E de acordo com a atual matriz curricular do 1º ciclo, o professor titular de turma do 1º ciclo pode ter como mínimo 17 horas letivas com uma turma.
Ou seja, na pior das hipóteses e para que o horário do docente do 1º ciclo possa ser completa até às 25 horas as escolas poderão atribuir ao docente do 1º ciclo mais uma área disciplinar de outra turma do 1º ciclo (por exemplo Português – 7 horas)
Agora imaginem que muitos docentes sem componente letiva passam a lecionar as restantes componentes do currículo no 1º ciclo o que acham que poderá no futuro acontecer a este nível de ensino?
Não era importante o debate sobre a monodocência?
Já sabem qual a minha opinião, mas eu preferia que essa mudança fosse feita com debate do que desta forma camuflada.
Vamos entrar numa fase em que os professores terão de ser indicados para ausência da componente letiva no caso de não ser possível atribuir um mínimo de 6 horas letivas.
Nesta altura surge sempre a dúvida de quem é obrigado a concorrer à mobilidade interna por ausência da componente letiva e vou procurar dar o meu esclarecimento sobre o assunto. Se porventura verificarem que alguma desta informação é errada digam na caixa de comentários.
O Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de Junho na redação dada pelo Decreto-Lei nº83-A/2014, de 23 de Maio diz no nº 6 do artigo 29º o seguinte:
Não há dúvidas que no caso de não haver docentes voluntários serão os menos graduados os indicados para ausência da componente letiva.
Agora a dúvida que se coloca é a seguinte:
Os docentes que foram colocados na mobilidade interna de 2013/2014 (QZP ou QA/QE) podem passar à frente de docentes que são do quadro de agrupamento/escola da escola que vai indicar os docentes à mobilidade interna no caso de serem mais graduados?
Não. Pelo seguinte, a colocação dos docentes em Mobilidade Interna vigora enquanto subsistir o mínimo de 6 horas na escola de colocação plurianual, conforme diz o número 4 do artigo 28º. E como a sua colocação é para uma necessidade temporária não podem tirar o lugar a um docente que ocupa uma necessidade permanente nessa escola.
E os docentes que foram colocados em Mobilidade Interna em 2013/2014 podem voltar a concorrer em 2014/2015?
Os docentes que foram colocados em Mobilidade Interna no ano letivo 2034/2014 e mantêm o mínimo de 6 horas de componente letiva na escola de colocação este ano letivo no meu ponto de vista não estão impedidos de concorrer por sua iniciativa (em 2ª prioridade) para o seu grupo de recrutamento ou para outro grupo que possuam qualificação profissional. Julgo que o número 4 da artigo 28º apenas vem dizer que podem ficar colocados até ao limite de 4 anos (ou até ao próximo concurso interno) mas não os impede de concorrerem em 2ª prioridade e não obtendo colocação em concurso regressam à escola da sua colocação plurianual.
Tendo ainda dúvidas quanto aos docentes que estavam destacados noutras funções e são quadros de agrupamento/escola e pretendem regressar à escola de origem. Não consigo dar a certeza que serão integrados numa lista graduada da escola de provimento à frente dos docentes colocados em colocação plurianual.
Existem situações novas no novo diploma de concurso que tem a ver com a manifestação de preferências da mobilidade interna e que voltarei ao assunto mais para a frente.
Atualização: O texto que se encontra a azul escuro foi reescrito e muda a interpretação que tinha dado no post original.
Menos férias, acréscimo do limite máximo das horas extraordinárias, mais requalificação e a inclusão da educação como um serviço que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, mas apenas no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de carácter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas