… da Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos enviado hoje a uma colega e colocado neste comentário.
Mas como o Decreto Lei 270/2009, de 30 de Setembro só foi publicado depois do concurso externo de 2009 não vejo como esses efeitos se podem ter esgotado depois do concurso externo de 2009 já estar concluído há algum tempo. Enfim…
Exma. Sra. Professora,
Reportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:
1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.
2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.
3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.
4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos
Recebido hoje pelas 15:00




50 comentários
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Passar directamente para o formulário dos comentários,
Eu quero uma resposta do MEC. Não da chefe dos recursos humanos!!
Espero que os sindicatos o consigam rapidamente. Porque esta senhora não sabe interpretar leis!!!….
Para Vi
O Doutor Mário Pereira está a estudar os decretos para fazer o despacho, que se correr bem, sairá lá para dezembro. Entretanto as pessoas que estão nos recursos….. devem trabalhar, trabalhar….dando este tipo de respostas……
Não gosto 🙁 Agora pergunto e agora? Sou eu que informo a Direção da escola ou é a escola que me diz?
Outra questão o avaliador é externo ou da escola?
E são obrigatórias aulas assistidas? Quantas?
Pelo que diz a legislação são 12 aulas, ou seja 4 por período…. !!!!
Falem com os sindicatos e entreguem o requerimento aos diretores das escolas.
Não podemos permitir que seja cometida mais uma injustiça na EDUCAÇÃO.
LUTEM não se acomodem …. já passamos por um estágio e por um período probatório. Muitos de nós temos mais tempo de serviço do que os professores que nos iriam avaliar… Não podemos permitir que isto vá para a frente quando temos a lei a nosso favor . VAMOS LUTAR PARA QUE ESTA SE CUMPRA
1. Chegou ao conhecimento da FENPROF que a DGAE terá emitido informações para as escolas no sentido de, estas, chamarem à realização do período probatório, a que faz referência o artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente, na sua actual redacção, os docentes que ingressaram recentemente em quadro através, quer do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho;
2. Ora, sucede que muitos dos docentes que, por força daquela informação, estão a ser chamados à realização do período probatório, se encontram dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal (1 de Outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo”;
3. Tendo em conta que aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada, ao contrário do que se verificou com todas as outras normas referentes a dispensa do período probatório, e no sentido de evitar transtornos futuros para os docentes implicados, bem como contratempos desnecessários para a administração educativa, decorrentes dos actos de impugnação que, com toda a certeza, os docentes interporiam, a FENPROF solicitou ao Secretário de Estado da Ensino e da Administração Escolar que tome medidas no sentido de ser rectificada/complementada aquela informação veiculada pela DGAE às escolas;
4. Portanto, no nosso entendimento, a colega estará dispensada do período probatório se, em 02.10.2009, reunisse os requisitos indicados na parte final do nosso ponto 2;
5. A nomeação definitiva converte-se em nomeação definitiva em lugar de quadro, independentemente de quaisquer formalidades e é promovida pelo órgão de direcção executiva (director);
6. Se a colega reunir as condições já indicadas para dispensar do período probatório, sugerimos que, caso assim o entenda, entregue na sua escola o requerimento que anexamos, depois de devidamente preenchido e assinado.
Sem outro assunto, de momento, aceite as nossas mais cordiais
SAUDAÇÕES SINDICAIS
Pel’ A Direcção
O Gabinete Técnico Jurídico
Mais um requerimento
Requerimento do Gabinete Jurídico
Período Probatório e Índice Remuneratório dos docentes
que ingressaram este ano em QZP
Consulte o Requerimento elaborado pelo do Gabinete Jurídico do SPLIU, dirigido à DGAE, sobre o Período Probatório e Índice Remuneratório dos docentes que ingressaram este ano em QZP. [ Ler mais ]
http://www.spliu.pt/
Eu entreguei uma declaração e quero uma resposta do Mec. Mas o que estou perceber é que os centros de formação estão a fazer força para que se realize o ano probatório. Porque será??
Onde é que vão buscar essa das doze aulas ??
Os centros de formação querem justificar a sua existência à nossa custa. Já pensaram que quem está à frente deles é por “tacho2???
Para Boys
Concordo !
Desculpem, mas não resisti. Em cada cavadela sai mais uma avalanche de larvas:
«2-… esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.» Por ordem de quem e desde quando?
«3 – … a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.»
Nós temos que ir assistir a aulas de outros professores?
Estas opiniõezitas surreais destinam-se a proporcionar mais um negociozito a quem?
Não inventem mais! Cumpram o que está legislado nos artº 9º e 10º do D.L. 7/2013 de 17 de janeiro:
Artigo 9.º
Efetivação da colocação
1 – Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
2 – A colocação obtida efetiva -se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
Período de vigência
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013 -2014, realizados ao abrigo do artigo 5.º do Decreto–Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
(E-FE-TI-VA-ÇÃO DA CO-LO-CA-ÇÃO) sem mais condições.É preciso ir aprender a ler?
Esta condição foi reforçada no artº28º do D.L 132/2012, quando no concurso para a mobilidade interna atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no C.extraordinário, considerando-os já como DOCENTES DE CARREIRA:
«Artº 28
1 — A mobilidade interna destina -se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
b) 1.ª prioridade — docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior,a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a
que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.ºe 79.º do ECD.
3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas. »
Não esqueçamos que nos concederam esta “dádiva”, em vez de nos posicionarem na carreira de acordo com o tempo de serviço já desempenhado (17 anos em vão). Ainda há por aí alguém com inveja?
Concordo com tudo Trocatintas o que escreve.
Para Trocatintas ,
Em vez de “Concordo com tudo Trocatintas o que escreve. ”
Queria dizer
Concordo com tudo o que escreve .
De acordo com o ponto 1 do parecer, parece já assumido que quem, a data de publicação do 15/2007, reunia as condições de dispensa do período probatorio, está, com segurança jurídica, dispensado do mesmo.
Isto tudo é de loucos, mas perece-me que, mais uma vez, tem como objectivo utilizar-nos como cobaias da aplicação do conteudo daqueles pedaços de teoria eduquesa em forma de brochura sobre supervisão e aulas assistidas que constituem a documentação relativa ao probatorio na página da dgae.
Coisas da Nilza, a contribuir para a alimentação do monstro eduques, de certeza!
Colegas não há dúvidas que não temos que fazer o período probatório! Já foi analisado por vários juristas e todos dizem o mesmo. Mas os diretores de algumas escolas estão a forçar a situação acompanhados por centros de formação . Estou de acordo com o colega quando diz” estas opiniõezitas surreais destinam-se a proporcionar mais um negociozito a quem?.”Temos que tomar uma posição???Venham ideias…….
Os centros de formação são os interessados em isto ir para a frente…entra dinheiro
Caros colegas,
Concordo com todos os comentários e, o meu sindicato de há 10 anos é o SPN, claro que estou farta, farta, e, coloquem farta até ao infinito , de comunicar com eles. Enviei o requerimento para os mesmos ( digo mesmos porque envio para o meu sind. mais próximo e para o porto) acham que me respondem ? Um deles diz que está bem feito, mas, que ainda não o conhecia, se lhe enviava o mesmo, o outro não responde em tempo útil.
Acham que os diretores estão em condições de responder a este assunto do requerimento ?
Eu entendo que não. Irão ( os diretores) enviar esses requerimentos para o MEC !
Digo isto porque na quarta feira passada telefonei para os Recursos Humanos da Educação e, passei por várias pessoas ao telefone, só queria ser atendida por um(a) responsável que me soubesse dizer onde está a revogação do 270/2009, de 30 de setembro. Depois de esperar cerca de 10 minutos, disse que não sabia. Sei com quem falei, sei o número de telefone que não é o que consta na página que temos acesso, mas, não divulgo aqui.
Disse ainda para entregar o requerimento ( que lhe li) ao Diretor e aguardar, respondi-lhe que tinham obrigação de me responder naquele momento, uma vez que não me sinto inferior, neste assunto ao meu diretor. Ficou tão cansada que se arrependeu de me ter atendido.. Conclusão não soube responder ! Até lhe disse que iria fazer um documento por escrito com o seu nome a destacar a falta de conhecimento da interpretação deste decreto e respetiva revogação ou não ! ainda não o fiz, por entender que não devo estar sozinha nesta lura !
Resposta a colegas que dizem que não aceitam respostas de “A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos”, mas acham que eu questionei alguma coisa a chefe….. os meus doc. vão todos para o Dr. Mário Pereira !
Neste assuntos não brinco, escrevo sempre, via correio eletrónico, institucional e por escrito ( carta registada) !
Se alguém me se disponibilizar para me ajudar neste assunto, agradeço !
Depois de comunicar para o Porto, para o meu sindicato, por telefone e email, também na quarta feira ( duas consecutivas) enviei o requerimento, a resposta que obtive foi esta.
17 de out (2 dias atrás)
para mim
Olá, Colega.( tinha o meu nome mas retirei)
Eu tenho a impressão de que já falámos recentemente ao telefone, mas, caso esteja a confundir nomes e / ou situações, aqui segue o esclarecimento que não tenho, pois, a certeza de já lhe ter dado!
Depois de termos respondido sobre o período probatório argumentando com o n.º 20 do Despacho 21666/2009, uma observação posterior da legislação permitiu que constatássemos que não deve ser esse o preceito legal a fundamentar o direito à dispensa do período probatório, mas sim a norma constante do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, que estabeleceu que “Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei contem, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo, são dispensados da realização do período probatório”. Ora, perante esta previsão, entendemos que os docentes que cumpram o requisito aí previsto, cuja observância é reportada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 270/2009, devem ser dispensados da realização do período probatório.
Tudo começa com um bom professor…
http://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=230&doc=7847
Saudações sindicais e votos de um bom ano lectivo!
‘A Direcção
Nota:
O texto acima não respeita o Acordo Ortográfico de 1990, vulgo Novo Acordo Ortográfico.
_______________________________________________________________________
Outra reflecção minha em relação aos centros de formação….existem centros de formação com diretores ( diretoras), estes senhores e senhoras terão que mostrar trabalho, é esse o motivo desta dinâmica !
Estamos entregues à feras !
Se alguém me se disponibilizar para me ajudar neste assunto, agradeço !
refleção em vez de reflecção
às feras
reflecção?! tu devias era ir para a primária de novo.
Sem cometários !
Reflexão
Outra ponderação minha em relação aos centros de formação.
Reflexão do som ocorre quando as ondas encontram determinado tipo de obstáculos, sendo impedidas de continuar a sua propagação. Estes obstáculos obrigam o som a voltar para trás. Também podia falar na reflexão da Luz…..
Vamos alterar a palavra para ponderação
re·fle·xão
|cs ou ss|
(latim tardio reflexio, -onis, volta, regresso, reflexão)
substantivo feminino
1. Acto ou efeito de reflectir.
2. Prudência.
3. Meditação.
4. Argumento; objecção.
“reflexão”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/reflexão [consultado em 19-10-2013].
Para -joséfaisca
18 de Outubro de 2013 em 23:32 (UTC 1) Link para este comentário
“Falem com os sindicatos e entreguem o requerimento aos diretores das escolas ”
Eu falei/enviei e o que tive como resposta foi o que coloquei no comentário anterior.
Estão todos à espera que saia ou não um despacho por parte do MEC.
Não tenho coragem para entregar o req. ao meu Diretor, só o farei quando o meu sindicato disser ou assinar por baixo, por isso é que pago cotas.
O que os sindicatos querem é que quando há um problema, os professores façam greves ! Nestes momentos eles não ajudam !
O decreto regulamentar, datado de 21 de fevereiro de 2012, a mesma data em que foi aprovado o ECD vigente, indica no artigo 1º que o decreto lei nº270/2009, de 30 de setembro vigora na sua plenitude, o mesmo que sustenta a dispensa do período probatório.
O colega cvf deves pertencer aos avaliadores ???
Colega fartadisto disponibilizo-me para a ajudar….
Eu estou contigo na luta.
Vamos até ao fim
cvf deve pertencer e não deves
Obrigada Vi.
Estou a escrever um texto que vou enviar para o Blog do Arlindo para todos os colegas que entraram no concurso extraordinário enviarem para o site do ministério. Vamos encher a caixa do correio…..quero desde já pedir ao Arlindo o favor de o publicar.
Concordo vi . Vamos encher a caixa do correio do ministério e dos sindicatos ,,,,
Os requerimentos a solicitar dispensa do período probatório, foram entregues nas escolas. Os Presidentes dos Agrupamentos, não se acham competentes para deferir o requerido, pois não sabem interpretar a lei vigente. Então remetem o requerido para onde? A interpretação que o Departamento de Recursos Humanos supra referenciados faz do n.5 do art 7 do DL 270/2009, é uma aberração ! O mais grave é alguns professores demonstrarem, pela interpretação que fazem dos textos legislativos, a sua ignorância sobre assuntos que lhe dizem respeito. Já que não é obtida resposta concludente, sobre o alcance da norma que dispensa o período probatório, protestem junto aos órgãos de comunicação social , mormente , o Público , jornal que o Ministro lê diariamente
Departamento da dgae- 213943480
A pessoa com mais competência, sobre decretos, no dia em que telefonei para este departamento, disse não saber da revogação do DL 270 /2009 , de 30 de setembro. Sugeriu que eu fosse aos Decretos- 75/2010 e 41/2012.
Perguntou se já tinha entregue o requerimento ao meu Diretor .
Perguntou se eu tinha questionado o meu Diretor para a alteração do meu horário .
Enfim remetem tudo para os Diretores.
Esta nossa conversa foi muito cansativa, cerca de 30 minutos.
Talvez no final do ano letivo, quando o período probatório estiver concluído , tenha a resposta.
Para já tenho trabalho, trabalho ……. aulas assistidas marcadas para o 2º período e um convite para dia 30 de set, provavelmente para o preenchimento de papeis…..
Não sou sindicalizada, pelos motivos que amplamente expliquei ao longo da minha participação neste e noutros foruns.
De acordo com a leitura que faço da legislação em vigor e com a opinião de amigos juristas, a acção individual de entrega de pedido de anulação da notificação da escolas sobre a nomeação de tutor com vista ao cumprimento do período probatorio, nos termos sugeridos também pela fenprof, parece-me a acção indicada para início do processo.
O diretor da minha escola aguarda ordens escritas da DGAE conforme o artigo foi revogado até lá não irá avançar com nada. Quando solicitados pelos vossos diretores, entreguem-lhes o requerimento e ele que vos dê por escrito o decreto onde o artigo foi revogado. Não vos vão dar nada porque não existe. NÃO tenham medo lutem pelos vossos direitos.
Caros colegas,
Ainda não consegui uma resposta do Doutor Mário Pereira.
As que tenho são da Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos. Não me perguntem pelo nome pois a senhora não o coloca.
No dia 11 de outubro
Exma. Sra. Professora,
Em resposta à exposição apresentada, cumpre informar:
1. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redação operada pelo Decreto -Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, estabelece no seu artigo 30.º que o primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a forma de nomeação provisória e destina-se à realização do período probatório.
2. O período probatório tem a duração mínima de um ano escolar, correspondente ao primeiro ano no exercício efetivo de funções docentes, e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade, como determinado pelo artigo 31.º do ECD.
3. De salientar que, o Despacho 21666/2009, de 26 de agosto, do Secretário de Estado da Educação, apenas se aplicava aos docente que obtiveram lugar de quadro no concurso externo de 2009.
4. Acresce ainda que, a dispensa do período probatório estava prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que se encontrava em vigor, à data.
5. Ora, atualmente, não existe enquadramento legal que permita a dispensa do período probatório.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos
«3. De salientar que, o Despacho 21666/2009, de 26 de agosto, do Secretário de Estado da Educação, apenas se aplicava aos docente que obtiveram lugar de quadro no concurso externo de 2009.»
Ora, então se esse Despacho já não nos dá “enquadramento legal”, faça-se o enquadramento legal através do DL 270/2009 que foi publicado em 30 de Setembro (um mês mais tarde). Assim sendo, este D. L. já não se aplicava aos docentes que obtiveram o lugar de quadro no concurso de 2009… mas aos que o viessem a obter no futuro.
O Trocatintas o despacho 21666/2009 , é de 28 de setembro e não 26 de agosto conforme a chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos refere.
Agradeço a correção. Mesmo assim, o DL 270/2009 de 30 de setembro continua a ser o mais recente e está vigente!
Eu sou fiz a correção porque aparece no texto da fartadisto na resposta à sua pergunta assinado pela “Chefe dos recursos Humanos.” Claro o DL. 270/2009 está em vigor.Eles não sabem interpretar leis ou não interessar interpreta-las?!
ou não interessa
Obrigada Vi.
Por não concordar com a resposta da ” A Chefe dos recursos Humanos”.” de sexta feira recebida às 15:00 é que a coloquei no blog do Arlindo.
Coloquei o texto tal e qual o recebi. Isto dá para ver o rigor com que o ministério nos trata. Também temos que exigir que estes/estas senhores/senhoras coloquem o seu nome .Realmente Chefes há muitos, e, nós docentes quando fazemos um documento somos obrigados a assinar.
Nos telefonemas que faço digo que quero respostas escritas, com nome e assinatura. Mas não adianta !
Aquela resposta foi para esta minha exposição datada de 11 de Outubro. Coloco aqui
Exmo. Sr. Chefe de Divisão de Gestão dos Recursos Humanos,
Em relação ao período probatório para docentes que entraram no Concurso Extraordinário.
Questiono V/ Excelência se o nº 5 do artigo 7º do Decreto -lei nº 270/2009, de 30 de setembro, foi revogado ?
Questiono ainda, no caso de ter que realizar esse período probatório, como é que a escola faz para me retirar os cargos e me dar horas para formação ?
Como faço para assistir às aulas da minha mentora ?
Estou a receber email com calendarização de aulas assistidas. Ninguém me alterou o horário !
Convite para uma reunião no dia 30 de out. pelas 17:30 na Escola secundária de …….
Eu sou um ser Humano, tenho família e tenho que lecionar as minhas aulas, direção de turma com alguma paz.
Agradecia mais respeito por parte do ministério da educação.
__________________________________________________
Estarão as escolas preparadas para alterar horários ( em média 603horários ) ?
Não será mais fácil resolver este assunto definitivamente ?
Faço ainda a seguinte exposição, conforme fiz para o Gabinete Sec. Est. Ensino e Administração Escolar, via email institucional.
Já tive resposta, de que encaminharam o meu email para a entidade competente, embora eu não tenha percebido, quem é a entidade competente. Parece que há aqui um vazio.
Aqui quase que coloquei o meu currículo……..
http://www.spzc.pt/content/o-spzcentro-n%C3%A3o-concorda-com-obriga%C3%A7%C3%A3o-de-realiza%C3%A7%C3%A3o-de-um-per%C3%ADodo-probat%C3%B3rio
http://www.spzn.pt/pdfs/folha_AR_SPZN.pdf
Ora aqui está está o negociozito do nosso probatório com a universidade de Aveiro e os seus profs mentores:
http://cms.ua.pt/saappp/sites/default/files/Ajudas_de_custo_Periodo_Probatorio_0.pdf
Uma vez que não há candidatos para preencher as vagas nos cursos da universidade, temos que ser nós (cobaias à força) a assegurar a subsistência da instituição com estes passatempos ocos.
Na ânsia desenfreada de satisfazer a gula de alguns, o ME descurou a regulamentação já criada e agora despreza as leituras que os lesados fazem da legislação vigente, tentando impor procedimentos contrários àquilo que foi legislado, através de pareceres que omitem o que não lhes interessa.
As colocações do concurso extraordinário ocorreram em resultado de uma negociação específica (em 2013) que nos retira direitos previstos no ECD,(última versão de 2012) tais como o posicionamento na carreira de acordo com o tempo de serviço desempenhado e que não prevê probatório nenhum. Se o ECD não se aplica para o posicionamento no escalão do vencimento, também não se aplica quanto ao probatório. Não nos metam os dedos nos olhos!
A nossa condição profissional está toda prevista na legislação específica que nos vinculou, pois justamente por isso este concurso foi EXTRAORDINÁRIO: Aviso nº1340-A/2013; Parte V disposições finais do Aviso nº5466-A/2013 de 22 de abril; Artº 28º do Decreto-Lei nº 132/2012 de 27 de junho e Artº9º do Decreto-Lei nº7/2013.
Ainda quanto à distribuição de serviço, no Despacho Normativo nº7/2013 de 11 de junho e no Despacho Normativo nº7-A/2013 de 10 de julho nada é referido quanto a probatórios. Alguém me informa, por favor, de onde saiu a informação quanto ao nº de aulas assistidas?
Isto, porque a senhora escreveu:
«3. De salientar que, o Despacho 21666/2009, de 26 de agosto, do Secretário de Estado da Educação, apenas se aplicava aos docente que obtiveram lugar de quadro no concurso externo de 2009.»
BASTA DE CONTRADIÇÕES!
BASTA DE CONTRADIÇÕES!
Estou contigo Trocatintas!! Precisava do teu contacto e de outros colegas que aqui têm deixado o seu depoimento. Como podemos fazer isso!!
Pessoal, o Arlindo criou um grupo no fb para nós. Tavez trocarmos toda a informação por lá, de forma a não facultar todos os nossos dados e argumentos aos burocratas da dgae e aos interessados nesta experienciazinha execravel que nos coloca como cobaias uma vez mais.
Author
Como o grupo é fechado agradeço que me enviem o vosso e-mail caso pretendam fazer parte desse grupo.
O meu email encontra-se na barra superior do blog.
[…] Mais um requerimento Requerimento do Gabinete Jurídico Período Probatório e Índice Remuneratório dos docentes que ingressaram este ano em QZP Consulte o Requerimento elaborado pelo do Gabinete Jurídico do SPLIU, dirigido à DGAE, sobre o Período… […]