Proposta (de proposta) de alteração da MPD

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente decreto-lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante designados por «docentes».

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 – O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.

2 – O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes vinculados às Regiões Autónomas que pretendam requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em Portugal continental sempre que a mobilidade se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem ou assegurar o apoio às pessoas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Requisitos da mobilidade

1 – Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Sejam portadores de doença incapacitante;

b) Tenham a seu cargo e residam no mesmo domicílio fiscal com doença incapacitante:

i) Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;

ii) Filho ou equiparado;

iii) Parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente.

2 – As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Condições da mobilidade

1 – Os docentes dos quadros de agrupamento de escolas, de escola não agrupada e de zona pedagógica que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior podem requerer a mobilidade por motivo de doença quando:

a) A mobilidade se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem ou assegurar o apoio às pessoas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A deslocação se realize para agrupamento de escolas ou escola não agrupada cuja sede esteja situada no QZP num raio de 50 km, medidos em linha reta, da sede do concelho onde se localiza a entidade prestadora dos cuidados médicos ou a residência familiar.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes dos quadros de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada só podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada cuja sede diste mais de 20 km, medidos em linha reta, da sede do concelho em que se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada de provimento.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos docentes a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Limites da mobilidade

1 – A mobilidade por motivo de doença não pode originar insuficiência ou inexistência de componente letiva dos docentes do quadro do agrupamento de escola ou da escola não agrupada de destino.

2 – Os docentes colocados ao abrigo do presente decreto-lei são considerados na distribuição de serviço, aquando da determinação das necessidades a declarar no âmbito do procedimento de preenchimento de necessidades temporárias, com exceção dos docentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso a quem serão dadas funções de codjuvação, apoio, projetos, programas,  e acompanhamento de forma a potenciar as aprendizagens de acordo com os D.L. 55/2018 e D.L. 54/2018.

Artigo 7.º

Intervenção das escolas de destino

1 – Para efeitos de determinação da capacidade de acolhimento dos docentes em mobilidade por motivo de doença, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico, define e comunica à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) o número de docentes a acolher por grupo de recrutamento, dando prioridade aos grupos de recrutamento em que seja possível atribuir, pelo menos seis horas de componente letiva, com turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação de disciplina ou área curricular não disciplinar.

2 – Quando da aplicação do disposto no número anterior resulte uma capacidade de acolhimento inferior a 10 % da dotação global do quadro de pessoal docente do agrupamento de escolas ou escola não agrupada de destino, o diretor, ouvido o conselho pedagógico, comunica à DGAE o número de docentes a acolher, por grupo de recrutamento, até perfazer essa percentagem.

Artigo 8.º

Critérios de colocação

1 – A colocação dos docentes em mobilidade por motivo de doença efetua-se após o apuramento da capacidade de acolhimento de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Percentagem de grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso do docente ou das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Percentagem de grau de incapacidade, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Idade do docente;

c) Preferências manifestadas, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados na área geográfica definida nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

d) Idade do docente;

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, prefere o docente com maior grau de incapacidade ou maior grau de incapacidade das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, prefere o docente de maior idade.

4 – Na manifestação de preferências a que se refere o n.º 1, os docentes podem ordenar a totalidade ou parte dos códigos de agrupamento de escolas ou escola não agrupada situados na área geográfica definida nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Situações supervenientes de doença

Quando a situação de doença ocorra no decurso do ano letivo os docentes que requeiram a mobilidade por motivo de doença são colocados em função da capacidade de acolhimento que subsista nos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada para os quais manifestem preferências, determinada nos termos do artigo 7.º em AE/ENA, do QZP a que pertence a sua residência, em vaga proposta a Reserva de Recrutamento.

Artigo 10.º

Duração da mobilidade

Salvo nas situações previstas no artigo anterior, a mobilidade por motivo de doença tem a duração de um ano escolar.

Artigo 11.º

Verificação obrigatória

1 – A verificação das mobilidades por motivo de doença autorizadas ao abrigo do presente decreto-lei concretiza-se através de:

a) Submissão a Medicina do Trabalho, do docente, com exames complementares de diagnóstico;

b) Submissão às juntas médicas regionais, do docente ou das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, a funcionar junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, para comprovação das declarações prestadas;

c) Ações de fiscalização pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência para comprovação das situações de facto e das relações de dependência de auxílio e apoio declaradas.

2 – A não comprovação das declarações prestadas pelos docentes determina a revogação da mobilidade por motivo de doença, bem como a instauração de procedimento disciplinar e a comunicação ao Ministério Público para efeitos de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.

Artigo 12.º

Avaliação

O regime de mobilidade de docentes por motivo de doença previsto no presente decreto-lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em vista a apreciação da sua implementação e eventual revisão.

Artigo 13.º

Regulamentação

O procedimento da mobilidade por motivo de doença, incluindo a comprovação dos requisitos e condições previstos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da educação.

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23 comentários

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    • Cláudia on 31 de Dezembro de 2024 at 12:27
    • Responder

    Há duas falhas nesta proposta (de proposta):
    1ª – Devem ser revistas as doenças incapacitantes, pois as que constam no artigo 37º da Lei 35/2014 estão desatualizadas.
    2º – Nem todos os docentes que têm incapacidade inferior a 60% estão em condições de leccionar; por isso, essa condição não deve existir.

      • FrankieAT on 2 de Janeiro de 2025 at 13:50
      • Responder

      Se não têm capacidade para leccionar, pedem reconversão na carreira e passam a técnicos superiores. Ou são docentes ou não têm capacidade para tal. Certo?

        • Antioxidante on 2 de Janeiro de 2025 at 19:58
        • Responder

        Não deve ter percebido a Cláudia, ou não quis perceber.
        Se não têm capacidade para lecionar, tal pode dever-se aos mesmos motivos pelos quais também não o têm para técnicos superiores.
        Há que abrir horizontes e tentar erceber os outros, caro FrankieAT.

        • Paulo Sá on 5 de Janeiro de 2025 at 23:12
        • Responder

        calado era um poeta

        • Paulo on 5 de Janeiro de 2025 at 23:15
        • Responder

        quando precisar de mpd engole logo as suas palavras todas.

    • Aníbal on 31 de Dezembro de 2024 at 14:37
    • Responder

    Perdoem-me, mas de quem é a autoria desta proposta?

    • Vasco on 31 de Dezembro de 2024 at 14:56
    • Responder

    Tenho 5 hérnias discais.
    Muitas vezes tenho de meter baixa.
    Não me vão operar às cinco. Os médicos dizem-me que se um dia for operado a 2 já é bom, porque mais seria incrivelmente perigoso.
    Mas não tenho direito a nenhum atestado de incapacidade, pois o facto de ter hérnias não parece dar motivo para isso.
    Por isso tenho de aguentar e andar 20 km todos os dias em transportes públicos.

      • Cláudia on 31 de Dezembro de 2024 at 15:33
      • Responder

      Por isso é que o atestado de incapacidade não deveria contar para a MPD. Se suspeitavam de fraudes (que existiam), deveriam investigar e não castigar aqueles que estão mesmo doentes e que estão a sofrer as consequências por causa da MPD dos Costas!

    • sapinhoVerde on 31 de Dezembro de 2024 at 18:04
    • Responder

    Parece que este texto foi redigido a propósito de alguém, mas não vou entrar por aí …
    Concordo plenamente com as críticas/sugestões apresentadas, reforçando que devem de ser todos fiscalizados, e submetidos a juntas médicas bem como medicina no trabalho.
    Não concordo com o disposto no Artº 5 b) pois se um docente morar em Vila do Conde não pode concorrer para Esposende (que são de cerca de 30Kms e 30 minutos), mas pode obter mobilidade para Paredes que são 50Kms e nem sequer faço referência ao tempo e tráfego….

    O que permitiu o aquartelamento na tal escola de Bragança foi que o docente escolhe a escola, e eu acabava com o “chico espertismo” substituindo escola por concelho – Alías já o referi em anteriores comentários ….
    “o docente escolhe, pelo menos, o concelho dos tratamentos ou o da área de residência podendo escolher escolas desse concelho ou de concelhos vizinhos, Como já foi demonstrado os QZP não são solução. Parece-me razoável 20Kms da sede entre concelhos e medidos por estrada no google maps, tendo atenção ao trânsito …

    Depois 60% ou + de atestado multiusos para ser critério na distribuição de serviço e/ou adaptação ao posto de trabalho não me parece muito racional, poderá existir alguém sem atestado que esteja muito menos capaz do que alguém com 60% ou mais

      • Rosita on 1 de Janeiro de 2025 at 19:07
      • Responder

      Dou-lhe o meu exemplo. Tenho 78% de incapacidade e tenho horário com tudo a que tenho direito. Trabalho com muitas dificuldades. Mas sou do quadro numa escola perto de casa. No entanto há quem esteja colocado por MDP por familiares e só estão com um nível e sem apoios nem cargos.

        • FrankieAT on 2 de Janeiro de 2025 at 13:55
        • Responder

        Peça uma consulta de medicina no trabalho

      • Ana on 1 de Janeiro de 2025 at 19:55
      • Responder

      Quem cuida de um irmão com doença incapacitante como esclerose múltipla não tem direito.
      Irmão não é considerado. Ora, digam lá o que se faz?
      Professores não podem cuidar de irmãos. É indecente!
      Sei porque já me recusaram um pedido.

    • Jorge on 1 de Janeiro de 2025 at 19:13
    • Responder

    Como se pode aceitar que alguém que está em MPD pelo próprio, independentemente do grau de incapacidade, tem prioridade sobre um docente com filho com incapacidade de quase 100%?

  1. Quem cuida de um irmão com doença incapacitante como esclerose múltipla não tem direito.
    Irmão não é considerado. Ora, digam lá o que se faz?

      • frankieAT on 2 de Janeiro de 2025 at 13:54
      • Responder

      E muito bem. Não tem pais, filhos, esposa para tratar dele? Porque tem de ser o docente? Vivem em comunhão de mesa?

      Para mim, só deveria ser possível MPD para familiares diretos ( cônjuge e filhos) além do próprio. Mais nada.

      Quantos paizinhos nos lares ( com domicilio fiscal em casa dos filhos) servem para MPD para os filhinhos, que os vão ver uma vez por semana ( isto quando vão)?

        • Ana on 2 de Janeiro de 2025 at 18:11
        • Responder

        Pois bem, os meus pais morreram há alguns anos.
        Por causa da doença ele nunca casou. Não esquecer que é progressiva.
        Aposto que este caso não deve ser único.

        • Susana on 2 de Janeiro de 2025 at 18:41
        • Responder

        É péssimo! Ter os pais doentes e não os poder acompanhar?!

        • Antioxidante on 2 de Janeiro de 2025 at 20:00
        • Responder

        Você é mesmo um nojo!

      • Joana on 2 de Janeiro de 2025 at 18:16
      • Responder

      É só copiar!

    • FrankieAT on 2 de Janeiro de 2025 at 13:51
    • Responder

    Lá voltamos q ter escolas /agrupamentos com 100 “docentes” na biblioteca, a ler o jornal. Isto, quando vão ao serviço.

      • Antioxidante on 2 de Janeiro de 2025 at 20:01
      • Responder

      Só voltamos se os diretores assim o quiserem.
      A distribuição de serviço é responsabilidade deles, e há muito trabalho burocrático a ter de ser feito.
      Estes podem-no fazer, se uma forma geral, claro.
      O que refere não tem sentido. Só para quem é diretor e “não se quer chatear” e gosta de chatear os mesmos.

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    • vladislavkoval on 14 de Fevereiro de 2026 at 2:40
    • Responder

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