E de acordo com a atual matriz curricular do 1º ciclo, o professor titular de turma do 1º ciclo pode ter como mínimo 17 horas letivas com uma turma.
Ou seja, na pior das hipóteses e para que o horário do docente do 1º ciclo possa ser completa até às 25 horas as escolas poderão atribuir ao docente do 1º ciclo mais uma área disciplinar de outra turma do 1º ciclo (por exemplo Português – 7 horas)
Agora imaginem que muitos docentes sem componente letiva passam a lecionar as restantes componentes do currículo no 1º ciclo o que acham que poderá no futuro acontecer a este nível de ensino?
Não era importante o debate sobre a monodocência?
Já sabem qual a minha opinião, mas eu preferia que essa mudança fosse feita com debate do que desta forma camuflada.
Vamos entrar numa fase em que os professores terão de ser indicados para ausência da componente letiva no caso de não ser possível atribuir um mínimo de 6 horas letivas.
Nesta altura surge sempre a dúvida de quem é obrigado a concorrer à mobilidade interna por ausência da componente letiva e vou procurar dar o meu esclarecimento sobre o assunto. Se porventura verificarem que alguma desta informação é errada digam na caixa de comentários.
O Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho na redação dada pelo Decreto-Lei nº83-A/2014, de 23 de Maio diz no nº 6 do artigo 29º o seguinte:
Não há dúvidas que no caso de não haver docentes voluntários serão os menos graduados os indicados para ausência da componente letiva.
Agora a dúvida que se coloca é a seguinte:
Os docentes que foram colocados na mobilidade interna de 2013/2014 (QZP ou QA/QE) podem passar à frente de docentes que são do quadro de agrupamento/escola da escola que vai indicar os docentes à mobilidade interna no caso de serem mais graduados?
Não. Pelo seguinte, a colocação dos docentes em Mobilidade Interna vigora enquanto subsistir o mínimo de 6 horas na escola de colocação plurianual, conforme diz o número 4 do artigo 28º. E como a sua colocação é para uma necessidade temporária não podem tirar o lugar a um docente que ocupa uma necessidade permanente nessa escola.
E os docentes que foram colocados em Mobilidade Interna em 2013/2014 podem voltar a concorrer em 2014/2015?
Os docentes que foram colocados em Mobilidade Interna no ano letivo 2034/2014 e mantêm o mínimo de 6 horas de componente letiva na escola de colocação este ano letivo no meu ponto de vista não estão impedidos de concorrer por sua iniciativa (em 2ª prioridade) para o seu grupo de recrutamento ou para outro grupo que possuam qualificação profissional. Julgo que o número 4 da artigo 28º apenas vem dizer que podem ficar colocados até ao limite de 4 anos (ou até ao próximo concurso interno) mas não os impede de concorrerem em 2ª prioridade e não obtendo colocação em concurso regressam à escola da sua colocação plurianual.
Tendo ainda dúvidas quanto aos docentes que estavam destacados noutras funções e são quadros de agrupamento/escola e pretendem regressar à escola de origem. Não consigo dar a certeza que serão integrados numa lista graduada da escola de provimento à frente dos docentes colocados em colocação plurianual.
Existem situações novas no novo diploma de concurso que tem a ver com a manifestação de preferências da mobilidade interna e que voltarei ao assunto mais para a frente.
Atualização: O texto que se encontra a azul escuro foi reescrito e muda a interpretação que tinha dado no post original.
Menos férias, acréscimo do limite máximo das horas extraordinárias, mais requalificação e a inclusão da educação como um serviço que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, mas apenas no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas
E a partir de agora podem começar a ser geradas as listas provisórias de ordenação do Concurso Externo Extraordinário e da Contratação Inicial.
Quem fez o aperfeiçoamento da candidatura só vai saber, oficialmente, se a candidatura foi validada ou não quando da publicação das listas provisórias, a não ser que a escola informe diretamente o docente dessa validação.
Possivelmente até quarta-feira devem ser publicadas as listas provisórias e a partir dessa altura terão 5 dias úteis para proceder à reclamação da candidatura, anulação parcial ou total da candidatura.
Com a publicação da lista provisória irei gerar uma nova listagem dos elegíveis à vinculação extraordinária. E essa listagem já dará para perceber com uma grande margem de certeza quem entrará no Concurso Externo Extraordinário.
ADENDA: de acordo com o aviso de abertura as listas provisórias do concurso externo extraordinário serão publicadas “por quadros de zona pedagógica e, dentro destes, por grupos de recrutamento (exceto o grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica), correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial” e “em cada grupo de recrutamento, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.”
Caso não seja indicada a ordem de preferência do QZP que cada candidato escolheu nesse QZP terei imensa dificuldade em construir a lista de “elegíveis” deste ano, a não ser nos grupos de recrutamento em que só existiram vagas para o QZP 7.
O especialista em direito do trabalho Jorge Leite considera que as últimas alterações ao Código do Trabalho propostas pelo Governo não respeitam o princípio da Constituição da República, que consagra a contratação coletiva como um direito fundamental dos trabalhadores.
«A meu ver, estas alterações [da legislação laboral] são contrárias, são pouco amigas, deste direito fundamental», disse Jorge Leite à agência Lusa, referindo-se às propostas de lei que estão no Parlamento e que vão reduzir os prazos de caducidade e de sobrevigência das convenções coletivas e prorrogar até final do ano a redução do valor pago pelo trabalho extraordinário.
O professor jubilado da Universidade de Coimbra lembrou que o direito à contratação coletiva está garantido na Constituição da República (CR) como um direito dos trabalhadores, e não dos empregadores, «que nem sempre tem sido respeitado».
Plataforma apresenta dados caracterizadores de cada curso em termos do concurso nacional de acesso e apresenta também dados sobre desistências e empregabilidade.
Não me surpreende o debate, pois cada um fez o papel para o qual estão incumbidos e por isso é mais fácil nestas alturas, como em tantas outras, estar do lado da oposição.
Apesar de cada um fazer o seu papel, destaco a intervenção de Agostinho Santa (PS) que levanta algumas questões legais sobre a abertura de um concurso externo sem que exista um concurso interno.
Vão existir professores que aderiram ao programa de rescisões, que vão ser considerados indispensáveis e por esse motivo não lhes será concedida a rescisão?
É o número de docentes que se estima terem pedido a rescisão até ao momento.
Mas tendo em conta que muitos destes docentes apenas o fizeram para confirmar o “preço que valiam”, é muito provável que nem metade destes docentes aceitem a proposta final de rescisão.
Lembro que até final do mês de Junho os docentes ainda podem aderir ao programa de rescisões.
Ainda assim, o responsável referiu que, de acordo com dados facultados pelo Ministério da Educação, “no seu conjunto, os professores que manifestaram vontade de aderir situa-se próximo dos três mil, mas é um número que ainda não está testado”. No caso dos professores com horário zero, Leite Martins referiu que se trata de “um processo que deve ocorrer com maior facilidade porque, em princípio, o grau de prejuízo para funcionamento das escolas era menor”.
Nuno Crato chamou ocultas às ciências da Educação. Compreende-se, por isso, que trate crianças de 9/10 anos de idade como adultos pequenos a quem, em sede de exames nacionais, pediu uma declaração escrita, por honra delas. Compreende-se que à revelia do que se faz na Europa e do que as neurociências e a psicologia do desenvolvimento descrevem como características fundamentais dessa idade as obrigue a um exame nacional, com os contornos daquele que actualmente existe.
E como já disse, basta mandar para o Tribunal Constitucional os novos cortes que estão para ser aprovados e a futura Tabela Remuneratória Única para se confirmar a clareza da decisão do TC.
Mas se quiserem mesmo pedir a fiscalização preventiva já ficam a perceber essa decisão.
O Tribunal Constitucional considerou que não existem ambiguidades ou obscuridades na decisão relativa ao Orçamento do Estado para 2014 e decidiu que não lhe cabe esclarecer as «dúvidas de ordem prática» suscitadas pela Assembleia da República, a pedido do Governo.
«Os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cumprimento do julgado», lê-se no acórdão 468/2014, publicado hoje na página do TC.
Nas conclusões, o TC assinalou que «não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo».
… que estas empresas não sejam denunciadas publicamente.
Apesar de esta equipa ter um trabalho complicado pela frente, acredito que sejam encontradas algumas soluções para o crescimento da natalidade em Portugal.
Há empresas que estão a obrigar as mulheres a assinar declarações em que se comprometem a não vão engravidar nos próximos cinco anos. A denúncia é feita por Joaquim Azevedo, o homem escolhido pelo Governo para liderar uma equipa que vai traçar um plano de ação para a natalidade até ao final deste mês de junho.
Em entrevista à Antena 1, o professor da Universidade Católica do Porto alerta que Portugal vai ser insustentável daqui a menos de 50 anos se nada for feito para travar esta situação. Só nos últimos três anos nasceram menos 13 mil bebés.
Ministério da Educação e Ciência – Direção-Geral da Administração Escolar
Nomeação dos vogais que constituem o júri nacional da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril