O Decreto 3-D/2021 prevê no n.º 4 do artigo 3.º o seguinte:
4 – Durante a vigência dos regimes previstos nos n.os 1 e 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
O artigo 31.º B, já na versão do Decreto 3-C/2021 refere:
Artigo 31.º-B
Trabalhadores de serviços essenciais
1 – É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
2 – As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.
3 – São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Assim, o que se prevê é que as escolas de acolhimento vão continuar a funcionar para os filhos destes trabalhadores, que em muitos casos ultrapassam os serviços considerados mesmo essenciais, pois estão enquadrados na Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, alterada pela Portaria n.º 97/2020, de 19 de abril, um largo conjunto de atividades que de essenciais pouco têm.
Se muitas escolas têm recursos de docentes que podem assegurar o acolhimento e manterem-se com o ensino à distância, outras escolas apenas têm os docentes estritamente necessários para assegurar as atividades letivas dos alunos.
Assegurar o ensino à distância e o acolhimento em simultâneo não parece solução para muitas escolas e aguardo o esclarecimento das “necessárias adaptações” mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto 3-D/2021.
2 comentários
A Portaria n.º 82/2020, de 29 de Março, alterada pela Portaria n.º 97/2020, de 19 de Abril, foi revogada em 16 de Julho último, por efeito do Decreto-Lei n.º 39-A/2020, presumivelmente por não mais ser necessária (essencialmente, dada a reabertura dos estabelecimentos de ensino nesse momento).
Podem sempre disponibilizar computadores para uso destes alunos durante o tempo de acolhimento e em que tenham aulas à distância.