15 de Outubro de 2020 archive

Proposta de Lei que determina a obrigatoriedade do uso de máscara e da aplicação Stayaway Covid

Proposta de Lei n.º 62/XIV

Exposição de Motivos

A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adoção pelo Governo de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

Atualmente, o Governo entende que se justifica declarar novamente a situação de calamidade, mantendo-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observarem regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental garantir que, quando se verifique uma concentração de pessoas em determinados lugares da via pública que obste ao cumprimento do distanciamento físico recomendado, se proceda ao uso de máscara ou viseira, por forma conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, garantindo a segurança de todos os portugueses.

Concomitantemente, a importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já sublinhada pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão Europeia, recomenda o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco.

Com efeito, o Governo procedeu à aprovação do Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, o qual estabeleceu o responsável pelo tratamento dos dados e regulou a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID. A utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco — em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 — como medida complementar da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.

Assim, tendo em conta todos estes fatores, o Governo aprovou uma proposta de lei que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública, sempre que for impraticável a manutenção do distanciamento físico recomendável, e estabelece a obrigatoriedade de utilização da aplicação móvel Stayaway Covid, em contexto laboral ou equiparado, escolar, académico, nas forças armadas e de segurança, e na Administração Pública.

Por fim, ao estabelecimento de deveres de obrigatoriedade de uso de máscara e de utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID associam-se disposições que visam assegurar a sua adoção, tornando-se essencial estabelecer relação com um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção.

Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência nos espaços e vias públicas e a obrigatoriedade da utilização da aplicação STAYAWAY COVID em contexto laboral ou equiparado, escolar e académico.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara ou viseira

  1. É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável.
  2. A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de:
  3. Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
  4. Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
  5. A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando, o uso de máscara ou viseira seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar,.

Artigo 4.º

Aplicação STAYAWAY COVID

  1. É obrigatória, no contexto laboral ou equiparado, escolar e académico, a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita.
  2. O disposto no número anterior abrange em especial os trabalhadores em funções públicas, funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo o setor empresarial do Estado, regional e local, profissionais das Forças Armadas e de forças de segurança.
  3. O utilizador da aplicação STAYAWAY COVID que tenha um caso confirmado de COVID -19, nos termos definidos pela DGS, deve proceder à inserção na referida aplicação do código de legitimação pseudoaleatório previsto neste sistema, que deve figurar do relatório que contenha o resultado do teste laboratorial de diagnóstico.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às polícias municipais.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

O incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2020

 

O Primeiro-Ministro

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares

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Nota de Imprensa: Secretarias das Escolas – SINAPE

 

 

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Saúde e Educação reunidos a afinar regras nas escolas

 

Saúde e Educação reunidos a afinar regras nas escolas

“Está neste momento a decorrer uma reunião entre a Direção-Geral da Saúde (DGS) e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGES) e outros parceiros para analisar a situação”, revelou.

Um mês após o início do ano letivo, da reunião podem surgir novidades, como o “afinamento das orientações, se for caso disso, para se tornarem mais claras”, mas também a decisão de “formar e informar todos os atores” da comunidade educativa e da saúde.

Nos últimos dias, várias notícias têm dado conta de casos de escolas que tomam medidas criticadas pelas famílias, tais como o caso de um aluno de uma escola de Sintra que foi suspenso por ter partilhado o lanche ou de um aluno de Lisboa que não conseguia regressar à escola apenas com o resultado do teste que provava  estar curado.

Graça Freitas sublinhou o esforço que as escolas têm feito para “minimizar o absentismo” e o impacto “na vida das crianças”.

 

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Apoio financeiro aos estabelecimentos de EPE da rede pública

Despacho n.º 9950/2020

(…)

1 – O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo de 2020/2021, é fixado em:

a) 172 (euro) por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;

b) 274 (euro) por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;

c) 306 (euro) por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;

d) 330 (euro) por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.

 

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Esclarecimento: Atestados Médicos de Incapacidade Multiusos prorrogados até 31 de dezembro

 

Esclarecimento sobre Atestados Médicos de Incapacidade Multiusos

A propósito de notícias publicadas no âmbito dos apoios sociais a pessoas com deficiência e realização de Juntas Médicas de Avaliação de Incapacidade, o MTSSS esclarece:

Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) emitidos (n.º 11, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação atual). Isto é, o AMIM continuará a vigorar até ao próximo dia 31 de dezembro.

Adicionalmente, esclarece-se que as pessoas cuja validade do AMIM terminou em 2019 e que tenham procedido à entrega na Segurança Social do comprovativo de que, atempadamente, requereram a reavaliação da sua situação e renovação do AMIM, mantêm em 2020 o direito ao pagamento da Prestação Social para a Inclusão, conforme decorre do quadro jurídico que regula esse apoio.

A certificação da deficiência para acesso a benefícios fiscais, sociais e outros no domínio da deficiência tem por base, de um modo geral, a avaliação da incapacidade realizada por junta médica, na qual é emitido o AMIM, que define o grau de incapacidade e a validade do documento, podendo ser definitivo ou sujeito a reavaliação.

Atendendo a que a maioria das pessoas com deficiência é titular de um AMIM definitivo, a demora na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade tem impacto especialmente nas novas situações de deficiência, para as quais é necessário proceder à certificação da incapacidade pela primeira vez.

As juntas médicas de avaliação de incapacidade estão suspensas desde 18 de março devido à necessidade de mobilizar, concentrar ou direcionar os médicos de saúde pública para o combate à situação pandémica da COVID-19.

De modo a ultrapassar esta situação, foi criado um Regime excecional em matéria de composição das juntas médicas, gestão de recursos humanos e aquisição de serviços. A aplicação deste regime teve início no passado mês de julho, tendo sido constituídas e estando em funcionamento 63 juntas médicas de avaliação de incapacidade, número que tenderá a aumentar.

 

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FNE quer novo enquadramento dos professores de risco

 

Em pedido de reunião urgente ao ME. FNE quer novo enquadramento dos professores de risco

A FNE acaba de avançar com um pedido de reunião urgente com o Ministério da Educação (ME) para apresentação de propostas relativas ao adequado enquadramento dos docentes que pertencem a grupos de risco, em atividades realizadas em regime de trabalho remoto.

No início do ano letivo, o ME impôs, indevidamente, que os docentes integrados em grupos de risco não pudessem optar por exercer a sua atividade profissional a distância, sob o argumento de que era imprescindível garantir o ensino presencial.

Como a FNE sempre defendeu, os docentes que pertencem a grupos de risco devem poder desenvolver a sua atividade em situação de trabalho remoto, em medidas de apoio aos alunos das escolas a que pertencem, se em tal sentido manifestarem a sua vontade. Para esta finalidade, a deslocalização da prestação laboral foi considerada, logo no início da disseminação da pandemia, um instrumento preferencial de controlo da propagação da epidemia e de salvaguarda da saúde e da segurança de todos os envolvidos no processo educativo, nomeadamente dos docentes.

O presente quadro legislativo não garante o exercício profissional de professores em teletrabalho, mas para a FNE os professores em teletrabalho podem disponibilizar apoio e acompanhamento aos alunos que deles estão mais necessitados.

Para a FNE, o direito à prestação de “teletrabalho” no quadro da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020, de 11 de setembro, reveste-se de natureza potestativa, uma vez que o seu exercício depende, exclusivamente, de ato de vontade do trabalhador, acrescentando-se ainda que o conjunto de medidas de apoio que se revelam essenciais para os nossos alunos, em resultado das especiais circunstâncias que vivemos, e no sentido da promoção do sucesso de todos e de cada um, justificam por inteiro que a estes docentes possam ser atribuídas essas tarefas e medidas.

Entretanto, a FNE está a desenvolver todos os seus esforços no sentido de procurar a melhor via de defesa destes professores e garantir a defesa da sua saúde e segurança com justiça, no âmbito do sucesso escolar para todos os alunos. O pedido de reunião com o Ministério da Educação insere-se neste quadro, para que as situações atuais de incerteza e de ambiguidade para com os professores de risco sejam melhor definidas e ultrapassadas.

 

Porto, 15 de outubro de 2020

A Comissão Executiva da FNE

 

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Bastou a partilha de um lanche e já querem rever as normas…

D. Graça, não se trata de rever as normas, mas de recursos humanos e físicos para as cumprir e  fazer cumprir. Disso, a sr.ª tem pouco conhecimento. Não vai às escolas!

Se as escolas tivessem condições físicas para manter as bolhas separadas e recursos humanos suficientes para a vigilância, aconselhamento e monotorização com a devida autoridade que há muito lhes foi retirada, não seria necessário rever coisa nenhuma. Mas isso custaria rever a injeção de dinheiro em bancos falidos, situação que se encontra numa prioridade bem acima do que o bem estar de toda uma comunidade educativa.

D. Graça, há realidades que nem as mais bonitas palavras escritas, num qualquer papel, conseguem alterar. É sempre necessário o ato.

“Normas das escolas têm de ser revistas”, avisa DGS

A diretora-geral da Saúde admite que as normas necessitam de uma clarificação, depois de várias indefinições comunicadas às autoridades e referiu que um único caso numa escola pode levar à atualização das regras.

“É muito importante que se façam medidas preventivas. O vírus está a fazer o seu percurso. Temos de fazer um esfoço para termos cautelas”, afirmou Graça Freitas, que lembrou que também parte da organização das escolas e do contacto entre alunos nos recreios e corredores.

As declarações surgiram após ter sido questionada sobre a situação de uma escola em Sintra em que um aluno do Agrupamento de Escolas Escultor Francisco dos Santos, em Rio de Mouro, Sintra, foi suspenso por um dia por ter partilhado uma sandes com os colegas.

 

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Cinema Sem Conflitos: “The Last Flight”

 

 

Título:  “The Last Flight” | Autores: “Vicky Petrequin

Millie, uma aviadora, desaparece durante uma travessia, ela então acorda em um universo fantasiado e vai ter que enfrentar seus próprios sentimentos para aceitar sua nova situação.

Mais videos didáticos sobre Amor e Sexualidade, Bullying, Dilemas Sociais, Drogas, Emoções, Família, Racismo, Relações Interpessoais, Religião e Cultura, Violência em  https://cinemasemconflitos.pt/

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Revisão das condições de trabalho dos professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos educadores de infância – SDPA

Revisão das condições de trabalho dos professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos educadores de infância em situação de equidade com os pares

A singularidade do exercício das funções dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico e educadores de infância deve suscitar medidas de compensação do desgaste específico a que estes profissionais da educação estão sujeitos, pela especificidade da atividade que desempenham de trabalharem com crianças em idades muito precoces, pouco autónomas e com um grau de exigência ímpar, de entre as quais o Sindicato Democrático dos Professores dos Açores invoca as seguintes:
– O horário semanal de trabalho dos docentes em apreço carece de uma revisão da distribuição do tempo de trabalho entre a componente letiva e a componente não letiva;
– Direito a uma redução do horário letivo por idade e tempo de serviço em condições de equidade com os docentes de outros ciclos e níveis de docência;
– Gratificação aos docentes titulares pelo desempenho de funções de direção de turma;
– Condições específicas de aposentação.

É tão legítima, possível e vantajosa para todas as partes a adoção destas medidas que ninguém tem a perder – e muito podem ganhar – pelas repercussões decisivas na atratividade da profissão, no estatuto profissional e social, na autoestima e na motivação e na qualidade da
educação.
Assim, a componente letiva dos docentes na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico deverá ser fixada em equidade com as unidades de tempo letivo dos restantes docentes.
A componente não letiva de estabelecimento dos docentes na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico fixada numa única hora é manifestamente insuficiente pelo que deverão ser fixadas em similitude com os demais níveis de docência e destinarem-se ao desenvolvimento de atividades colaborativas e de articulação pedagógica, atividades colaborativas de desenvolvimento do projeto educativo e reuniões.

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Prorrogação, até 31 de julho de 2021, da possibilidade de formação em regime à distância

 

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Confinamento mínimo, silêncio máximo! – Alexandre Henriques

 

Confinamento mínimo, silêncio máximo!

Todos se recordarão das palavras do Presidente da República quando a pandemia começou. Marcelo Rebelo de Sousa afirmou que “tem de haver verdade”, porque “para ser possível ganhar uma guerra, naturalmente, aqueles que estão a lutar nessa guerra têm de saber exatamente qual é a situação em cada momento, no que há de bom e no que há de mau”. Palavras sentidas, tão ao estilo do nosso Presidente e que foram seguidas pelo Governo na fase inicial da pandemia.

De lá para cá muita coisa mudou e o sentimento de confiança que os portugueses nutrem pelos seus líderes tem vindo a cair a olhos vistos. Não é por acaso, a tentativa de convencer os portugueses de que a economia não pode parar, ao mesmo tempo que se tenta incutir regras sanitárias, tem levado a contradições grotescas, como se as pessoas fossem acéfalas e não percebessem que o critério, o rigor e a coerência deixaram de existir. A DGS tem sido especialmente “feliz” nesse campo, dando uma clara sensação de impreparação e desorientação.

Sou professor, logo um conhecedor da área da educação e da realidade das escolas. Lamento informar-vos que tenho constatado que é impossível, nos moldes atuais, evitar uma escalada exponencial do número de infeções nas escolas.

Recordo-me bem do rigor no regresso do 11º e 12º anos às escolas no final do ano letivo transato. Alunos sentados individualmente, poucos alunos por sala e bolhas claramente definidas. Uma fase que serviu para testar procedimentos, tendo vários até migrado para este ano letivo, como os circuitos de circulação e procedimentos de limpeza. Mas há coisas que não batem certo, tais como a não redução do número de alunos por sala, ou a fusão de diferentes “bolhas” ao longo do dia, como é o caso das áreas curriculares de Línguas, Educação Física, etc.

O contágio é e será inevitável, constato isso todos os dias quando vou para a escola, seja quando vejo os alunos à porta sem máscara, a dar beijinhos, seja dentro da escola, onde, por exemplo, já assisti a alunos a beber da garrafa de água dos colegas. É um trabalho inglório, pois falta responsabilidade a crianças e jovens que não levam esta pandemia com o rigor que deveriam levar, por eles e pelos seus familiares.

Por isso defendi no passado, que o regresso às escolas nunca poderia passar por um regime 100% presencial. O sistema misto teria sido o mais adequado e, posteriormente, se os números fossem favoráveis, voltaríamos a um sistema de ensino presencial.

A Educação é o reflexo do discurso político, passámos do “ai, ai, ai, fiquem casa”, para o “é sempre a andar, ninguém para, fé em Deus e depois logo se vê”. Sinto que ter ou não Covid-19, já não depende apenas da prevenção, depende também da sorte… E é terrível sentir isso!

Mas para não considerarem que estou apenas a escrever por escrever, partilho convosco o que tenho recebido no meu espaço virtual nos últimos dias:

  • Pode ser que me possa ajudar. Tive hoje conhecimento formal da existência de um caso positivo na escola da minha filha, embora noutra turma do mesmo ano (10º ano). Corria o boato na escola, a minha filha questionou a professora de biologia (que é o focal point de saúde escolar) que lhe confirmou que uma aluna da outra turma estava em casa infetada. A questão é que o resto da turma continua a ter aulas normalmente, sem qualquer isolamento nem comunicação à comunidade escolar. Isto é mesmo assim? Não têm os restantes pais direito a ser informados? Posso decidir que a minha filha não frequenta a escola enquanto não forem implementadas medidas de isolamento da turma em questão?
  • Na escola da minha filha houve casos e (apesar de muitos pais serem) eu nunca fui informada nem pelo diretor de turma, nem pela escola e na escola do meu filho também houve, ontem mesmo houve turmas que ficaram em casa por falta de professores que estão em casa em isolamento e até agora ainda não recebi nenhuma informação relativa ao caso!
  • A minha filha ontem foi informada pela DT da turma que o Professor de matemática e um aluno de outra turma, estão com Covid-19, mas só metade da turma da minha filha tem aulas com o Professor, mas foi dito aos miúdos e nada mais. Ninguém fica em casa e a vida continua. Palpita-me que isto não fica por aqui, nem pensar…
  • Nem covid nem outras coisas, ainda dizem que é sigilo, na turma da minha filha da pré, uma criança teve 38,5 de febre, esteve na sala de isolamento como eles dizem, e depois infetou os restantes. A educadora queria avisar os pais mas a direcção não deixou.
  • Na escola da minha filha uma professora foi diagnosticada covid positiva, fui informada uma semana depois. Trabalhando eu com idosos não devia ter sido avisada mais cedo?
  • Venho relatar-vos a situação numa das turmas da minha escola: uma aluna tem ambos os pais infetados, estando em isolamento profilático desde que estes apresentaram sintomas. No entanto, a própria aluna acabou por apresentar sintomas um dia depois de se ausentar das aulas. Como ainda não foi testada, os alunos da turma estão a ter aulas normalmente e foi pedido (direção) à diretora de turma que não informasse o CT nem os EE.

Estes são apenas alguns exemplos, mas já li muitos mais, como também já li casos onde tudo está a ser bem feito e também devemos louvar quem está à frente dessas escolas e respetivos delegados de Saúde. Para mim, não restam dúvidas que os procedimentos não estão a ser uniformes e, pior, que existe uma clara tentativa de silenciamento dos casos que surgem nas escolas. Para quê? Para não alarmar? Acham mesmo que ficamos todos mais descansados ao sabermos que a verdade está a ser omitida?

E depois temos la crème de la crème, onde os dados da DGS não batem certo com os dados do principal sindicato dos professores (FENPROF). A DGS fala em duas dezenas de casos e a lista da FENPROF já vai em 198 escolas com casos de Covid-19. Mesmo que exista a diferença entre um caso isolado e um surto, depois de tudo o que leram em cima, a dúvida é legítima sobre se a DGS está efetivamente a falar a verdade, ou se conhece a real dimensão dos contágios?

Os portugueses merecem saber a verdade, merecem ter a certeza de que um boato é um boato, para que este morra rapidamente. Um boato só perde credibilidade quando existe uma informação oficial, credível e regular, algo que infelizmente não parece existir. Estamos a falar de algo demasiado grave para que a dúvida persista, não pode acontecer, mesmo que os anéis se vão, mesmo que a doença surja, há algo que nunca pode desaparecer: a verdade dos factos!

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As novas e velhas promessas do OE para a educação

 

Governo promete mais 3 mil professores e 5 mil assistentes nas escolas

O Governo promete mais de 9 mil profissionais nas escolas ao longo de 2021, entre professores, assistentes, psicólogos e outros funcionários.

Os números constam da proposta de Orçamento do Estado para 2021, entregue esta segunda-feira no Parlamento. O Governo também já disponibilizou um site com toda a informação orçamental por área e setores.

Na Educação, o destaque vai para o reforço de pessoa, a começar pela “disponibilização” de 3.300 professores para “tarefas específicas de recuperação e consolidação das aprendizagens, beneficiando o alargamento do programa de tutorias e o reforço dos projetos pedagógicos das escolas públicas”.

Está também prevista a disponibilização de 900 técnicos, incluindo psicólogos, mediadores, animadores, assistentes sociais e terapeutas. E o reforço de cinco mil assistentes operacionais.

Contudo, no que diz respeito aos assistentes operacionais, não serão todos para ficar a título definitivo, mas só três mil.

“Ao reforço de 500 assistentes operacionais já contratados antes do início do ano letivo soma-se a contratação de 1500 profissionais para fazer face a necessidade decorrentes da pandemia”, esclarece o Governo. A estes juntar-se-ão os 3 mil profissionais que serão colocados a título definitivo por concurso público.

A proposta de lei do Orçamento também inclui a disponibilização de computadores e de ligações à Internet para alunos e professores da escola pública no âmbito do programa “Escola Digital” que faz parte do Programa de Estabilização Económica e Social e já foi anunciado diversas vezes pelo executivo.

O documento entregue pelo Governo compromete-se com a modernização do ensino profissional, “incluindo o seu reequipamento e a criação de novas vias de ensino e formação especializada nos setores tecnológico, digital, industrial e agrícola”.

E volta a garantir a remoção de amianto nas escolas, já prevista em anteriores orçamentos e até com um reforço de verba no OE para o corrente ano. Contudo, ainda existem 600 escolas públicas com este material onde estão previstas intervenções, assim como um programa de requalificação de mais de 500 escolas.

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