Exposição de Motivos
A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adoção pelo Governo de várias medidas com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.
Atualmente, o Governo entende que se justifica declarar novamente a situação de calamidade, mantendo-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observarem regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.
Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental garantir que, quando se verifique uma concentração de pessoas em determinados lugares da via pública que obste ao cumprimento do distanciamento físico recomendado, se proceda ao uso de máscara ou viseira, por forma conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, garantindo a segurança de todos os portugueses.
Concomitantemente, a importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já sublinhada pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão Europeia, recomenda o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco.
Com efeito, o Governo procedeu à aprovação do Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, o qual estabeleceu o responsável pelo tratamento dos dados e regulou a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID. A utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco — em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 — como medida complementar da estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.
Assim, tendo em conta todos estes fatores, o Governo aprovou uma proposta de lei que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública, sempre que for impraticável a manutenção do distanciamento físico recomendável, e estabelece a obrigatoriedade de utilização da aplicação móvel Stayaway Covid, em contexto laboral ou equiparado, escolar, académico, nas forças armadas e de segurança, e na Administração Pública.
Por fim, ao estabelecimento de deveres de obrigatoriedade de uso de máscara e de utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID associam-se disposições que visam assegurar a sua adoção, tornando-se essencial estabelecer relação com um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção.
Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram reserva de competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente proposta de lei.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência nos espaços e vias públicas e a obrigatoriedade da utilização da aplicação STAYAWAY COVID em contexto laboral ou equiparado, escolar e académico.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara ou viseira
- É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável.
- A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de:
- Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
- Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
- A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando, o uso de máscara ou viseira seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar,.
Artigo 4.º
Aplicação STAYAWAY COVID
- É obrigatória, no contexto laboral ou equiparado, escolar e académico, a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita.
- O disposto no número anterior abrange em especial os trabalhadores em funções públicas, funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo o setor empresarial do Estado, regional e local, profissionais das Forças Armadas e de forças de segurança.
- O utilizador da aplicação STAYAWAY COVID que tenha um caso confirmado de COVID -19, nos termos definidos pela DGS, deve proceder à inserção na referida aplicação do código de legitimação pseudoaleatório previsto neste sistema, que deve figurar do relatório que contenha o resultado do teste laboratorial de diagnóstico.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às polícias municipais.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
O incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2020
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares