27 de Outubro de 2020 archive

Comunicação da DGEstE – Restrições de circulação entre concelhos

 

Comunicação da DGEstE – Restrições de circulação entre concelhos (enviada às escolas)

“Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, que vem determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual, no período compreendido entre as 00:00h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00h do dia 3 de novembro de 2020, chamo a vossa melhor atenção para as seguintes disposições aí enunciadas no que respeita ao setor da Educação;

1- Nos termos da alínea a), do n.º 16, da referida RCM, a restrição de circulação, nesses dias, não se aplica ao “pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares”;

2- Conforme a alínea g), do mesmo n.º 16, a restrição de circulação, nesses dias, também não se aplica a “menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares”.

Ainda assim, no caso de algum elemento da comunidade educativa ser abordado pelas forças de segurança pública poderá declarar que o motivo da deslocação é o trabalho/frequência da Escola.”

 

 

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Cinema Sem Conflitos: “Death Van”

Título:  “Death Van” | Autores: “Michael Enzbrunner

A dupla de rock espacial DEATH VAN viaja por um mundo em miniatura habitado por criaturas surreais que são assombradas por uma entidade ameaçadora e travessa.

Mais videos didáticos sobre Amor e Sexualidade, Bullying, Dilemas Sociais, Drogas, Emoções, Família, Racismo, Relações Interpessoais, Religião e Cultura, Violência, ambiente e gênero em  https://cinemasemconflitos.pt/

Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCj6LBbDs8j93ijiuI-IKd3Q

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Lei n.º 62-A/2020 – Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro

Sumário: Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Uso de máscara

1 – É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:

a) Mediante a apresentação:

i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;

c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Artigo 4.º

Campanha de sensibilização para o uso de máscara

São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.

Artigo 5.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Artigo 9.º

Vigência

A presente lei vigora pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada, quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de outubro de 2020.

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Cartoon do Dia – Problemas de memória nos profs em fim de vida… – Paulo Serra

 

 

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Máscaras ao ar livre obrigatórias a partir desta quarta-feira

 

O Presidente da República já promulgou o diploma que determina a obrigatoriedade de utilização de máscara na via pública. Devido ao caráter de urgência, a lei deverá ser publicada esta terça-feira em Diário da República para que possa entrar em vigor já na quarta-feira.

 

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Cinema Sem Conflitos: “The Basket”

Título:  “Tokri (The Basket)” | Autores: “Eeksaurus

Um acidente desastrado leva uma jovem às ruas de Mumbai na esperança de consertar as coisas. Uma história gentil e comovente de pai / filha retratada em stop-motion no pilar da animação indiana, Studio Eeksaurus…

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JÁ SÃO CONHECIDOS OS SEIS PROFESSORES PORTUGUESES NOMEADOS PARA MELHOR PROFESSOR DO ANO

Já são conhecidos os seis finalistas da terceira edição do Global Teacher Prize Award Portugal, o prémio que elege o melhor professor de Portugal.

Os vencedores são conhecidos na sexta-feira

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Dia de luto nacional, 2 de novembro de 2020 e presta homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID-19

Decreto n.º 7-A/2020 de 26 de outubro

Sumário: Declara o luto nacional no dia 2 de novembro de 2020 e presta homenagem a todos os falecidos, em especial às vítimas da pandemia da doença COVID-19.

No passado dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia.

As consequências do novo coronavírus SARS-CoV-2, que se sentem por todo o mundo, têm encontrado ao longo do tempo na sociedade portuguesa respostas que vão desde a consciencialização para as regras de proteção individual e coletiva, cumpridas com civismo pelos cidadãos, à adoção de medidas de restrição de circulação e atividades, económicas, sociais, culturais, entre outras, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

A atual situação da pandemia da doença COVID-19, que continua a evoluir, afeta muito em particular aquelas e aqueles que perdem familiares, amigos, colegas de escola e trabalho, vizinhos e membros das diversas comunidades e organizações.

Tal é tanto mais evidente quanto se aproxima o Dia dos Fiéis Defuntos, a 2 de novembro, época tradicional de encontro de famílias e de homenagens aos entes falecidos, o qual se encontrará sujeito, também, a restrições.

Perante, ainda, a trágica perda de vidas provocada pela pandemia da COVID-19, o Governo decide decretar um dia de luto nacional, como forma de pesar e de solidariedade de toda a população.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 42.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, da alínea j) do n.º 1 do artigo 197.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Luto nacional

É declarado o luto nacional no dia 2 de novembro de 2020.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto produz efeitos no dia 2 de novembro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. – António Luís Santos da Costa.

Assinado em 26 de outubro de 2020.

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Bruxelas já encerrou as escolas secundárias

 

Escolas secundárias já encerraram em Bruxelas. Por cá, as medidas de minimização também começarão por esse nível de ensino.

Resta saber quando e com que antecedência nos avisarão.

 

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