Remuneração Base

De acordo com a proposta de portaria do Programa de Rescisões Sectorial para Docentes o calculo da indemnização é feito pela remuneração base.

E de acordo com o artigo 70º da Lei 12-A/2008, de 7 de Fevereiro a remuneração base tanto pode ser mensal como anual.

Sendo anual devem ser considerados 14 vencimentos.

 

remuneração base

 

A portaria refere o seguinte:

 

1 – Para efeitos do Programa, considera-se remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

 

Assim, resta saber se o cálculo da indemnização é feita com base na remuneração base mensal ou na remuneração base anual. Porque se for com base na remuneração anual o valor das indemnizações será maior do que os que coloquei neste e neste quadro.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2013/10/remuneracao-base/

4 comentários

Passar directamente para o formulário dos comentários,

  1. Importa contar com a dedução em sede de IRS ao valor bruto apurado. De acordo?

    1. Não.

    • JCP on 17 de Outubro de 2013 at 18:40
    • Responder

    Para os funcionários públicos – geral – só desconta IRS na majoração superior à relação 1 mês / 1 ano.
    Agora, pergunto, o vencimento a considerar é o correspondente ao base (virtual) ou ao que recebemos com cortes?

  2. O vencimento a considerar é o consignado na tabela salarial sem cortes.
    Quanto ao IRS a deduzir em caso de indemnização, presumo que o mesmo será aplicado sobre o remanescente do valor bruto anual apurado. Ou seja, para uma rescisão de 1,25 a dedução do IRS incide sobre o valor apurado de 0,25. Certo?

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading