Retirado daqui.
Até final da tarde conto ter os quadros elaborados de forma a ficarmos com uma melhor percepção dos valores apontados nesta proposta de portaria.
Portaria n.º
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Programa), integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Requisitos de acesso ao Programa
1 – O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade inferior a 60 anos;
b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência;
d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.
2 – Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
3 – A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.
Artigo 3.º
Condições do Programa
1 – Aos docentes a quem é aplicada a presente portaria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:
a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.
2 – Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à presente portaria, a compensação é calculada nos seguintes termos:
a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;
b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.
3 – A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º.
Artigo 4.º
Remuneração base
1 – Para efeitos do Programa, considera-se remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 – A compensação é aferida pelas condições de remuneração reunidas no mês anterior à data de entrada do requerimento.
Artigo 5.º
Tempo de trabalho relevante
1 – Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
2 – Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 – Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 6.º
Coordenação do Programa
1 – O Programa é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 – A gestão do Programa tem ainda um responsável sectorial, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação, a quem compete a condução interna do processo.
Artigo 7.º
Apoio técnico
1 – O apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área da educação é prestado pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e pela Direção-Geral da Administração Educativa, abreviadamente designadas por DGEstE e DGAE.
2 – A DGEstE disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, o modelo do requerimento referido no artigo seguinte, as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento e um simulador de cálculo das compensações e procede à validação dos dados pessoais inseridos pelos interessados através dos estabelecimentos de provimento, enviando os pedidos validados para a DGAE.
3 – O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública é prestado pela Direção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAEP.
4 – A DGAE e a DGAEP articulam os procedimentos necessários à operacionalização do Programa, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 9º e 10º.
Artigo 8.º
Requerimento e prazo
1 – Os trabalhadores docentes abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre os dias 15 de novembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da educação, o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.
Artigo 9.º
Procedimento
1 – O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.
2 – A remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador docente, são objeto de declaração autenticada pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
3 – A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro de zona pedagógica de provimento do docente requerente, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.
4 – Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento, pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
5 – Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Comunicação
1 – A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, de acordo com o disposto no artigo 13.º, é notificada ao trabalhador docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 5 dias úteis.
2 – A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação.
3 – Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada.
Artigo 11.º
Impedimentos
Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador docente de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.
Artigo 12.º
Colaboração
Os estabelecimentos de educação ou de ensino a que pertencem os docentes que adiram ao Programa fornecem à DGAE os elementos por esta solicitados para instrução da decisão, devem prestar toda a informação e colaboração necessárias.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A cessação do contrato de trabalho a ocorrer por aplicação do presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:
a) Relativamente aos docentes que à data da notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º se encontrem sem componente letiva, a produção de efeitos ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação;
b) Relativamente aos restantes docentes, a produção de efeitos do acordo de cessação do contrato de trabalho verifica-se a partir do dia 1 de setembro de 2014.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 3.º, são considerados os seguintes grupos de recrutamento:
Grupo 100 – Educação Pré-Escolar
Grupo 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico
Grupo 240 – Educação Visual e Tecnológica
Grupo 530 – Educação Tecnológica
2 comentários
A questão da ADSE.Poderá manter-se a ADSE?
O blogue ribatejano publicou uma versão idêntica desta Portaria, mas como não indica a fonte, isto é de que síte é que a “sacou”, ficamos sem saber qual delas é a verdadeira…