crato anda muito mal assessorado, já que apresentou ontem, dia 15 de Outubro, os dados da Reserva de Recrutamento 3, que são de dia 2 de Outubro e mesmo assim apresentou dados errados na comparação com o mesmo período de 2012.
Já na Reserva de Recrutamento 4 faltavam colocar 823 docentes dos quadros enquanto em 2012 faltavam colocar 1146.
As contas finais da Reserva de Recrutamento 5 ficam para o final do dia.
Jornal de Notícias (16-10-2013)
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Out 16 2013
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Out 16 2013
Aceitação de Colocação – Reserva de Recrutamento 05
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Out 16 2013
Foi publicado hoje em Diário da República o Acórdão nº 449/2013 que vem julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Penso que todas as organizações sindicais também não assinaram o Decreto-Lei nº 7/2013 por considerarem existir uma descriminação por haver docentes impedidos de concorrer ao concurso de vinculação extraordinário. Parece que o Tribunal Constitucional veio novamente dar razão aos avisos atempados.
E o que diz a alínea a) do nº 1 do artigo 2º?
[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/Acórdão-n.º-449-2013.pdf”]
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Out 15 2013
Contratação Direta de Professores SIC
Liceu Camões Degradado SIC
AEC Sem Professores TVI
De Ontem:
Aluno da escola Stuart Carvalhais esfaqueou colegas e funcionária, Massamá
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Out 15 2013
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Out 15 2013
Já descarregado das pens.
No dia 15 de Outubro, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014 foi entregue pela Ministra de Estado e das Finanças à Presidente da Assembleia da República.
Foram, também, entregues as Propostas de Lei:
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Out 15 2013
Já se vai sabendo alguns pormenores da proposta de Orçamento de Estado para 2014.
Mas a mais engraçada.
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Out 15 2013
… e a exigência da FNE pelo fim das contratações de escola.
E se o exemplo da escola de Marvila fosse seguido por todos as escolas com falta de professores, em pleno mês de Outubro, o modelo de recrutamento de docentes seria revisto rapidamente.
Também ficamos a saber com esta notícia que serão mais 60 escolas que terão autonomia até final deste ano.
Correio da Manhã, 15/10/2013
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Out 15 2013
… que são uma boa novidade para quem os vai assinar pela primeira vez (Filinto Lima, ANDAEP) mas que constitui um retrocesso na autonomia para quem já assinou o segundo contrato (Eduardo Lemos, ANDE).
Daqui a algum tempo vamos ver as escolas com autonomia reclamar uma nova autonomia em relação às restantes escolas autónomas.
Numa coisa os representantes das duas Associações concordam: na mudança das regras de contratação de professores. Falta saber que novas regras pretendem os diretores destas escolas, se maior autonomia que comprovadamente atrasa o processo de colocações, ou maior centralização que traz vantagens na rapidez nas colocações dos professores.
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