Ainda Sobre o Período Probatório

É entendimento de várias organizações sindicais que os docentes que entraram este ano em lugar de quadro se encontram dispensados da realização do período probatório, esse entendimento vai desde sindicatos da Fenprof até sindicatos da FNE.

Deixo aqui um mail que me chegou explicando as razões dessa dispensa.

 

 

1. Chegou ao conhecimento da FENPROF que a DGAE terá emitido informações para as escolas no sentido de, estas, chamarem à realização do período probatório, a que faz referência o artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente, na sua actual redacção, os docentes que ingressaram recentemente em quadro através, quer do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho;

2. Ora, sucede que muitos dos docentes que, por força daquela informação, estão a ser chamados à realização do período probatório, se encontram dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal (1 de Outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo”;

3. Tendo em conta que aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada, ao contrário do que se verificou com todas as outras normas referentes a dispensa do período probatório, e no sentido de evitar transtornos futuros para os docentes implicados, bem como contratempos desnecessários para a administração educativa, decorrentes dos actos de impugnação que, com toda a certeza, os docentes interporiam, a FENPROF solicitou ao Secretário de Estado da Ensino e da Administração Escolar que tome medidas no sentido de ser rectificada/complementada aquela informação veiculada pela DGAE às escolas;

4. Portanto, no nosso entendimento, a colega estará dispensada do período probatório se, em 02.10.2009, reunisse os requisitos indicados na parte final do nosso ponto 2;

5. A nomeação definitiva converte-se em nomeação definitiva em lugar de quadro, independentemente de quaisquer formalidades e é promovida pelo órgão de direcção executiva (director);

6. Se a colega reunir as condições já indicadas para dispensar do período probatório, sugerimos que, caso assim o entenda, entregue na sua escola o requerimento que anexamos, depois de devidamente preenchido e assinado.

Sem outro assunto, de momento, aceite as nossas mais cordiais

 

SAUDAÇÕES SINDICAIS

Pel’ A Direcção

O Gabinete Técnico Jurídico

 

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3 comentários

    • JC Narciso on 15 de Outubro de 2013 at 15:27
    • Responder

    Há lá uma referência a avaliação mínima de Bom. Antes de 2007/ 2008 a avaliação era diferente e quase todos os contratados tinham Satisfaz.

    • tt on 15 de Outubro de 2013 at 20:09
    • Responder

    Parece-me um bom fundamento.
    Fui notificada ontem e vou requerer a anulação da notificação com base neste e noutros fundamentos.
    Depois, se a fenprof ou a fne intervierem junto do mec neste sentido, com sucesso, far-lhes-ei um donativo, que eu nao sou de usar o trabalho dos outros sem pagar. 😉

    • fartadisto on 18 de Outubro de 2013 at 18:31
    • Responder

    Exma. Sra. Professora,

    Reportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:

    1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.

    2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.

    3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.

    4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.

    Com os melhores cumprimentos,

    A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos

    Recebido hoje pelas 15:00

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