Sendo este artigo o anunciado pelo S.TO.P. para a proibição de substituição de grevistas, deixo-o aqui para interpretação dos professores e das direções.
Julgo que a leitura correta do ponto 1 é suficiente para não haver dúvidas do que diz este artigo.
Artigo 535.º – Proibição de substituição de grevistas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
- A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.
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‘não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço ‘
pela minha interpretação desde que se trabalhe no estabelecimento pode ser substituído.
[…] Aqui, deixei o artigo 535.º do CT, que o sindicato refere não ser possível substituir um docente em greve. Não pretendi nesse artigo dar a minha interpretação do artigo 535.º, mas concordo com a interpretação do JNE que permite que o suplente substitua o vigilante em greve, isto porque nem foi criada uma nova lista de suplentes vigilantes e os suplentes já fazem parte da equipa inicial das convocatórias para as vigilâncias. O que de facto não é legal é uma escola tomar a decisão em chamar outros docentes para a vigilância, que não estavam na convocatória inicial. […]