Foi publicada a Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro que estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.
Esta Portaria tem efeitos apenas para o período da interrupção letiva que decorreu desde o dia 22 de janeiro e vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro.
No entanto, o Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro alarga o disposto na Portaria n.º 25-A/2021. mantendo-se em vigor o disposto no artigo 31.º-B a partir do dia 8 de fevereiro
Artigo 3.º
Atividades letivas
1 – A suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
2 – A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
….
4 – Durante a vigência dos regimes previstos nos n.os 1 e 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
E quem são estes trabalhadores?
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação1 — A presente portaria aplica -se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
b) Profissionais dos serviços, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos
a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
d) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
e) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
2 — A presente portaria aplica -se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.
E nos anexos são identificadas as atividades que estão salvaguardadas na possibilidade destes trabalhadores colocarem os seus filhos nas escolas de acolhimento.
E a lista é enorme, que em alguns casos dá para encher algumas escolas.
Os professores chamados para assegurar o acolhimento dos alunos nas escolas estão enquadrados no anexo III nos pontos: 27, 28, 31 e 32.

5 comentários
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Arlindo, na minha escola, ao abrigo do ponto 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, o diretor está a preparar-se para obrigar todos os professores a ir para as salas de aulas a partir de 8 de fevereiro, com câmaras instaladas para transmissão em direto das aulas para os alunos que podem ficar em casa. Todos aqueles que não têm meios informáticos ou que, tendo-os, no ano passado não cumpriram as tarefas, terão de comparecer na escola.
“17 — Determinar que, nos regimes misto e não presencial:
a) Se aplicam, quando necessário e preferencialmente, aos alunos a frequentar o 3.º ciclo do
ensino básico e o ensino secundário, podendo alargar -se excecionalmente aos restantes ciclos de
ensino, em função do agravamento da pandemia da doença COVID -19;
b) As atividades a realizar são efetuadas na própria escola para os alunos:
i) Beneficiários da ação social escolar identificados pela escola;
ii) Em risco ou perigo sinalizados pelas comissões de proteção de crianças e jovens;
iii) Para os quais a escola considere ineficaz a aplicação dos regimes misto e não presencial;
c) No âmbito da organização das atividades letivas e formativas, o apoio aos alunos para quem
foram mobilizadas medidas seletivas e adicionais, de acordo com plano de trabalho a estabelecer
pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI), em articulação com o diretor
de turma ou o professor titular de turma do aluno, deve ser assegurado em regime presencial,
salvaguardando -se as orientações das autoridades de saúde;”
Os transportes públicos transportam esses alunos? As salas tem mais que 5 pessoas? Telefonem para a PSP.
Denunciem na CS.
A NET da escola aguenta aulas em VC ao mesmo tempo?
Hummmm, tenho impressão que isso só dura uma semana.
Boa tarde Arlindo, será possível facultar o anexo III …pois não encontro. Obrigado.
“Os professores chamados para assegurar o acolhimento dos alunos nas escolas estão enquadrados no anexo III nos pontos: 27, 28, 31 e 32”
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Terei expressado mal. No anexo ponto III.
Boa tarde Arlindo! Será que podes facultar o Anexo III? Também não encontro.
Obrigada