Chegou a ser um caso de polícia e arrastou-se na Justiça durante cinco anos. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) veio agora dar razão a Amélia Loureiro, a ex-diretora do Agrupamento de Escolas Coimbra Centro que, em 2016, foi impedida de voltar ao cargo após cessar funções como secretária de Estado da Educação. Em sentença a que o DIÁRIO AS BEIRAS teve acesso, recentemente emitida, o TAFC condenou o Ministério da Educação a pagar à docente as diferenças salariais como se esta tivesse exercido o cargo de diretora até ao final do mandato e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 2.500 euros.
À Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Ao Ministro da Educação,
Durante o período do primeiro confinamento causado pela situação de pandemia, a transição das aulas presenciais para um modelo de ensino remoto de emergência foi feita, da parte do sistema público de ensino, quase exclusivamente com base nos recursos privados do corpo docente. Essa foi a atitude certa, por parte de profissionais que colocam os interesses dos seus alunos e do próprio país acima das suas conveniências particulares.
Logo no mês de abril, o senhor primeiro-ministro anunciou, em entrevista à Lusa, um ambicioso plano para prevenir “um eventual segundo surto do coronavírus” que contemplava “o acesso universal à rede e aos equipamentos a todos os alunos dos ensinos básico e secundário” no ano letivo de 2020-21, no sentido de garantir “que, aconteça o que aconteça do ponto de vista sanitário durante o próximo ano letivo, não se assistirá a situações de disrupção”.
A 21 de abril de 2020 é publicado em Diário da República, o Plano de Ação para a Transição Digital, em cujo Pilar I, a primeira medida era um “Programa de digitalização para as Escolas”, no qual existia em destaque “a garantia de conectividade móvel gratuita para alunos, docentes e formadores do Sistema Nacional de Qualificações, proporcionando um acesso de qualidade à Internet na escola, bem como um acesso à Internet em qualquer lugar”.
De acordo com o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), no n.º 1 do seu artigo 168.º determina-se que “na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de novembro determina-se que “a adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.”
Perante o que está estipulado com clareza na legislação em vigor, vimos requerer a V. Ex.ªs que aos professores sejam aplicadas as regras relativas ao teletrabalho, nomeadamente as que remetem para as condições indispensáveis ao exercício das suas funções, como sejam a “disponibilização de equipamento individual ajustado às necessidades” e “de conectividade móvel gratuita”, conforme prometido no Plano de Ação para a Transição Digital.
A frase foi dita pelo primeiro-ministro na quarta-feira à noite, falando no programa TSF-TVICirculatura do Quadrado: “Ninguém proibiu o ensino online.”
António Costarespondia assim sobre a polémica que estalou na semana passada, quando o Governo decretou o encerramento total das escolas numa “suspensão letiva” de duas semanas.
A medida foi anunciada numa quinta-feira (dia 21) e entrou em vigor logo no dia seguinte. Na altura, as organizações do ensino privado fizeram-se imediatamente ouvir dizendo alto e bom som que as suas escolas estavam preparadas para passar do ensino presencial para o ensino à distância online.
Oministro da Educação, porém, travou-lhes os ímpetos. Numa conferência de imprensa,Tiago Brandão Rodriguesdificilmente poderia ter sido mais claro: “Tenho muito respeito pelo ensino particular e cooperativo mas [as escolas] não são as nossas universidades e o nosso ensino politécnico com o grau de autonomia que têm.” Portanto, as escolas privadas que não pensassem que poderiam ser diferentes até porque “este ziguezaguear, não digo oportunismo, mas espreitar sempre a exceção, ou tentar fazer diferente, é o que nos tem causado tantos problemas em termos societais”.
Em suma: “O cumprimento estrito das regras é algo que deve acontecer. Todas as atividades letivas estão interrompidas durante este período.” “Esta é uma interrupção letiva para todos”, reforçou ainda, deixando assim claro que a proibição de ensino online era geral, fossem as escolas públicas ou privadas, do setor social ou do cooperativo.
Portanto, o que passava a estar em vigor (e ainda está) seria “a suspensão das atividades letivas e não letivas”. Odecreto 3-C/2021, publicado na sexta-feira, dia 22, determinava “a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e, pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021, caso se verifique a renovação do estado de emergência”. O que se confirmou ontem à tarde no Parlamento.
O mesmo decreto dizia também que a referida suspensão dizia “igualmente respeito às atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, a atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de atividades de tempos livres, bem como às universidades seniores”.
Quarta-feira, na Circulatura do Quadrado,António Costadecidiu dizer que “ninguém proibiu o ensino online” porque “não há esse preconceito”. “Oministro da Educaçãonão disse que era proibido o ensino online. […] Agora, se durante esta interrupção letiva quiserem ter qualquer medida de apoio, qualquer trabalho com os alunos, podem tê-lo.”
Uma afirmação que, portanto, colide de frente com o que disse na conferência de imprensa de dia 21, quando anunciou o encerramento das escolas: “Face a esta nova estirpe [do coronavírus] e à velocidade de transmissão que ela comporta, manda o princípio da precaução que procedamos à interrupção de todas as atividades letivas durante os próximos 15 dias. Interrupção que será devidamente compensada no calendário escolar da forma que o senhor ministro da Educação irá ajustar com o conselho de diretores das escolas, de forma a compensar estes 15 dias.”
Portugal tem neste momento um governo em descontrolo total, desorientado e que toma decisões a um ritmo diário, muitas delas contraditórias entre si. Agora é que o país precisa mesmo de um milagre.
…
Comecemos pela educação. Depois da saga do fecho das escolas e da proibição de ensino à distância neste período a escolas públicas e privadas que estivessem preparadas para isso, o primeiro-ministro vem dizer-nos que o seu ministro nunca tal disse. E conseguiu afirmá-lo sem se rir. Mas o melhor estava mesmo reservado para esta quinta-feira quando o próprio Tiago Brandão Rodrigues, sem qualquer pingo de vergonha, garante que nunca foi contra o ensino à distância e que essa acusação era até um “ultraje”, e não perde a oportunidade para mais uma lição de moral. Será que haverá alguém a acreditar nestas mentiras descaradas? Agora, tudo é possível, o novo decreto do estado de emergência admite explicitamente o ensino à distância e já a partir de dia 8 de fevereiro. Tudo isto no espaço de uma semana.
Em janeiro prevê-se 13 mil óbitos e o confinamento parece ser a arma mais eficaz para combater a pandemia. O matemático Henrique Oliveira explica porque temos números tão elevados.
A 31 de janeiro será o pico dos contágios e segundo alerta o professor do Instituto Superior Técnico, Henrique Oliveira, “a situação é crítica”. O matemático reforça que o não encerramento das escolas representou “dezenas de milhares de casos de covid” e que as escolas devem permanecer fechadas pelo menos dois meses. O Instituto Superior Técnico está a estudar a evolução da pandemia em Portugal e as suas análises indicam que os serviços de saúde estarão no limite todo o mês de fevereiro e mesmo no mês de março.
A variante britância do vírus – que em Lisboa e Vale do Tejo está próxima dos 60% de contágios – o alívio das medidas no Natal e Ano Novo, juntamente com o encerramento tardio das escolas contribuíram para situação em que nos encontramos. Em entrevista àSÁBADO, Henrique Oliveira diz que “não podemos brincar no estado em que estamos” e que dentro de dois meses começaremos a aliviar a situação de forma apreciável.
Que números de infetados podemos esperar nesta semana?
Estamos numa fase de crescimento quase a atingir o pico da incidência, se nenhuma surpresa negativa surgir por causa das novas variantes. De forma que na próxima semana vamos encontrar números muito parecidos com os desta, com uma ligeiríssima tendência de baixa em termos de números de infetados. Os números de óbitos podem continuar a subir, pois o seu pico deve ocorrer entre 7 e 13 de fevereiro.
O Decreto 3-D/2021 prevê no n.º 4 do artigo 3.º o seguinte:
4 – Durante a vigência dos regimes previstos nos n.os 1 e 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
O artigo 31.º B, já na versão do Decreto 3-C/2021 refere:
Artigo 31.º-B
Trabalhadores de serviços essenciais
1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
2 – As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.
3 – São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Assim, o que se prevê é que as escolas de acolhimento vão continuar a funcionar para os filhos destes trabalhadores, que em muitos casos ultrapassam os serviços considerados mesmo essenciais, pois estão enquadrados na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, alterada pela Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril, um largo conjunto de atividades que de essenciais pouco têm.
Se muitas escolas têm recursos de docentes que podem assegurar o acolhimento e manterem-se com o ensino à distância, outras escolas apenas têm os docentes estritamente necessários para assegurar as atividades letivas dos alunos.
Assegurar o ensino à distância e o acolhimento em simultâneo não parece solução para muitas escolas e aguardo o esclarecimento das “necessárias adaptações” mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto 3-D/2021.
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Deverá ter disponibilidade para realizar os trabalhos de casa (cerca de 1 hora por sessão);
Deverá ter disponibilidade para realizar as 4 sessões, visto o número de inscrições ser limitado. Caso não tenha disponibilidade aguarde pela próxima sessão.
1 – A suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
2 – A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial, nos termos do disposto naResolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior, sempre que necessário, sendo os mesmos assegurados, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, salvaguardando-se, no entanto, as orientações das autoridades de saúde.
4 – Durante a vigência dos regimes previstos nos n.os 1 e 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
5 – Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A doDecreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do presente artigo a realização de provas ou exames de curricula internacionais.