Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente decreto-lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante designados por «docentes».
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 – O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
2 – O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes vinculados às Regiões Autónomas que pretendam requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em Portugal continental sempre que a mobilidade se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem ou assegurar o apoio às pessoas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 4.º
Requisitos da mobilidade
1 – Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Sejam portadores de doença incapacitante;
b) Tenham a seu cargo e residam no mesmo domicílio fiscal com doença incapacitante:
i) Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;
ii) Filho ou equiparado;
iii) Parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente.
2 – As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Condições da mobilidade
1 – Os docentes dos quadros de agrupamento de escolas, de escola não agrupada e de zona pedagógica que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior podem requerer a mobilidade por motivo de doença quando:
a) A mobilidade se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem ou assegurar o apoio às pessoas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A deslocação se realize para agrupamento de escolas ou escola não agrupada cuja sede esteja situada no QZP num raio de 50 km, medidos em linha reta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados médicos ou a residência familiar.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada cuja sede diste mais de 20 km, medidos em linha reta, da sede do concelho em que se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada de provimento.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos docentes a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Limites da mobilidade
1 – A mobilidade por motivo de doença não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada de destino.
2 – Os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são considerados na distribuição de serviço, aquando da determinação das necessidades a declarar no âmbito do procedimento de preenchimento de necessidades temporárias, com exceção dos docentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso a quem serão dadas funções de codjuvação, apoio, projetos, programas, e acompanhamento de forma a potenciar as aprendizagens de acordo com os D.L. 55/2018 e D.L. 54/2018.
Artigo 7.º
Intervenção das escolas de destino
1 – Para efeitos de determinação da capacidade de acolhimento dos docentes em mobilidade por motivo de doença, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico, define e comunica à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) o número de docentes a acolher por grupo de recrutamento, dando prioridade aos grupos de recrutamento em que seja possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva, com turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação de disciplina ou área curricular não disciplinar.
2 – Quando da aplicação do disposto no número anterior resulte uma capacidade de acolhimento inferior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de destino, o diretor, ouvido o conselho pedagógico, comunica à DGAE o número de docentes a acolher, por grupo de recrutamento, até perfazer essa percentagem.
Artigo 8.º
Critérios de colocação
1 – A colocação dos docentes em mobilidade por motivo de doença efetua-se após o apuramento da capacidade de acolhimento de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com os seguintes critérios de preferência:
a) Percentagem de grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso do docente ou das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Percentagem de grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Idade do docente;
c) Preferências manifestadas, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados na área geográfica definida nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
d) Idade do docente;
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, prefere o docente com maior grau de incapacidade ou maior grau de incapacidade das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, prefere o docente de maior idade.
4 – Na manifestação de preferências a que se refere o n.º 1, os docentes podem ordenar a totalidade ou parte dos códigos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados na área geográfica definida nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Situações supervenientes de doença
Quando a situação de doença ocorra no decurso do ano letivo os docentes que requeiram a mobilidade por motivo de doença são colocados em função da capacidade de acolhimento que subsista nos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada para os quais manifestem preferências, determinada nos termos do artigo 7.º em AE/ENA, do QZP a que pertence a sua residência, em vaga proposta a Reserva de Recrutamento.
Artigo 10.º
Duração da mobilidade
Salvo nas situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem a duração de um ano escolar.
Artigo 11.º
Verificação obrigatória
1 – A verificação das mobilidades por motivo de doença autorizadas ao abrigo do presente decreto-lei concretiza-se através de:
a) Submissão a Medicina do Trabalho, do docente, com exames complementares de diagnóstico;
b) Submissão às juntas médicas regionais, do docente ou das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, a funcionar junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para comprovação das declarações prestadas;
c) Ações de fiscalização pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência para comprovação das situações de facto e das relações de dependência de auxílio e apoio declaradas.
2 – A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes determina a revogação da mobilidade por motivo de doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para efeitos de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
Artigo 12.º
Avaliação
O regime de mobilidade de docentes por motivo de doença previsto no presente decreto-lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em vista a apreciação da sua implementação e eventual revisão.
Artigo 13.º
Regulamentação
O procedimento da mobilidade por motivo de doença, incluindo a comprovação dos requisitos e condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.