A FNE esteve hoje (30 de junho) reunida com a Secretária de Estado da Educação, Inês Ramires, para debater a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.
A reunião que serviu para uma consulta prévia de identificação dos problemas que as associações apontam no diploma em vigor,
Ficou definido que o processo negocial de revisão vai começar em outubro.
João Dias da Silva assumiu esperar ver este processo concluído “o mais tardar, em janeiro de 2022” de forma a ter efeitos práticos no concurso do próximo ano (2021/2022).
A FNE sabe que o processo de recrutamento de docentes é complexo e que é difícil encontrar soluções que agradem a toda a gente, reforçando que é preciso manter o respeito pela graduação profissional, devendo o recrutamento ser feito a nível central, pelo Ministério da Educação com João Dias da Silva a defender que “a seleção tendo em conta uma lista graduada de professores é a forma mais clara, mais transparente e mais justa”.
A FNE aproveitou ainda este encontro para relembrar à tutela a necessidade de o concurso da mobilidade interna integrar não apenas os horários completos, mas também os horários incompletos.
Na reunião, na sequência de questões colocadas pela FENPROF, ficou a saber-se que:
– Aslistas definitivasdo concurso interno sairão na primeira quinzena de julho, ou seja, nos próximos dias, e que as relativas à Mobilidade Interna e Contratação Inicial serão conhecidas em meados de agosto e não em cima do início do ano escolar, como acontecia no passado;
Apresentou, ainda, propostas para o concurso que decorre, visando evitar problemas criados pelo aviso de abertura
A negociação sobre a revisão do atual regime de concursos terá lugar a partir de outubro. Até lá, segundo informação prestada na reunião realizada hoje (30 de junho) com a FENPROF, o ME irá promover um conjunto de audições, com vista a avaliar o regime que vigora, tendo sido afirmado pela Secretária de Estado da Educação que “os passos que forem dados serão em conjunto”. Concordou a FENPROF com essa perspetiva, tendo recordado que o recrutamento, seleção e mobilidade de trabalhadores da Administração Pública, no caso, docentes, é matéria identificada como objeto de negociação coletiva. Esta, que é distinta de processos de auscultação, é desenvolvida através de processos que têm como parceiros a entidade empregadora, que, neste domínio, é pública, e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores em questão e não outras entidades, como confederações de pais ou associações de diretores.
A FENPROF aproveitou a reunião para, relativamente ao concurso que decorre, reforçar os argumentos no sentido de:
– Os candidatos àMobilidade Internaserem colocados em horários completos e incompletos, lembrando que a maior parte deles já tem, por força da idade e do tempo de serviço, reduções na componente letiva e, ao serem colocados apenas em horários completos, há turmas que ficarão sem aulas durante algum tempo, problema que, no passado, chegou a prolongar-se durante todo o 1.º período. Lembrou, ainda, que a Assembleia da República aprovou uma lei no sentido de ter lugar um processo negocial de revisão do regime de concursos, fixando, explicitamente, como um dos objetivos, a colocação em horários completos e incompletos no âmbito da Mobilidade Interna. A FENPROF também demonstrou as tremendas injustiças provocadas pela consideração, apenas, dos horários completos (destacando as ultrapassagens que decorrem da perversão do princípio geral da “graduação profissional”), e solicitou que, independentemente da solução que vier a ser adotada, o apuramento dos horários a preencher seja feito em data muito próxima da sua atribuição aos candidatos;
– Osdocentes abrangidos pela 1.ª prioridade do concurso externoque, por aplicação da designada “norma-travão” irão integrar quadros de zona pedagógica, caso não tenham manifestado preferência por todos os QZP (candidatura a nível nacional), sejam colocados naquele em que se encontravam como contratados. Tendo sido alegado um acórdão do tribunal para o procedimento adotado através do aviso de abertura, FENPROF insistiu na necessidade de, na pior das hipóteses, estes docentes (que já têm muitos anos de serviço, pois a média é superior a 16 anos) não serem impedidos de voltar a candidatar-se a um contrato.
Na reunião, na sequência de questões colocadas pela FENPROF, ficou a saber-se que:
– Aslistas definitivasdo concurso interno sairão na primeira quinzena de julho, ou seja, nos próximos dias, e que as relativas à Mobilidade Interna e Contratação Inicial serão conhecidas em meados de agosto e não em cima do início do ano escolar, como acontecia no passado;
– Em outubro, no âmbito da negociação que ficou prevista, será, finalmente, criado ogrupo de recrutamento de Intervenção Precoce, tendo a FENPROF insistido na necessidade de serem criados outros, desde logo o de Teatro e Expressão Dramática;
– A integração nos quadros dos docentes (teatro, formadores e outros) que já viram homologada a sua situação no âmbito doPREVPAPdeverá merecer uma solução extraordinária que os integrará na carreira docente, por corresponder à sua atividade profissional, e não como técnicos superiores. O ME lembrou que todos eles têm, para já, garantida a renovação automática dos contratos, mas a FENPROF insistiu na necessidade de a integração ser feita com a máxima urgência, pois, apesar disso, mantém-se uma situação instável nos planos laboral e profissional e sem acesso à carreira;
– Em relação àslistas de docentes candidatos às vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões, a FENPROF assinalou o facto de não ter havido negociação e de os números fixados apontarem para um grande aumento de docentes impedidos de progredir, mas, independentemente desse grave problema, é necessário que as listas a divulgar sejam transparentes, contendo todos os elementos indispensáveis à verificação, pelos interessados, da sua correção. A esse propósito, a FENPROF lembrou que a Provedoria de Justiça, bem como a Comissão de Acesso a Dados Administrativos (CADA) já esclareceram que aqueles elementos não correspondem a dados sob proteção, ainda mais destinando-se a tornar transparente um concurso público.
No final a FENPROF lembrou que, para além dos concursos, há ainda outras áreas em que deverão ser rapidamente abertos processos de discussão, como este, dos concursos, para posterior negociação: carreira docente; condições de trabalho, designadamente horários; aposentação e rejuvenescimento da profissão docente. Citou a FENPROF o que dispõe o programa eleitoral apresentado pelo partido do governo e que foi, depois, integrado no programa governativo, designadamente:
– “Não é possível pensar na concretização de políticas públicas de educação alheadas de profissionais com carreiras estáveis, valorizadas e de desenvolvimento previsível”;
– “Proporcionar condições para uma maior estabilidade e rejuvenescimento do corpo docente”;
– “Estudar o modelo de recrutamento e colocação de professores com vista à introdução de melhorias que garantam maior estabilidade do corpo docente, diminuindo a dimensão dos quadros de zona pedagógica”;
-“Elaborar um diagnóstico de necessidades docentes de curto e médio prazo (5 a 10 anos) e um plano de recrutamento que tenha em conta as mudanças em curso e as tendências da evolução na estrutura etária da sociedade e, em particular, o envelhecimento da classe docente”;
– “Sem contrariar a convergência dos regimes de idade da reforma, encontrar a forma adequada de dar a possibilidade aos professores em monodocência de desempenhar outras atividades que garantam o pleno aproveitamento das suas capacidades profissionais”.
A FENPROF continuará a bater-se para que esse seja o caminho…
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/06/fenprof-apresentou-ao-me-de-novo-propostas-para-a-revisao-global-do-regime-de-concursos-negociacao-tera-inicio-em-outubro/
REUNIÃO COM O M.E. SOBRE CONCURSOS DO PESSOAL DOCENTE
O SNPL, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, reuniu esta tarde com a equipa ministerial e diretor e subdirectora geral da DGAE para consulta sobre a revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente que urge ser debatido e negociado.
Considera o SNPL cinco (5) as matérias que devem ser revistas afim de tornarem o procedimento concursal mais célere e justo. São elas:
1. O aviso de abertura dos concursos deverá ter, sempre, um cronograma com as datas de todas as etapas concursais. Não pode ser mais uma fonte a criar instabilidade e ansiedade aos docentes.
2. O concurso interno deverá passar a ser de dois em dois anos; os restantes devem manter-se anuais.
3. É imperioso que haja uma diminuição significativa da área geográfica dos QZP. Não se compreende a dimensão de algumas zonas o que obriga docentes com muitos anos de serviço a continuarem a estar sujeitos a ficar muito longe das suas famílias e casas.
4. A mobilidade interna:
A) Os horários incompletos a concurso devem ser para todos os professores do quadro tendo em atenção que a legislação que prevê a diminuição da componente letiva dos docentes em função da idade e do tempo de serviço deve ser cumprida. Não se compreende a ilegalidade que o Ministério da Educação queria fazer valer como direito.
B) A mobilidade interna deve poder contar com todos os horários disponíveis nas escolas atempadamente, incluindo os dos cursos profissionais que, por norma, apenas são considerados após a saída das listas de
colocação. Não se compreende que tal injustiça se repita ano após ano.
Parece que hoje as reuniões sobre o diploma de concursos para nada serviu e o que o ME pretendeu apenas foi ouvir as organizações sindicais para uma negociação a ter lugar apenas em Outubro.
Com as reuniões de hoje entre o ME e as Organizações Sindicais ficamos a saber pela primeira vez as intenções do ME para a data de publicação dos resultados do concurso Interno/Externo.
Foi dito que estes resultados saiam durante a primeira quinzena de julho.
Ou seja, amanhã inicia-se a primeira quinzena de julho que termina no dia no dia 15 de julho.
Tanto secretismo com a data que deixa qualquer um no desespero. Ninguém merecia tamanho desprezo.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/06/resultados-do-concurso-na-primeira-quinzena-de-julho-ou-seja-a-partir-de-amanha-podem-sair/
Começa já nesta sexta-feira o maior “festival” para estudantes do secundário. Vais a que dias? Bom estudo e boa sorte! Esclarece as tuas dúvidas e acompanha as novidades no nosso site e no nosso fórum: www.uniarea.com/forum
Questão da escolha das casas de banho a frequentar pelos alunos, na regulamentação da lei, causou polémica em 2019.
O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as normas relativas à promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género no âmbito do sistema educativo, por entender que violam a reserva de lei parlamentar. O Tribunal não se pronuncia sobre a substância daquelas normas, no que diz respeito à proibição da programação ideológica do ensino pelo Estado e à liberdade de programação do ensino particular. Esta decisão deixa intocada a garantia do direito à identidade de género e de expressão de género e a proibição de discriminação no sistema educativo. O Tribunal constatou que a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, diz respeito a matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que o conteúdo constante no diploma não pode ser definido através de regulamento administrativo, por se tratar de competência legislativa reservada da Assembleia da República. Por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade das normas, com fundamento na violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Processo n.º792/2019 Acórdão n.º 474/2021 Normas para a adoção de medidas de proteção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género
1. No dia 29 de junho de 2021, foi proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 474/2021, que apreciou a constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativas à adoção pelo Estado de «medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género» e que foram objeto do pedido de fiscalização da constitucionalidade.
2. Os requerentes invocaram dois fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Por um lado, a proibição da programação ideológica do ensino pelo Estado e a liberdade de programação do ensino particular, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Constituição, uma vez que entendiam que o regime reflete uma «ideologia de género». Por outro lado, a violação da reserva de lei parlamentar, uma vez que as normas em causa reenviam para regulamento administrativo matéria sob reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
3. O Tribunal começou a apreciação do pedido pelo segundo dos fundamentos invocados. Entendeu-se que se, como defendiam os requerentes, a definição do conteúdo das medidas de proteção previstas na lei tem lugar, não no nível do diploma legal que as prevê, mas no nível administrativo para o qual este reenvia a sua regulamentação, a principal questão de constitucionalidade diz respeito a saber se o objeto do reenvio integra a reserva de lei. Sendo esse o caso, as normas legais não têm densidade suficiente para a apreciação do primeiro fundamento.
4. O Tribunal constatou que a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, diz toda ela respeito a matéria de direitos, liberdades e garantias, objeto da reserva de competência legislativa consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, uma vez que «estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características» e reconduz o exercício deste(s) direito(s) ao livre desenvolvimento da personalidade e à identidade pessoal do titular, objetos de direitos fundamentais expressamente consagrados no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição e inseridos no catálogo de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I.
5. Na matéria dos direitos liberdades e garantias, a reserva de lei é total, abrangendo todos os aspetos do regime, pelo que apenas se admite a edição de regulamentos de execução. Ora, o Tribunal entendeu que as normas em causa ficam muito aquém desse nível de exigência quanto à extensão da regulação legal. Por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade das normas objeto do pedido de fiscalização da constitucionalidade, com fundamento na violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/06/tc-declara-inconstitucionais-normas-sobre-sistema-educativo-da-lei-da-autodeterminacao-de-genero/
Lista Provisória do Concurso de Afetação dos docentes dos Quadros de Zona Pedagógica para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação ensino especial da Região Autónoma da Madeira, para o ano escolar de 2021/2022.
Listas do concurso:
– Lista ordenada provisória de candidatos admitidos – https://www.madeira.gov.pt/Portals/16/Documentos/Docente/Concurso/ListaOrdenadaCandidatosAfetacaoQZP_20210629.pdf?ver=2021-06-29-145248-487
– Formulário de reclamação – https://www.madeira.gov.pt/draescolar/Estrutura/Docente/Concursos/ctl/Read/mid/4518/InformacaoId/101401/UnidadeOrganicaId/26/CatalogoId/0
Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis para reclamar (ficheiro em anexo), a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas, para verificarem todos os elementos constantes das mesma, ou seja , de 30 de junho a 7 de julho de 2021, enviando a respetiva reclamação através do seguinte e-mail: gpd.regular@madeira.gov.pt
Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/06/lista-provisoria-do-concurso-de-afetacao-dos-docentes-dos-quadros-de-zona-pedagogica-2021-22-ram/
As escolas públicas, privadas e do setor cooperativo registavam, esta segunda-feira, 128 surtos de covid-19, mais 44 do que há duas semanas. A Direção-Geral de Saúde (DGS) dá conta de 569 casos de infeção entre alunos, profissionais das escolas e “coabitantes dos mesmos”.
ADGSressalva que, em comparação com a semana anterior, o número de infetados decorrentes de surtos nos estabelecimentos de ensino (escolas, creches, Ensino Superior e outros equipamentos) baixou. “Em relação à semana passada, registam-se menos 97 casos em surtos neste contexto. Trata-se de um número significativamente inferior ao início do ano, ou seja, no período em que as atividades letivas presenciais ainda decorriam, em que se chegaram a registar 190 surtos”, especifica, em resposta aoJN.
No entanto, comparando com os dados fornecidos pelaDGShá duas semanas, referentes a 14 de junho, constata-se um aumento no número de surtos ativos nas escolas: passou de 84 para 128. Dos 569 casos de infeção pelo coronavírus na comunidade escolar e respetivas famílias, “parte” já está recuperada, concretiza aDGS, que, apesar da solicitação doJN, não fornece informação regionalizada do número de surtos nos estabelecimentos escolares. Recorde-se que, esta segunda-feira, foram suspensas as atividades letivas presenciais de mais de 1300 alunos nas escolas do 1.º e do 2.º ciclos de cinco concelhos doAlgarve:Albufeira,Faro,Loulé,Olhãoe S. Brás de Alportel. A medida visa conter as cadeias de transmissão na região e manter-se-á até ao final do presente ano letivo, que encerra a 8 de julho.
No entanto, aDGSindica a distribuição regional do total de surtos ativos emPortugal Continental. Em todo o país, contam-se 323 surtos, mais 82 do que a 14 de junho (então, registavam-se 241 surtos no país). Cerca de 70% estão na região deLisboaeVale do Tejo(225 surtos). Contam-se, ainda, 37 a Norte, 31 no Algarve, 21 no Alentejo e nove na região Centro.
“Estes dados contrastam drasticamente com o máximo de surtos ativos registados em fevereiro de 2021, quando chegaram a existir em Portugal continental 921 surtos ativos”, sublinha aDGS, esclarecendo que um “surto ativo é constituído por dois ou mais casos confirmados com ligação epidemiológica entre si no tempo e no espaço. Só depois de terem decorrido 28 dias após a data do diagnóstico do último caso confirmado (dois períodos de incubação sem novos casos) é que o surto é dado como encerrado”.
Nos lares de idosos, foram reportados quatro surtos, com 51 casos, “parte dos quais já estarão igualmente recuperados”. Em comparação com a 14 de junho, há menos um surto, embora mais infetados.
“Também neste setor a redução do número de surtos tem sido significativa. Em fevereiro, Portugal registou o maior número de surtos ativos em lares de idosos: 405. A diminuição drástica neste contexto demonstra a importância que a vacinação tem tido no controlo da pandemia e na proteção da população mais vulnerável”, alerta aDGS.
Existe, ainda, um surto numa instituição de Saúde com dois casos confirmados, porém aDGSnão indica o nome da instituição em causa.