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Distribuição dos Docentes dos Quadros por Colocar por Concelho

Fica neste pdf a distribuição dos docentes dos quadros que após a reserva de recrutamento 5 ainda não foi possível atribuir componente letiva.

A distribuição dos docentes QA/QE é feita de acordo com a sua escola de provimento, indicada na candidatura do concurso.

A distribuição dos docentes QZP neste quadro é meramente indicativa do número de docentes que existem por grupo de recrutamento e encontra-se na 1ª linha do quadro.
Os concelhos que mais docentes têm em ausência da componente letiva são: Ílhavo com 9, Covilhã com 7 e Águeda com 6.

 

[gview file=”https://www.arlindovsky.net/wp-content/uploads/2013/10/H0-RR5-concelho.pdf”]

ADENDA: Acrescentei neste post a distribuição dos docentes dos quadros de zona pedagógica por colocar, após a reserva de recrutamento 5, distribuídos pelo seu QZP de provimento.

QZPRR5

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Haja Esperança

… que a solução seja usar a reserva de recrutamento para estas colocações.

Mas não sei se é consensual esta vontade dentro do Conselho de Escolas.

Ficamos também a saber que o Manuel Esperança finalmente deve ter conseguido colocar os professores na Educação Especial, mesmo usando tranches de 50. 😉

 

 

DN escola recebeu 50 mil candidaturas

Diário de Notícias (20-10-2013)

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Plano Casa

O requisito é ser docente de carreira, preferencialmente sem componente letiva, independentemente do grupo a que pertença.

O concurso é aberto entre os dias 23 e 24 de Outubro na aplicação SIGHRE e podem indicar até cinco lares de infância e juventude por ordem de preferência.

 

 

plano-casa-aviso

 

Ver aqui a lista de estabelecimentos a que se podem candidatar. Ao todo são 124 vagas a preencher em regime de mobilidade estatutária ao abrigo do artigo 68º, alínea b).

 

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Uma Tabela de Cortes

Retirada daqui.

No post vem tudo explicadinho.

 

tabela_cortes2_inforprod

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Resumo da Semana 6 e Antevisão da Semana 7

Ambas fraquinhas.

 

resumo6antevisão7

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Uma Pequenina Pergunta Sobre o Período Probatório

Se o período probatório, a requerimento do docente, pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira e se existe impedimento da observação de aulas aos docentes contratados, como podem os docentes contratados requerer o período probatório?

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Boas Práticas

… que podem evitar candidaturas desnecessárias.

Devia ser obrigatório, como disse há cerca de 2 anos, que os horários em concurso tivessem na aplicação o horário de trabalho semanal, de forma a que os candidatos previamente soubessem se podiam acumular o seu horário incompleto ou então fazer contas à vida com as deslocações para horários incompletos.

 

 

padrão da légua 1

 

 

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A Mesma Resposta Sobre o Período Probatório

… já colocada aqui, mas desta vez assinada pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

 

NOTA INFORMATIVA_PERÍODO PROBATÓRIO

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Como Se Justifica o Alargamento da Autonomia

… quando existe este controle por parte da administração central?

Não conheço as razões da reclamação da docente, mas as regras para o envio para ausência da componente letiva já não assentam na continuidade pedagógica mas sim no cumprimento da lista graduada. Assim, não estaria em causa a ausência da componente letiva da docente no caso de encerramento do jardim no próximo ano letivo.

 

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Divulgação – Período Probatório

Texto enviado pela “vi” para divulgação no blog.

 

 

Solicitamos aos Colegas que, neste momento, estão a ser “obrigados” a realizar o período probatório e com o qual discordam, enviem o texto (abaixo enunciado) para o Gabinete do Sr. Ministro da Educação através do site do Governo. A sua redação foi feita com base no contributo de todos aqueles que publicaram o seu entendimento sobre o referido tema e, se os 603 docentes que foram integrados nos quadros o fizerem em nome individual, aguardando assim que seja lido por algum responsável do ministério, na esperança de que esta situação que nos parece tremendamente injusta/ilegal, seja corrigida.

Não nos devemos calar, deixando que cada Diretor A ou B, faça a sua interpretação com base em pareceres dos centros de formação.

 

Texto

Em virtude de alguns Diretores de escola e de Agrupamento de escolas estarem a solicitar aos docentes que ingressaram recentemente em quadro, quer através do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, a realização do período probatório, solicita-se a Vªs Exs. a reposição da legalidade, convertendo-se a nomeação provisória  em nomeação definitiva em lugar de quadro, independentemente de quaisquer formalidades porque:

 

1-     “D.L. 7/2013 de 17 de janeiro:

Artigo 9º

Efetivação da colocação

1-  Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.

2-  A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.

 

Artigo 10º

Período de vigência

Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013/2014, realizados ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho.”

 

2-     Esta condição foi reforçada no artº 28 do Decreto-Lei 132/2012 quando no Concurso para a mobilidade interna atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no concurso extraordinário, considerando-os já como docentes de carreira:

“Artigo 28º

1-    A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a)    1ª prioridade – docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

b)    1ª prioridade – docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.”

 

E porque:

3-     Esses docentes encontram-se dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal (1 de Outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano letivo”;

 

4-     Aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada;

 

5-     O Decreto regulamentar, datado de 21 de fevereiro de 2012, a mesma data em que foi aprovado o ECD vigente, indica no artº 1º que o Decreto-Lei nº 270/2009 de 30 de setembro, vigora na sua plenitude – o mesmo que sustenta a dispensa do período probatório.

 

6-     Não foram posicionados na carreira de acordo com o tempo de serviço (têm entre 15 a 30 anos de serviço).

 

Com os melhores cumprimentos

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Escola Primária Oficial das Azenhas do Mar

Uma escola “Oficial” em Azenhas do Mar.
Está em funcionamento

Escola Básica Azenhas do Mar Rua Dr. António Brandão de Vasconcelos – Azenhas do Mar 2705 – Colares
38,837692, -9,463644
Agrupamento de Escolas Chão de Areia

 

Antiga foto da Escola Primária Oficial das Azenhas do  Mar, com curiosas anotações manuscristas, descrevendo as suas características, datada de 1931. Com relevo especial para os painéis de azulejos, que existem nas paredes da escola com “algumas sentenças e conceitos, todos indicados pelo Dr.Alfredo Magalhães”.
Rio das Maçãs: Sobre a Escola Primária Oficial das Azenhas do Mar

A Escola Oficial das Azenhas do Mar inaugurada em 1928, é uma imagem de marca das Azenhas do Mar. Ao longo do tempo tem sido um orgulho para as pessoas daquela localidade, que tem levado à letra a determinação do então Ministro da Educação Alfredo Magalhães : ” A guarda e conservação desta escola é confiada ao bom povo das Azenhas do Mar” frase que está inscrita em azulejos no muro da própria escola.

Construída a partir de Agosto de 1927 e inaugurada em 24 de Junho de 1928 – contando nesse acto com a presença do Presidente Carmona – a Escola das Azenhas do Mar ficou a dever-se à iniciativa conjunta de uma comissão de melhoramentos local e do Dr.Alfredo Magalhães, então na qualidade de Ministro da Instrução Pública.”

Foto do interior da sala de aula com o revestimento de madeira

A 7 de Agosto de 1927 iniciou-se a construção da Escola Primária das Azenhas do Mar, uma das mais bonitas escolas do país.

Os melhores cumprimentos, Paulo Izidoro
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foto antiga
carta

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No Expresso de Hoje

As contas do José Alberto Rodrigues e da Marta Freitas.

 

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Eschola de Rio Tinto

Escola primária do século XIX (1870) em Rio Tinto, Gondomar.

 

Atualmente funciona nas instalações a Associação Creche Infantário “O Teu Filho” que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social e tem como destinatários crianças a partir de 1 ano de idade até ao 3º ciclo do ensino básico.
Local: Rua da Boavista, 486 4435-123 Rio-Tinto
GPS: 41,176669, -8,557047

 

Os melhores cumprimentos, Paulo Izidoro

 

eschola rio tintoeschola rio tinto 2

 

Retirado do site da Associação

 

Historial

A história desta Instituição começou em 1974, quando o Movimento Democrático das Mulheres (M.D.M.) ocupou o edifício que tinha servido de Escola Primária no lugar da Boavista, na freguesia de Rio Tinto, e que se encontrava abandonado, com o objectivo de criar uma Creche Infantário para as crianças da Boavista.

Posteriormente, a Câmara Municipal de Gondomar cedeu o edifício, e surgiu um apoio do Centro de Formação Acelerada do Cerco do Porto que realizou as obras e ainda forneceu material à Instituição, possibilitando assim a sua abertura.

Em 1976 a Instituição foi então fundada pelo M.D.M. Pouco tempo depois surgiu um acordo com o Instituto de Segurança Social e foi nesta fase que surgiram as grandes obras que contaram com o apoio da Câmara Municipal de Gondomar.

Terminadas as obras e conseguidas as condições necessárias começou então a funcionar o que é hoje a Creche Infantário “O Teu Filho”.

No Ano Lectivo de 1998/99 foram inauguradas as novas instalações da Valência de Centro de Actividades de Tempos Livres (C.A.T.L.).

Em 2004 foi possível a criação da Valência de Sala de Estudos com o apoio da Câmara Municipal de Gondomar que cedeu instalações.

Presentemente, esta instituição alberga cerca de 180 crianças distribuídas pelas valências de Creche, Jardim-de-infância, C.A.T.L. e Sala de Estudo.

 Fontes:

  • Jornal Primeiro de Janeiro (…) de 1974
  • Documentos existentes na instituição.

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A Música do Blog

Para ver em breve.

 

Suede – It Starts and Ends With You

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Jornal das 22 (Em Vídeo)

Alunos em Gaia contra a saída de professores RTP

 

 

Professores Reino Unido TVI

 

 

Nuno Crato em visita quase secreta à escola Secundária do Entroncamento

 

 

Um governo 8% mais caro em 2014

 

 

Audição nos termos da apreciação da política geral do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do n.º 2 do art. 104.º do RAR (15-10-2013)

 

 

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Jornal das 22 (Em Papel)

Diário de Notícias, Diário Económico e Público, respectivamente.

 

diário de notícias diário económico público

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Resposta ao Período Probatório

… da Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos enviado hoje a uma colega e colocado neste comentário.

Mas como o Decreto Lei 270/2009, de 30 de Setembro só foi publicado depois do concurso externo de 2009 não vejo como esses efeitos se podem ter esgotado depois do concurso externo de 2009 já estar concluído há algum tempo. Enfim…

 

 

Exma. Sra. Professora,

Reportando-nos ao email infra, cumpre informar V.Exª de que a situação em apreço nos suscita o seguinte parecer:

1. A dispensa do período probatório prevista no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, visava garantir a segurança jurídica da dispensa do período probatório definida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, diploma que foi alterado pela redação proferida pelo Decreto-Lei n.º 270/2009.

2. Sendo um direito aplicável apenas aos docentes que reunissem os requisitos estipulados no articulado, à data da entrada em vigor do supradito Decreto-Lei n.º 270/2009, esgotou os seus efeitos no concurso externo de 2009.

3. No que concerne ao seu horário, e de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 31.º do ECD, durante a realização do período probatório a componente não letiva de estabelecimento fica adstrita à frequência de ações de formação e assistência a aulas de outros professores.

4. Mais se informa que, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, a distribuição do serviço docente é da competência do Diretor do Agrupamento.

Com os melhores cumprimentos,

A Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Recebido hoje pelas 15:00

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Formulário para Identificar Critérios Fora-da Lei

A iniciativa não é minha mas publico este formulário com todo o gosto

 

CRITÉRIOS FORA-DA-LEI

 

 

O presente formulário pretende sintetizar os critérios de selecção de professores que não respeitam a lei, ou por vezes nem mesmo o bom senso, que se podem encontrar nas contratações de escola.

Podem ser inseridos dados relativos a novas ofertas ou a ofertas que já tenham decorrido, desde de que pertençam ao ano lectivo 2013/2014.

A lista com a síntese das respostas pode ser consultada aqui:

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Sondagem Sobre as Rescisões

De forma a conhecermos o “choque das expectativas” num primeiro momento.

A primeira sondagem para docentes com menos de 50 anos e a segunda para docentes que têm entre 50 e 59 anos de idade.

 

[polldaddy poll=”7487457″]

 

[polldaddy poll=”7487469″]

 

 

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Esta Indemnização Queremos Nós

Porque não é pobrezinha como a outra.

 

 

euromilhoes 18 outubro

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É Triste

… quando as direções de serviços regionais (e não Direções Regionais como o jornal i chamou) façam de conta que não conhecem casos de alunos a entrar às 7:30 quando as próprias inspeções “pulverizam” o que a escolas fizeram na distribuição de serviço.

 

 

Assim, gostaria de auscultar sobre se tem conhecimento da ação da IGE nas escolas tendo como alvo os horários, distribuição de serviço e até constituição de turmas.

Coloco esta questão uma vez que me tem chegado ao ouvido que, pelo menos aqui no concelho de Faro, as consequências dessas inspeções têm “pulverizado” o que a escolas fizeram e que já iniciaram há quase um mês. Por exemplo:

  • redistribuição de alunos por turma, ficando uma com 28 e outra com 16 (sem olhar à manutenção do grupo turma, casos até no 1º ciclo)
  • redistribuição de serviço de professores, tendo como consequência, por exemplo, em vez de cada um de dois professores numa só escola, dois professores em duas escolas (tendo já iniciado as turmas desde setembro)
  • redistribuição de serviço tendo como critério a graduação e deixando de lado os critérios que os órgãos (direção, CAPs, CP) aprovaram
  • entrada às 7h30 (1º ciclo – horário duplo) porque a meia hora de intervalo não pode ser contabilizada,

Estas foram algumas, haverá outras, com certeza, não há limites na “criatividade” mas as “contas” (nº de horários e de professores,…) no final são as mesmas, ou seja, não há a razão a que todos recorrem : “há crise, temos de poupar”.

Não entendo, como pode isto passar despercebido a toda a população? Há pais cujos filhos vão trocar de turma, professor, diretor de turma, hora de entrada, tempo de permanência na escola,…

i aulas antes das 8

Jornal i (18-10-2013)

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Finalmente Resolveu-se a Questão do Índice 245

Porque parece que o MEC não contra-argumentou a decisão do tribunal.

 

ÍNDICE 245 + UMA VITÓRIA DO SPZN

 

A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto reconheceu aos associados do SPZN, que preenchem os requisitos previstos no nº 1 do art. 8º do D.L. nº 75/2010, de 23 de junho, o direito à progressão ao índice 272, com efeitos a 1 de junho de 2010.

Esta, foi uma grande vitória do SPZN e da qual nunca duvidámos. A todos os sócios que, desde a primeira hora acreditaram que iríamos vencer esta luta, o nosso obrigado pela força que sempre nos deram. Aos sócios que, em alguns momentos de angústia, nos transmitiram alguns desânimos têm a prova de que a força da razão vence e que o SPZN está sempre na defesa de todos os que representa. Foi um processo longo mas com um desfecho que é justo.

Esta é mais uma prova de que vale a pena sermos sócios do SPZN que, tal como sempre, estará com os Professores e pelos Professores.

Pedimos já ao Tribunal a Certidão da sentença que, deverá ser remetida num prazo curto. Assim que a recebermos enviaremos a cada sócio, o requerimento dirigido ao Diretor da Escola/Agrupamento, a sentença e a certidão da sentença bem como, o comprovativo da qualidade de sócio do SPZN.

Podem estar certos de que poderão continuar a contar connosco. Temos que continuar a contar convosco.

 

Saudações Sindicais,

 

Porto 17 outubro 2013

O Departamento de Ação Reivindicativa

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Jornal das 22

Directores das escolas estão indignados com a proposta de orçamento do estado e questionam o aumento do investimento no ensino particular

 

 

Governo propõe rescisão por mútuo acordo na educação, FENPROF e FNE não a aconselham

 

 

Penha Longa, Marco de Canaveses, pais não aceitam a sala improvisada e estão em protesto há 9 dias.

 

 

Pais e protestam pela falta de funcionários, escola Secundária da Maia.

 

 
rescisões educação Nuno Crato TVI
 

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Sobre o Regresso à Reserva de Recrutamento

É importante que quem ficou em horário temporário no dia 12 de Setembro e ficou apenas colocado por 30 dias saiba que para regressar à reserva de Recrutamento tem de manifestar interesse na aplicação de forma a poder ser colocado na RR6.

Já agora ficam a saber que foram colocados 879 docentes em horários temporários em 12 de Setembro e podem encontrar-se nesta situação alguns docentes que tiveram colocação apenas por 30 dias.

Na lista colorida da próxima reserva de recrutamento já tenho um campo preparado para dizer quem ficou colocado uma segunda vez através da reserva de recrutamento.

 

 

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O Despedimento na RTP Informação

FNE diz que proposta de rescisões é redutora

 

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Existe Algum Limite Máximo na Indemnização?

A lei 66/2012, de 31 de Dezembro faz alteração ao artigo 255º do RCTPF e introduz o despedimento por mútuo acordo na administração pública e cria limites máximos a essa indemnização, no entanto o nº 1 do artigo 256º exceciona os limites máximos na compensação a atribuir no caso dos acordos de cessação ao abrigo do número 6, do artigo 255º.

Assim, não me parece que exista qualquer limite máximo na indemnização a atribuir aos docentes na cessação de contrato por mútuo acordo.

A não ser que algo me escape, mas não acho.

 

Artigo 255.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes requisitos:

6 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela tutela podem, por portaria, regulamentar programas setoriais de redução de efetivos por recurso à celebração de acordo de cessação de contrato, estabelecendo os requisitos e as condições específicas a aplicar nesses programas, as quais devem ser objeto de negociação prévia com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

 

 

 

Artigo 256.º

Compensação a atribuir

1 — A compensação a atribuir ao trabalhador no âmbito dos acordos de cessação previstos nos artigos anteriores, com exceção da modalidade prevista no n.º 6 do artigo 255.º, corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
b) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
c) O montante global da compensação não pode ser superior a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 — O montante global da compensação não pode ser superior ao montante das remunerações base a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma ou aposentação.
3 — Na situação em que o trabalhador reúne as condições para aceder ao mecanismo legal de antecipação da aposentação no âmbito do regime de proteção social convergente ou ao abrigo de regime de flexibilização ou de antecipação da idade de pensão de reforma por velhice no regime geral de segurança social, o acordo de cessação carece de demonstração de redução efetiva de despesa e da consequente autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Algumas Respostas Importantes

… a propósito do “despedimento por mútuo acordo” podem ser vistas neste site que foi criado para esclarecer as rescisões amigáveis abrangidas pela Portaria n.º 221-A/2013.

Como o princípio é idêntico algumas das respostas também serão idênticas.

Ficam aqui estas respostas que me chamaram mais atenção e que é importante para quem começa a fazer as suas contas.

 

Aposentação

subsídio

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Remuneração Base

De acordo com a proposta de portaria do Programa de Rescisões Sectorial para Docentes o calculo da indemnização é feito pela remuneração base.

E de acordo com o artigo 70º da Lei 12-A/2008, de 7 de Fevereiro a remuneração base tanto pode ser mensal como anual.

Sendo anual devem ser considerados 14 vencimentos.

 

remuneração base

 

A portaria refere o seguinte:

 

1 – Para efeitos do Programa, considera-se remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

 

Assim, resta saber se o cálculo da indemnização é feita com base na remuneração base mensal ou na remuneração base anual. Porque se for com base na remuneração anual o valor das indemnizações será maior do que os que coloquei neste e neste quadro.

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Valor de Indemnização – Quadro 2

Fica agora disponível o quadro com o valor de indemnização para os grupos de recrutamento 100, 110, 240 e 530.

Para estes grupos o valor de indemnização é de 1,5 vencimentos por cada ano de serviço até aos 50 anos de idade e 1,25 vencimentos por cada ano de serviço, para docentes com idade compreendida entre os 50 e os 59 anos.

grupos com bonificaçãoV3

 

ADENDA: Para casos específicos que não estejam enquadrados nesta tabela ver este quadro.

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Valor de Indemnização – Quadro 1

Fica aqui disponível o 1º quadro sobre o valor das indemnizações da proposta de portaria pelos anos de serviço e pelo escalão em que se encontra o docente.

Esta primeira tabela não se aplica aos docentes dos grupos de recrutamento 100, 110, 240 e 530 que tem valores de indemnização superiores.

grupos sem bonificaçãoV3

ADENDA: Para casos específicos que não estejam enquadrados nesta tabela ver este quadro.

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Programa de Rescisões Sectorial para Docentes

Retirado daqui.

Até final da tarde conto ter os quadros elaborados de forma a ficarmos com uma melhor percepção dos valores apontados nesta proposta de portaria.

Portaria n.º

 

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

 

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes (Programa), integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso ao Programa

1 – O Programa abrange os trabalhadores docentes a que se refere o artigo 1.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

 

a) Tenham idade inferior a 60 anos;

 

b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

 

c) Estejam inseridos na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência;

 

d) Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.

 

2 – Não são abrangidos pelo Programa os docentes que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

 

3 – A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador docente.

 

Artigo 3.º

Condições do Programa

1 – Aos docentes a quem é aplicada a presente portaria é atribuída uma compensação calculada nos seguintes termos:

 

a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço;

 

b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base por cada ano de serviço.

 

2 – Quando se trate de docentes integrados na carreira nos grupos de recrutamento identificados no anexo à presente portaria, a compensação é calculada nos seguintes termos:

 

a) Caso o docente tenha idade inferior a 50 anos, 1,50 meses de remuneração base por cada ano de serviço;

 

b) Caso o docente tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base por cada ano de serviço.

 

3 – A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º.

 

Artigo 4.º

Remuneração base

1 – Para efeitos do Programa, considera-se remuneração base, a remuneração como tal caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

 

2 – A compensação é aferida pelas condições de remuneração reunidas no mês anterior à data de entrada do requerimento.

 

Artigo 5.º

Tempo de trabalho relevante

1 – Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.

 

2 – Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

 

3 – Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.

 

Artigo 6.º

Coordenação do Programa

1 – O Programa é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

2 – A gestão do Programa tem ainda um responsável sectorial, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação, a quem compete a condução interna do processo.

 

Artigo 7.º

Apoio técnico

1 – O apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área da educação é prestado pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e pela Direção-Geral da Administração Educativa, abreviadamente designadas por DGEstE e DGAE.

 

2 – A DGEstE disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, o modelo do requerimento referido no artigo seguinte, as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento e um simulador de cálculo das compensações e procede à validação dos dados pessoais inseridos pelos interessados através dos estabelecimentos de provimento, enviando os pedidos validados para a DGAE.

 

3 – O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública é prestado pela Direção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por DGAEP.

 

4 – A DGAE e a DGAEP articulam os procedimentos necessários à operacionalização do Programa, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 9º e 10º.

 

Artigo 8.º

Requerimento e prazo

1 – Os trabalhadores docentes abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre os dias 15 de novembro de 2013 e 31 de janeiro de 2014.

 

2 – O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da educação, o qual define, por despacho, o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.

 

Artigo 9.º

Procedimento

1 – O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.

 

2 – A remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador docente, são objeto de declaração autenticada pelos estabelecimentos de educação e de ensino.

 

3 – A proposta é remetida ao membro do Governo responsável pela área da educação, para pronúncia, considerando a oportunidade do pedido designadamente em função do grupo de recrutamento e do quadro de zona pedagógica de provimento do docente requerente, tendo em vista garantir o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas dos estabelecimentos de educação ou de ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência.

 

4 – Após a pronúncia do membro do Governo da tutela é proferida decisão final sobre o requerimento, pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

 

5 – Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho a mesma é comunicada ao estabelecimento de educação e ensino respetivo pela DGAE, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

 

Artigo 10.º

Comunicação

1 – A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo a fórmula da compensação a atribuir e o seu valor previsível, de acordo com o disposto no artigo 13.º, é notificada ao trabalhador docente pelo estabelecimento de educação e ensino respetivo, para, querendo, a aceitar no prazo de 5 dias úteis.

 

2 – A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador ao estabelecimento de educação e ensino respetivo para efetivação do acordo de cessação.

 

3 – Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada.

 

Artigo 11.º

Impedimentos

Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador docente de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.

 

Artigo 12.º

Colaboração

Os estabelecimentos de educação ou de ensino a que pertencem os docentes que adiram ao Programa fornecem à DGAE os elementos por esta solicitados para instrução da decisão, devem prestar toda a informação e colaboração necessárias.

 

Artigo 13.º

Produção de efeitos

A cessação do contrato de trabalho a ocorrer por aplicação do presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:

 

a) Relativamente aos docentes que à data da notificação referida no n.º 2 do artigo 10.º se encontrem sem componente letiva, a produção de efeitos ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação;

 

b) Relativamente aos restantes docentes, a produção de efeitos do acordo de cessação do contrato de trabalho verifica-se a partir do dia 1 de setembro de 2014.

 

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

ANEXO

Para efeitos do disposto n.º 2 do artigo 3.º, são considerados os seguintes grupos de recrutamento:

 

Grupo 100 – Educação Pré-Escolar

Grupo 110 – 1º Ciclo do Ensino Básico

Grupo 240 – Educação Visual e Tecnológica

Grupo 530 – Educação Tecnológica

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Imagem TVI Sobre o Corte de Salários

… a um casal de funcionários públicos, a receber cada um 1500€ por mês.

Num ano, o casal fica a receber em 2014 menos 6470€ do que em 2010.

 

tvi salários

 

Adicionado o vídeo do programa.

 

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Números do Chat de Setembro

Esta estatística ficou esquecida no início do mês, mas também aqui se bateram records de participação.

No total foram colocadas 206028 mensagens no chat do blog, de 1928 comentadores diferentes.

 

 

SET2013

 

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Toneladas de Amor

… ontem à noite no Coliseu do Porto.
 

 

O concerto completo estará em breve no meu canal do Youtube.

 
fotografia2 fotografia
 
E ainda tive a felicidade de trazer a setlist.
 
setlist

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Jornal das 22

Brasil manifestações professores TVI

 

 

Escola Stuart Carvalhais no dia seguinte

 

 

Professores e o despedimento por mútuo acordo

 

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Também Tenho Contas a Acertar desde 2010

E não vi nada no Orçamento de Estado que faça este mero acerto de contas.

 

Isto a propósito das escolas com contrato de Associação verem contempladas no Orçamento de Estado para 2014 um aumento de verba dos 238 milhões de euros para os 240 milhões.

 

Transferência para as escolas privadas é “acerto de contas”

 

 

O director executivo da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEPC), Queirós e Melo, sublinhou nesta quarta-feira que o aparente aumento de transferência de verbas para o privado, que consta da proposta de Orçamento do Estado (OE), “corresponde a um mero acerto de contas”. “Estamos satisfeitos por o Governo prever esse acerto e por manter o montante global, porque a quebra em anos anteriores foi absolutamente brutal”, afirmou, em declarações ao PÚBLICO.

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Divulgação – Petição Revisão Prioridades Concurso Mobilidade Interna

Petição Revisão de prioridades no Concurso de Mobilidade Interna de professores

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Evolução da Mobilidade Interna

Evolução dos Colocados

 

evolução MI COL

  Evolução dos Não Colocados

evolução MI NC

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Comparação das Colocações Até à Reserva de Recrutamento 5

Comparação das Colocações Até à Reserva de Recrutamento 5, entre 2012/2013 e 2013/2014.

Neste momento existem menos 3286 docentes contratados colocados pela DGAE.

As contratações de escola não estão aqui contabilizadas.

 

comparação RR

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Comparação da Graduação Profissional

Fica também o ficheiro que faz a comparação da graduação profissional dos dados que os docentes inserem nas contratações de escola com a lista de ordenação definitiva neste ficheiro já estão as colocações/retiradas ocorridas até à Reserva de Recrutamento 5.

Este ficheiro tem utilidade para as escolas que procedem à seleção dos candidatos porque permite comparar facilmente os dados inseridos pelos candidatos na aplicação de candidatura com a lista de ordenação definitiva.

 

graduação

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