Onde se lê:
2 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
5 – A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
Deve ler-se:
2 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 55 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 – Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 20 e 30 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
5 – A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos três anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.