Agora o MEC já deve conhecer a intenção de um pequeno grupo de professores de colocar uma providência cautelar sobre o Concurso Externo Extraordinário de forma a permitir que os docentes dos quadros também possam ser candidatos ao concurso.
Se seguirem o link já ficam a saber quem é o Prof. Infinito.
Recebi alguns mails perguntando se a aplicação não tinha erro relativamente às prioridades ao Concurso Externo Extraordinário e à Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento.
A aplicação não se encontra com qualquer erro no que respeita às prioridades em concurso.
No meu ponto de vista nem deveria existir a 1ª prioridade no Concurso Externo Extraordinário porque não existem prioridades neste concurso, no entanto, a aplicação considera que quem concorre ao CEE está em primeira prioridade. Como todos os que preenchem os requisitos para aceder a este concurso se encontra nessa prioridade pouco faz ao caso existir essa prioridade ou não.
No concurso da Contratação Inicial/Reserva de Recrutamento este ano só têm possibilidade de escolher a 2ª prioridade (existem duas opções aqui) ou a 3ª prioridade. A primeira prioridade na CI/RR só se vai aplicar a partir de 2015/2016 e ficam nessa prioridade, em exclusivo, os docentes que completem 4 renovações ou 5 contratações em horário anual, completo e sucessivo. É verificada essa condição em 31/08/2015.
As duas prioridades que existem para escolherem tem a ver com a prestação de serviço em 365 dias nos últimos 6 anos no ensino público ou no ensino particular e cooperativo com contrato de associação, mas neste caso é necessário que haja mais de 365 dias de serviço nessas escolas em dois dos seis anos letivos.
A 3ª prioridade é para todos os restantes docentes que não se enquadram na prioridade anterior, desde que profissionalizados.
Eu não quero ser mauzinho nem levantar muito alarido, porque imagino que o artigo seguinte terá sido publicado com erro.
Mas se efetivamente quisermos ser legalistas, os docentes do ensino particular (sejam de escolas com contrato de associação ou não) estão todos na 2ª prioridade, desde que tenham 365 dias em funções docentes nos últimos 6 anos, porque a redação do número 4 não obriga que o tempo de serviço seja em escolas que se encontram ai identificadas. 😉
Voltando ao início. As prioridades estão corretas?
Corretas estão, mas se quem nunca trabalhou no ensino público, nem em escolas com contrato de associação e tiver 365 dias em “funções docentes” nos últimos 6 anos escolares, onde quer que tenham sido prestado esse tempo e se lembrarem-se de quer ficar na 2ª prioridade, até ficam, pois a lei está mal construída.
Fico à espera da publicação em diário da república da retificação deste erro.
O Tribunal Constitucional anuncia hoje, sexta-feira, o seu veredicto a quatro normas do Orçamento do Estado para 2014.
“Cumpre-me informar que o Acórdão relativo ao pedido de fiscalização de normas da Lei do Orçamento do Estado para 2014 será proferido hoje, previsivelmente a partir das 19h00, altura em que haverá uma leitura da decisão”, refere um comunicado do Tribunal.
Entre as normas alvo de avaliação, a pedido de todos os partidos da Oposição e do Provedor de Justiça, estão os novos cortes salariais na Função Pública. Uma medida que vale cerca de 1.200 milhões de euros.
Esses cortes, que na versão inicial só incidiam sobre rendimentos superiores a 1.500 euros mensais, atingem desde Janeiro salários a partir de 675 euros.
Hoje, no debate da moção de censura apresentada pelo PCP, Passos Coelho voltou a admitir subir impostos para responder a um eventual novo chumbo constitucional.
Tal como Económico avança na edição de hoje, o Governo está só à espera de saber a dimensão do chumbo para calibrar as medidas alternativas que garantam o cumprimento da meta do défice. E a subida do IVA é a solução mais provável para responder a um eventual chumbo dos cortes nos salários da função pública.
Os professores estão em pé de guerra. Um grupo de professores dos quadros está a organizar-se para entregar no tribunal, na próxima segunda-feira, uma providência cautelar para exigir o acesso ao concurso que arrancou ontem, apenas para os docentes contratados.
Trata-se do concurso de vinculação extraordinária que vai permitir que 1.954 contratados entrem este ano para os quadros da Função Pública.
São vagas que os professores dos quadros dizem ser mais perto da sua área de residência, às quais não têm acesso e que, por isso, dizem estar a ser “injustiçados” e “ultrapassados” por docentes menos graduados. Por isso, um grupo de cerca de 200 professores que não pertence a “nenhuma organização sindical” decidiu, há três dias, tomar a iniciativa de se juntar, através da internet, para entregar uma providência cautelar num tribunal “ainda a ser definido”, explicou ao Diário Económico um dos docentes que está a liderar esta iniciativa, Bruno Gomes. “A lógica desta providência seria que todos os docentes do quadro pudessem concorrer a essas vagas disponibilizadas, em primeira prioridade”, acrescentou Bruno Gomes. Mesmo que isso implique uma descida na graduação.
O professor de Aljustrel lembra que “na função pública ser do quadro tem prioridade relativamente a quem apenas tem um contrato a tempo certo” e que, por isso, querem que “seja feita justiça”. Além disso, vêem “agora disponibilizadas vagas a contratados menos graduados ou, quando mais graduados não fizeram os sacrifícios de entrar num quadro longe da sua residência”. O acesso e prioridade de colocação para os quadros “não implicaria uma redução de vagas disponíveis para os contratados, acredita Bruno Gomes. Isto porque a mobilidade dos professores iria libertar vagas para os contratados. Assim, “o número de vagas a disponibilizar para os docentes contratados seria exactamente o mesmo” mas poderiam, no entanto, “ser em zonas diferentes”.
Contactado pelo Económico, o Ministério da Educação diz que “desconhece a iniciativa” e refere que “o concurso externo extraordinário destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam ingressar na carreira“, sendo que “os docentes do quadro já se encontram integrados na carreira“.
Além disso, o MEC lembra que vai abrir no próximo ano um concurso nacional sendo possível “nessa altura, aos docentes dos quadros movimentarem-se de forma a poderem aproximar-se de casa“.
Quanto a falta de informação ou desinformação chega a organizações sindicais como o SNPL só resta mesmo pensar que qualquer processo metido por esta organização de nada vai servir.
As alterações do índice 245 para o índice 272 foram feitas nas escolas onde os docentes do SPZN (FNE) ganharam o processo em tribunal.
Se a Graziela Rodrigues fosse mais bem informada era capaz de ter melhor sorte na ação individual que ainda vai levar a tribunal.
O secretário-geral da FNE lamenta que o MEC tenha perdido mais uma oportunidade de corrigir as injustiças e permitir o cumprimento da lei, vinculando todos os professores com mais de três contratações sucessivas e de tempo inteiro.
Face a esta impossibilidade, João Dias da Silva reafirma a necessidade de recurso aos tribunais para permitir o estabelecimento de um direito dos professores.
No comentário da semana, o secretário-geral da FNE faz ainda uma apreciação ao concurso para DCE, criticando o facto de este procedimento não estar disponível ao longo do ano letivo.
São várias as questões que me chegam sobre a prioridade que os docentes que ingressarem através do Concurso Externo Extraordinário vão ocupar na fase da Mobilidade Interna.
Diz o número 3, do artigo 7º do Decreto-Lei nº 60/2014:
“3- Até à realização do concurso interno, os docentes concorrem em 3ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do nº1 do artigo 28º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de Junho, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo.”
O artigo 28º do Decreto-Lei nº 132/2012, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014 diz:
Apesar da alínea c) ter sido revogada, os docentes que entrarem no CEE concorrem na fase da mobilidade interna atrás de todos os docentes a quem não é possível atribuir o mínimo de 6 horas letivas (podem ser docentes QA/QE ou QZP) e de todos os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções noutro agrupamento. (exceciona-se aqui os docentes QZP), contudo, a leitura do nº 4 indica que os docentes QA/QE só podem ser candidatos à mobilidade interna no primeiro concurso de mobilidade interna imediatamente a seguir ao 1º concurso interno, visto que a sua colocação mantêm-se se continuarem com componente letiva na escola de colocação.
O número 2 do artigo 28º permite também que os docentes da 1ª e 2ª prioridades possam concorrer para mudança de grupo de recrutamento, no caso dos docentes da 2ª prioridade pela leitura anterior também só o podem fazer no primeiro concurso de mobilidade interna imediatamente a seguir ao primeiro concurso interno.
Tendo em conta a possibilidade dos docentes dos quadros sem componente letiva poderem mudar de grupo numa prioridade mais vantajosa que os docentes que vincularem neste concurso externo extraordinário, este ano será muito mais difícil que estes docentes consigam colocação numa escola que não seja no QZP onde vincularam.
… tendo em conta que foi anunciado um concurso interno intercalar para 2015.
E a aplicar-se o que diz o aviso de abertura, os docentes dos quadros de zona pedagógica não serão obrigados a concorrer ao concurso de 2015.
O que deixará pouca margem para uma elevada abertura de lugares em QA/QE já em 2015. E se não existir um número elevado de lugares de quadro então pouco sentido vai fazer este concurso interno intercalar.
Adenda: numa análise mais cuidade verifiquei que o anúncio do próximo concurso interno terá de ser feita por despacho de membro do governo responsável pela área da educação (alínea c) do número 1, do artigo 6º). E como ainda não existe esse despacho é perfeitamente legítimo o que se encontra neste post.
A motivação docente é uma problemática bastante relevante no sistema educativo português, afetando, não só os professores, mas também a motivação dos alunos e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino, uma vez que os docentes são atores fundamentais em todo o processo educativo.
Apesar da sua importância, a motivação docente tem perdido, ao longo dos últimos anos, relevância em termos de investigação. Porém, é cada vez mais importante conhecer os índices motivacionais dos professores, uma vez que eles contribuem, de forma imprescindível, para a formação de várias gerações de cidadãos ativos.
Com o objetivo de analisar este aspeto numa ótica organizacional, considerando que a escola é em si própria uma organização, estamos a desenvolver uma tese de doutoramento com o título: A motivação profissional dos docentes do Ensino Básico e Secundário: a influência de variáveis organizacionais, individuais e pertencentes à interface sujeito-organização.
Esta tese é orientada pelo Professor Doutor Saul Neves de Jesus (Universidade do Algarve – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais) e é financiada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) (Bolsa nº SFRH/BD/89588/2012).
Para realizar este estudo foi criado um questionário que se refere às percepções que os docentes possuem relativamente a um conjunto de variáveis que afetam a sua motivação profissional.
As respostas facultadas são totalmente confidenciais, sendo toda a informação utilizada, apenas, para os efeitos desta investigação.
O preenchimento do questionário demora cerca de 15 minutos. A passagem deste questionário foi já autorizada pela Direção Geral de Educação (DGE).
Vimos solicitar a sua colaboração nesta investigação, no sentido de responder ao questionário. O preenchimento deste deverá ocorrer até dia 13 de Junho de 2014.
No final da investigação serão dados a conhecer os seus principais resultados, de forma a que todos possamos conhecer melhor os fatores que influenciam a motivação dos docentes do Ensino Básico e Secundário portugueses, podendo, a partir daí, serem melhor perspetivadas medidas que possam contribuir para um aumento desta motivação.
Os docentes que participarem neste estudo, respondendo ao protocolo de investigação, também poderão receber os resultados obtidos no mesmo, bastando indicar o e-mail logo no início do questionário.
Antecipadamente gratos pela atenção dispensada e aguardando o seu contato, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
João Viseu
Foi publicada a Portaria n.º 113-A/2014, de 26 de maio, que estipula as vagas para o concurso externo extraordinário destinado a docentes da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, incluindo educação especial. No dia 27, saiu o aviso de abertura referente a esse concurso, ao de mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento.
A FENPROF reafirma que a realização daquele concurso externo extraordinário está muito longe de resolver a vasta precariedade laboral imposta às escolas e à profissão docente, fomentada, durante muitos anos, por opção ideológica e por razões economicistas de sucessivos governos.
Se todas as vagas agora anunciadas pelos ministérios das Finanças e da Educação e Ciência vierem a ser preenchidas, serão 1954 os docentes que vincularão, ainda assim abaixo dos números ventilados pelo Ministro da Educação. Tendo em conta que, nos últimos anos, mais de 25.000 docentes se aposentaram – dos quais, segundo o MEC, ao longo do presente ano letivo terão sido 6000 – e que o próprio MEC tem anunciado a rescisão por mútuo acordo de mais alguns milhares de professores, poderemos avaliar a gritante insuficiência de um número de vagas que, para os menos atentos, até poderia parecer generoso.
Acresce dizer que a esmagadora maioria de vagas concentra-se em dois dos atuais quadros de zona pedagógica (QZP), sendo muito reduzido o número das existentes nos restantes, e que muitos grupos de recrutamento dispõem de um número escasso ou nulo de vagas. Embora a portaria refira que foram tidas em consideração as necessidades permanentes dos estabelecimentos, por opção do MEC, as vagas correspondem todas a QZP. Como se vê pelo número e pela tipologia das vagas, o MEC continua a fazer retórica quando diz que tem em conta as necessidades permanentes e faz mera propaganda quando as apresenta como resposta à exigência de vinculação dos professores contratados a termo resolutivo. Aliás, a FENPROF volta a sublinhar, o concurso em causa nada tem a ver com a aplicação da Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho, que obriga os estados membros da União Europeia a tomar medidas para evitar o abuso e a discriminação dos trabalhadores contratados a termo.
Os grupos de recrutamento que vão ter mais vagas a concurso serão as de disciplinas essenciais como Português, Matemática, Física e Química, Biologia e Geologia e Ciências da Natureza
A Associação Nacional de Professores Contratados (ANVPC) exigiu hoje conhecer os critérios usados pelo Ministério da Educação para abrir 1.954 vagas de acesso à carreira docente e a respetiva distribuição por disciplinas, anunciando nova queixa à Comissão Europeia.
“Não se encontra, novamente, qualquer critério adjacente quer ao número de vagas apresentadas, quer à sua distribuição pelos vários grupos de recrutamento”, afirma a associação em comunicado.
O Ministério da Educação vai abrir 1.954 vagas para Quadros de Zona Pedagógica (QZP), ao qual os professores podem concorrer através do concurso externo extraordinário, segundo um despacho publicado na segunda-feira em Diário da República.
As quase duas mil vagas destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.
No entanto, a ANVPC considera que o conceito de “necessidades permanentes do sistema” continua a ser “absolutamente nebuloso”.
Na senda de iniciativas anteriores, a associação tenciona apresentar nas próximas semanas mais uma queixa à Comissão Europeia, “demonstrando o número insuficiente de vagas disponibilizadas pela tutela”.
Os grupos de recrutamento que vão ter mais vagas a concurso serão as de disciplinas essenciais como Português, Matemática, Física e Química, Biologia e Geologia e Ciências da Natureza.
A associação defende que em alguns grupos específicos não abrem vagas ou são insuficientes, face ao número contratações dos últimos anos, citando casos de professores com três, cinco, dez ou 15 contratos para horários completos sucessivos anuais.
A associação lamenta ainda o que considera ser “um ataque severo” à Educação Artística nos últimos anos.
“Na presente portaria, no grupo de Música e de Artes Visuais não é disponibilizada qualquer vaga nacional a concurso”, refere.
Foi publicado na passada segunda-feira, dia 26 de maio, o diploma que fixa as vagas do concurso extraordinário de professores e que consagra a abertura de 1954 lugares nos quadros. O secretário-geral da FNE, em declarações a vários órgãos de comunicação social lembrou que as vagas a concurso são insuficientes e criticou a sua distribuição, acrescentando que há grupos de recrutamento onde há falta de professores e que não foram contemplados neste concurso.
Recorde-se que a FNE não chegou a acordo com o Ministério da Educação sobre a proposta de revisão do diploma sobre concursos de professores, considerando que se tratavam de “acertos de pormenor”.
Não foi garantida a vinculação de todos os professores contratados sucessivamente por três anos, em horário completo e ano inteiro.
A “segunda questão fundamental”, que também não foi assegurada, era passar a anual os concursos internos e externos, permitindo aos docentes aproximarem-se da sua escola de preferência.
Outra medida defendida pela federação, e não acolhida pelo MEC, era a de que “todas as escolas fossem iguais” no que toca às regras de realização de concurso.
Para a FNE, as escolas TEIP (Território Educativo de Intervenção Prioritária) e as que têm contrato de autonomia devem ter as mesmas regras de concurso que as restantes escolas.
A FNE criticou ainda a proposta do MEC de criar uma “Bolsa de Recrutamento”, por considerar que este novo sistema “não vai agilizar a resposta que as escolas têm de dar para as substituições de professores”.
… e a informação que coloquei neste post não se verifica ser correta, já que está a ser possível aos docentes que reúnem condições para concorrer ao concurso externo extraordinário não se candidatarem neste concurso e fazer apenas a opção pelo concurso da Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento.
O que se prova que as boas intenções dos preâmbulos a maior parte das vezes não são cumpridas, nem respeitadas.
A informação seguinte é da Circular B14014946H que foi publicada na DGAE, com data de ontem.
Se até agora era necessário preencher os códigos de preferências para cada um dos grupos de recrutamento, este ano verifica-se, pelo menos no concurso externo extraordinário, que é possível para cada uma das preferências manifestadas optar pelos grupos de recrutamento a que se candidata.
Já várias vezes alertei para essa necessidade de melhoria na aplicação e pelos vistos é confirmada este ano.
Espero que o mesmo procedimento seja feito para a contratação inicial.
Termina hoje a manifestação de interesse ao IEFP que pode ser feita na aplicação dos concursos.
Nesta fase apenas podem candidatar-se os docentes dos quadros do MEC (QA/QE ou QZP).
Amanhã, dia 29 de Maio, a DGAE envia ao IEFP a lista dos candidatos e entre o dia 2 e 6 de Junho serão realizadas as entrevistas.
Para quem está indeciso em concorrer ao IEFP, por não conhecer em pormenor as funções que poderá desempenhar, o que aconselho é candidatarem-se e depois na fase da entrevista inteirar-se de mais pormenores e tomar uma decisão mais fundamentada.
Nada impede que na fase da entrevista possam tomar a decisão de anular a manifestação de interesse ao IEFP.
Abriu hoje o concurso ao concurso externo extraordinário e à contratação inicial/reserva de recrutamento. A candidatura está aberta até às 18 horas do dia 3 de Junho.
Além do manual de instruções da candidatura eletrónica, podem encontrar no site da DGAE toda a documentação para este concurso. Não se esqueçam que a declaração de oposição ao concurso é de entrega obrigatória.
As renovações continuam previstas no novo 132/2012 e diz assim:
SECÇÃO VI Contrato Artigo 42.º Contrato a termo resolutivo
1 — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.
…
3 — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
4 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à satisfação das necessidades por docentes da carreira.
…
E diz também o número 11 do artigo 9º
11 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Assim, o entendimento que tenho é que as renovações são possíveis para todos os horários anuais e completos (independentemente de terem sido por reserva de recrutamento ou contratação de escola) mas que tenham sido efetuados até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para a abertura do ano letivo.
Se alguém tiver outra interpretação agradeço que a discutam na caixa de comentários deste post.
O Nuno Coelho acrescenta esta informação importante, que pode alterar ou não a informação deste post.
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Artigo 8.º Produção de efeitos
1 — A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014.”
Pela minha leitura, as renovações ainda serão feitas pelo que estava no 132 antes desta alteração.
Ou seja Podem renovar quem foi colocado na CI, nas RR e nas OE “considera-se horário anual aquele que decorre apenas da 1.ª colocação.” (nº 6 do art 38º)
Várias vezes alertei para uma possível situação deste género e parece que vai mesmo acontecer.
Providência Cautelar a ser interposta ao Concurso externo Extraordinário
Como todos sabem no ano lectivo 2013/2014 foram colocados 600 professores contratados em QZP. Esses professores tiveram acesso a essas vagas através de um concurso externo extraordinário ao qual os professores do quadro não puderam ser opositores.
Amanhã irá abrir novo concurso externo extraordinário, onde aproximadamente 2000 professores contratados passarão a pertencer a um QZP. Mais uma vez e à semelhança do ano passado os professores do quadro não podem ser opositores a este concurso.
Nesse sentido foi preparada uma providência cautelar com o intuito não de suspender o concurso, mas sim que os professores do quadro também possam ser opositores.
Como a acção será interposta com a maior brevidade, chamo a atenção para que todos os interessados em participar entrem em contacto através do seguinte email: [email protected]
Todos os candidatos devem preencher os dados de identificação, bem como os elementos à sua ordenação.
E apenas os candidatos ao concurso externo extraordinário fazem a manifestação de preferências (no mínimo um QZP com vagas), o que quer dizer que a manifestação de preferências para a contratação inicial deve ocorrer apenas em Julho, depois de publicadas as listas de ordenação.
Já tendo em publicações anteriores falado praticamente em todas as situações que estão expressas no aviso de abertura dos concursos vou procurar ao longo de vários posts tornar mais claro as várias fases dos concursos:
Como podem verificar, não existem prioridades ao concurso externo extraordinário e as mesmas só são aplicadas ao concurso de contratação inicial. Apesar de quase todos os docentes passarem a ser candidatos na 2ª prioridade não quer dizer que exista alguém a concorrer este ano letivo na 1ª prioridade, porque só em 2015 podem existir docentes a concorrer nessa prioridade.
1 — Concurso externo extraordinário:
1.1 — Requisitos:
1.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso externo, os previstos no artigo 22.º do ECD.
1.1.2 — Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
1.1.3 — Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
…
1.5.1 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.
2 — Concurso de contratação inicial:
2.1 — Requisitos:
2.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento os previstos no º do ECD.
2.2 — Prova documental:
2.2.1 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.
2.3 — Primeira prioridade:
2.3.1 — A 1.ª prioridade do concurso da contratação inicial referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio só é aplicável a partir de 31 de agosto de 2015, pela disposição transitória constante do n.º 1 do artigo 4.º
2.4 — Segunda prioridade:
2.4.1 — Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agente da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
2.4.2 — São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
2.5 — Terceira prioridade:
2.5.1 — Para efeitos da 3.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2.6 — Educação Moral e Religiosa Católica:
2.6.1 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica, de código 290, são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.
2.6.2 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, observando-se o disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.
A amarelo encontram-se os docentes que vincularam em 2013 no grupo de recrutamento em que se encontravam na lista e a vermelho os docentes que vincularam noutro grupo de recrutamento.
Coloquei a verde os docentes que se encaixam nas vagas da portaria de ontem e a verde mais claro os docentes que se enquadram nos lugares reservados a docentes portadores de quota por deficiência ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001.
Em alguns grupos de recrutamento não existiam docentes ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001 em número suficiente para os lugares reservados nesse grupo, pelo que transferi as vagas sobrantes para os mais graduados de cada grupo de recrutamento.
Este documento ainda não verifica as duplas colocações de docentes que são candidatos a mais do que um grupo de recrutamento e que são dados como elegivelmente vinculados em mais do que um grupo de recrutamento.
Para a elaboração deste documento parto do princípio que a lista de ordenação será idêntica à do ano passado (tal será impossível de acontecer) e que cada docente concorre a todas as vagas em concurso (como se verifica no documento, o ano passado isso não aconteceu e por isso existem docentes que tendo podido ingressar no quadro em 2013 não concorreram a todas as vagas).
Pelo menos ficam com uma ideia aproximada do que pode vir a acontecer.
ADENDA: Quadro editado com dois erros identificados na caixa de comentários deste post
Diploma que fixa as vagas do concurso extraordinário de professores foi hoje publicado em Diário da República. Há 1954 lugares nos quadros e o grupo com mais lugares (251) é o de Matemática e Ciências da Natureza para o 2.º ciclo.
Despacho sobre a organização do ano lectivo e portaria que fixa vagas para vinculação extraordinária de docentes publicados nesta segunda-feira. Sindicatos falam em manobra eleitoralista.
Pelas minhas contas são 127 os lugares reservados para docentes portadores de deficiência ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.
As regras para a reserva destes lugares são as seguintes:
1 – Em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5% do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência.
2 – Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
ERRATA: No grupo 500 – Matemática, no QZP 9, por terem sido abertos apenas 2 lugares de QZP não será reservado nenhum lugar para docente que concorra ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001. Assim, onde se lê 1 vaga deve ler-se 0 vagas. O total de lugares reservados no QZP 9 passa a ser 3 em vez de 4 e a soma total no grupo 500 passa a ser 13 em vez de 14.
O título do post deve ser lido “126 Lugares Reservados para Quota de Deficiência ao Abrigo do Decreto Lei 29/2001“
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… nem passam pelo reduzido número de vagas para a Educação Especial que este ano com o triplo de vagas gerais em concurso ficou muito aquém das vagas do concurso externo extraordinário de 2013.
Surpreende-me mais que as vagas existentes para os grupos 100 e 110 se situem todas no QZP 7.
Surpreende-me que não exista uma única vaga para o grupo 320 – Francês e 350 – Espanhol.
Surpreende-me que o grupo 600 também não tenha uma única vaga, dizimando assim por completo a esperança que restava da única disciplina da área artística ter alguma vaga neste concurso, bem como o grupo 540 que tinha previsto a abertura de um número considerável de vagas tendo em conta as necessidades de contratação este ano letivo para este grupo.
Surpreende-me também um pouco que mais de metade das vagas se situem numa única zona do país.
As minhas previsões encontravam-se neste post com algumas explicações dadas na altura.
… é não permitir que os docentes que tenham pedido a aposentação até determinada altura do ano (no DOAL de 2013 foi até 30 de Junho de 2013) pudessem ficar dispensados de ter turma atribuída para 2014/2015.
Seria uma medida justa que iria permitir que todas as turmas tivessem assegurado o mesmo docente desde o início do ano letivo até ao fim, sem que a meio do ano por motivo de aposentação existisse uma mudança forçada de docente.
O ProfInfinito analisa no post seguinte algumas diferenças entre o DOAL de 2013/2014 e o de 2014/2015 e na análise que faz diz que praticamente nada mudou.
Mudam-se artigos de posição, retira-se o que estava escrito em artigos para passar para anexo, escreve-se umas frases com um palavreado bonito que não dizem quase nada, e está feito!
Que resume o que é difícil resumir através da leitura do despacho.
Se é verdade ou não que afeta recursos adicionais às escolas, isso ainda não contabilizei. E ao final da tarde nenhuma organização sindical, nem nenhuma organização de diretores escolares se pronunciou sobre ele, e isso pode querer dizer que o despacho normativo está bem ou ainda ninguém percebeu bem o que está lá escrito e é preciso mais tempo para o digerir.
Foi publicado em Diário da República o Despacho de Organização do Ano Letivo 2014/2015. Este diploma visa prosseguir, aprofundar e melhorar a política estabelecida nos dois últimos anos, através dos despachos normativos equivalentes. Tem como objetivos afetar recursos adicionais às escolas (créditos horários), constituindo esses recursos o reconhecimento do trabalho desenvolvido e um incentivo à melhoria. Os meios adicionais assim atribuídos por via de créditos horários deverão ser orientados para duas grandes metas: redução do abandono escolar e melhoria dos resultados escolares dos alunos. Esses recursos são geridos com total autonomia pelas escolas.
Pretende-se dotar as escolas de maior agilidade na tomada de decisões relativas às medidas que melhor se adaptam aos seus alunos e, simultaneamente, permitir uma gestão mais flexível e eficiente dos seus recursos. Com este despacho, cada escola continuará a decidir a duração dos tempos letivos, a gestão das cargas curriculares de cada disciplina, as opções nas ofertas curriculares obrigatórias ou complementares e, agora com maior liberdade e independência, a gestão recursos humanos e das atividades que considera necessárias para os seus alunos.
Tendo em conta a experiência da aplicação dos anteriores normativos de organização do ano letivo e de pareceres e contributos recebidos, confere-se maior consistência à integração das várias componentes do serviço docente, procedendo-se à sua harmonização com as necessidades identificadas. Neste sentido, o crédito horário passa a estar repartido em duas componentes, uma de gestão e outra de atividade pedagógica, com o objetivo de dar maior flexibilidade e autonomia a cada escola na aplicação das horas das parcelas de cada uma das componentes, correspondendo assim a sugestões do Conselho de Escolas.
Fomenta-se uma gestão mais autónoma e eficiente por parte das escolas na distribuição das horas do crédito horário, em função das reais necessidades e características de cada estabelecimento de ensino. Passa a ser possível, por exemplo, que até 50% do horário docente seja prestado com horas da «componente para atividade pedagógica» do crédito ou aplicar horas da «componente de gestão» na componente letiva dos coordenadores de departamento do 1.º ciclo.
Relativamente ao ano anterior, no que se refere à parcela «Eficácia Educativa», e tendo como referência os progressos obtidos, atribuem-se este ano horas de crédito às escolas que apresentem uma redução da percentagem de alunos em abandono ou risco de abandono escolar ou que demonstrem uma maior consistência na melhoria dos resultados da avaliação sumativa externa ao longo de três anos letivos consecutivos. Pretende-se reconhecer e premiar o esforço e o trabalho das escolas que melhoram, ano após ano, os seus resultados, mesmo que estes ainda sejam globalmente negativos.
O diploma mantém grande parte do que foi regulamentado em 2013, designadamente no que respeita à inclusão das horas necessárias ao desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular na componente letiva dos professores do quadro, quando a escola é promotora destas atividades, e desde que os docentes tenham já no seu horário um mínimo de seis horas de atividade letiva de currículo.
Com este despacho, o sistema educativo dá mais um passo no sentido do aprofundamento da autonomia pedagógica e organizativa das escolas, tendo em vista um acompanhamento continuado dos alunos que contribua para percursos escolares de sucesso.
… a propósito do concurso para o IEFP, que termina já dia 28 de Maio.
Não quero influenciar ninguém, mas tenho quase certeza que a “mobilidade especial” que está prevista acontecer em Fevereiro de 2015 para o pessoal docente sem componente letiva dificilmente se concretizará nessa data por duas razões:
está previsto um concurso interno para 2015;
é ano de eleições e a pequena diferença entre a coligação PSD/CDS e o PS pode empurrar esta mobilidade para o período pós-eleitoral que irá ocorrer em 2015.
Quanto ao concurso para o IEFP, a dúvida maior que tenho é como se vai processar a seleção dos candidatos para as entrevistas, porque, como diz numa nota do convite à manifestação de preferências, “a entrevista visa confirmar o interesse do serviço do IEFP, I.P. na requisição do docente, podendo não ser realizada a todos os interessados, caso as vagas já estejam todas preenchidas“. Por esta razão não sei de que forma serão selecionados os docentes para as entrevistas, visto que na candidatura não é colocado qualquer dado para ser elaborada uma lista de graduação.
Se tiverem mais informações sobre este concurso para o IEFP podem relatar na caixa de comentários deste post.
Colegas preciso da vossa ajuda
Como achei tudo o que li tão mau, liguei para o centro de formação da minha zona de residência e falei com um dos técnicos.
Pelos vistos temos mesmo que dar formação fora do centro em toda a zona da NUT e não têm viatura de serviço para nos deslocarmos, temos que ir em carro próprio.
O horário é de 22h/25h letivas mas temos que fazer 40h semanais, sendo as restantes passadas no centro, vai haver um cartão para picar à entrada e à saída, mesmo no período do almoço, que o regulamento obriga a que seja de uma hora.
A formação não é sempre a mesma, uma vez que os cursos não começam e terminam todos na mesma altura, pelo que o horário também não é fixo.
Quanto ás interrupções apenas são de 15 dias no verão e 5 dias no natal, havendo formação no carnaval (mesmo dia de carnaval) e na páscoa.
As reuniões são mensais e como poderemos ter uma média de 10-15 cursos ao mesmo tempo, podemos ter o mesmo número de reuniões por mês.
Eu pensava que era um exagero de quem não nos queria lá mas pelos vistos é mesmo verdade.
Posto isto tudo pergunto?
Não tendo até ao momento qualquer informação se terei horário no próximo ano ou não na minha escola e não tendo sido até ao momento definidas as linhas do que irá acontecer aos professores de horário zero, ou seja, até ao momento não há nada legislado relativamente a este assunto (certo?), será que devo concorrer para o IEFP e sujeitar-me a este CAOS, enquanto alguns colegas continuam no bem bom?
O que devo fazer?
Estou com muitas dúvidas…
Só podíamos ter um despacho normativo para a organização do ano letivo assim:
Componente para a gestão (CG)
2. O valor, em horas, da componente para a gestão (CG) do crédito horário apura-se através da fórmula
CG=Dir + KxCapG + 2xNT, em que:
a) Dir é a parcela que resulta da estrutura de apoio ao diretor, cujo valor é calculado nos termos do anexo A;
b) K é um fator inerente às características da escola e CapG corresponde a um indicador da capacidade de gestão dos recursos, conforme definidos nos anexos B e C. O produto KxCapG permite tanto a atribuição de horas imprescindíveis para a gestão como de horas para medidas de promoção do sucesso escolar e de combate ao abandono escolar;
c) NT é o número de turmas, em regime diurno, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, e a parcela 2xNT visa possibilitar o desempenho das funções de direção de turma.
Componente para atividade pedagógica (CAP)
2. O valor máximo, em horas, da componente para atividade pedagógica (CAP) do crédito horário apura-se através da fórmula
CAP=3xN+2x(M -NT)+EFI+AE+T+RA, em que:
a) N é o número de professores do 1.º ciclo do ensino básico, M é o número de professores dos restantes ciclos, em efetivo exercício de funções docentes na escola, NT é o número de turmas, em regime diurno, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e os fatores 3 e 2, respetivamente, são indicativos do tempo médio que cada docente dedica à implementação de medidas de apoio;
b) EFI é o indicador da eficácia educativa, determinado nos termos do anexo D ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) AE é o parâmetro indexado ao número de turmas do 1.º ciclo do ensino básico, determinado nos termos do anexo E ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
d) T é o parâmetro indexado ao número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário existentes na escola, determinado nos termos do anexo F ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
e) RA é o indicador de redução da percentagem de alunos em abandono, ou risco de abandono, antes de terminarem o ensino secundário, determinado nos termos do anexo G ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Tabela 1
Será que a partir de agora passa a ser condição um diretor ser da área de Matemática?
Ficaria imensamente agradecido se alguém passasse estas fórmulas matemática para excel para calcular o CG e a CAP.
Esta página apresenta o número de docentes que se aposentaram num determinado agrupamento em 2013 e o número de contratos que um agrupamento homologou em 2013/2014.
No primeiro caso foram 14 os docentes aposentados no Agrupamento de Escolas de Frei João, em Vila do Conde e no segundo caso a homologação de 51 contratos de trabalho em funções docentes no Agrupamento de Escolas de Mem Martins, em Sintra, neste ano letivo.
Fazer pesquisas no Google remetendo para o Diário da República com o termo cessação de funções por aposentação ou homologação de contratos no agrupamento podem dar resultados interessantes.