… de 27 de Maio de 2014.
Sobre as Renovações
Nessa altura dei uma interpretação que me pareceu ser a mais correta, mas pelo comentário do Nuno Coelho nesse post alterei parte dessa informação.
Agora a analisar com mais cuidado esse post julgo que a produção de efeitos determinada no artigo 8º do novo diploma de concursos é apenas uma obrigação legal para colocar as renovações ao abrigo da nova redação do DL 132/2012, visto que de facto a renovação apenas terá efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2014 e neste caso pelas regras do novo diploma de concursos.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014.”
Assim, o texto do post de 27 de Maio no meu entender continua a ser a leitura mais lógica sobre as renovações para 2014/2015. Mas a certeza, certeza só vamos saber ao certo mais para a frente, quem sabe na altura da manifestação de preferências.
Mas como já disse mais que uma vez, ninguém se fie na renovação de contrato para 2014/2015 tendo em conta as novas regras da Mobilidade Interna no que respeita à manifestação de preferências.