20 de Outubro de 2013 archive

Uma Tabela de Cortes

Retirada daqui.

No post vem tudo explicadinho.

 

tabela_cortes2_inforprod

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Resumo da Semana 6 e Antevisão da Semana 7

Ambas fraquinhas.

 

resumo6antevisão7

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Uma Pequenina Pergunta Sobre o Período Probatório

Se o período probatório, a requerimento do docente, pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira e se existe impedimento da observação de aulas aos docentes contratados, como podem os docentes contratados requerer o período probatório?

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Boas Práticas

… que podem evitar candidaturas desnecessárias.

Devia ser obrigatório, como disse há cerca de 2 anos, que os horários em concurso tivessem na aplicação o horário de trabalho semanal, de forma a que os candidatos previamente soubessem se podiam acumular o seu horário incompleto ou então fazer contas à vida com as deslocações para horários incompletos.

 

 

padrão da légua 1

 

 

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A Mesma Resposta Sobre o Período Probatório

… já colocada aqui, mas desta vez assinada pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

 

NOTA INFORMATIVA_PERÍODO PROBATÓRIO

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Como Se Justifica o Alargamento da Autonomia

… quando existe este controle por parte da administração central?

Não conheço as razões da reclamação da docente, mas as regras para o envio para ausência da componente letiva já não assentam na continuidade pedagógica mas sim no cumprimento da lista graduada. Assim, não estaria em causa a ausência da componente letiva da docente no caso de encerramento do jardim no próximo ano letivo.

 

[youtube=https://www.youtube.com/watch?v=OOkHClsuhUk]

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Divulgação – Período Probatório

Texto enviado pela “vi” para divulgação no blog.

 

 

Solicitamos aos Colegas que, neste momento, estão a ser “obrigados” a realizar o período probatório e com o qual discordam, enviem o texto (abaixo enunciado) para o Gabinete do Sr. Ministro da Educação através do site do Governo. A sua redação foi feita com base no contributo de todos aqueles que publicaram o seu entendimento sobre o referido tema e, se os 603 docentes que foram integrados nos quadros o fizerem em nome individual, aguardando assim que seja lido por algum responsável do ministério, na esperança de que esta situação que nos parece tremendamente injusta/ilegal, seja corrigida.

Não nos devemos calar, deixando que cada Diretor A ou B, faça a sua interpretação com base em pareceres dos centros de formação.

 

Texto

Em virtude de alguns Diretores de escola e de Agrupamento de escolas estarem a solicitar aos docentes que ingressaram recentemente em quadro, quer através do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, a realização do período probatório, solicita-se a Vªs Exs. a reposição da legalidade, convertendo-se a nomeação provisória  em nomeação definitiva em lugar de quadro, independentemente de quaisquer formalidades porque:

 

1-     “D.L. 7/2013 de 17 de janeiro:

Artigo 9º

Efetivação da colocação

1-  Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.

2-  A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 10º

Período de vigência

Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013/2014, realizados ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho.”

 

2-     Esta condição foi reforçada no artº 28 do Decreto-Lei 132/2012 quando no Concurso para a mobilidade interna atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no concurso extraordinário, considerando-os já como docentes de carreira:

“Artigo 28º

1-    A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)    1ª prioridade – docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

b)    1ª prioridade – docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.”

 

E porque:

3-     Esses docentes encontram-se dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal (1 de Outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano letivo”;

 

4-     Aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada;

 

5-     O Decreto regulamentar, datado de 21 de fevereiro de 2012, a mesma data em que foi aprovado o ECD vigente, indica no artº 1º que o Decreto-Lei nº 270/2009 de 30 de setembro, vigora na sua plenitude – o mesmo que sustenta a dispensa do período probatório.

 

6-     Não foram posicionados na carreira de acordo com o tempo de serviço (têm entre 15 a 30 anos de serviço).

 

Com os melhores cumprimentos

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