Texto enviado pela “vi” para divulgação no blog.
Solicitamos aos Colegas que, neste momento, estão a ser “obrigados” a realizar o período probatório e com o qual discordam, enviem o texto (abaixo enunciado) para o Gabinete do Sr. Ministro da Educação através do site do Governo. A sua redação foi feita com base no contributo de todos aqueles que publicaram o seu entendimento sobre o referido tema e, se os 603 docentes que foram integrados nos quadros o fizerem em nome individual, aguardando assim que seja lido por algum responsável do ministério, na esperança de que esta situação que nos parece tremendamente injusta/ilegal, seja corrigida.
Não nos devemos calar, deixando que cada Diretor A ou B, faça a sua interpretação com base em pareceres dos centros de formação.
Texto
Em virtude de alguns Diretores de escola e de Agrupamento de escolas estarem a solicitar aos docentes que ingressaram recentemente em quadro, quer através do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho, a realização do período probatório, solicita-se a Vªs Exs. a reposição da legalidade, convertendo-se a nomeação provisória em nomeação definitiva em lugar de quadro, independentemente de quaisquer formalidades porque:
1- “D.L. 7/2013 de 17 de janeiro:
Artigo 9º
Efetivação da colocação
1- Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
2- A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10º
Período de vigência
Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013/2014, realizados ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho.”
2- Esta condição foi reforçada no artº 28 do Decreto-Lei 132/2012 quando no Concurso para a mobilidade interna atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no concurso extraordinário, considerando-os já como docentes de carreira:
“Artigo 28º
1- A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1ª prioridade – docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
b) 1ª prioridade – docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
c) 2.ª prioridade — docentes de carreira do quadro dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
3 — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.”
E porque:
3- Esses docentes encontram-se dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal (1 de Outubro de 2009), possuírem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano letivo”;
4- Aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada;
5- O Decreto regulamentar, datado de 21 de fevereiro de 2012, a mesma data em que foi aprovado o ECD vigente, indica no artº 1º que o Decreto-Lei nº 270/2009 de 30 de setembro, vigora na sua plenitude – o mesmo que sustenta a dispensa do período probatório.
6- Não foram posicionados na carreira de acordo com o tempo de serviço (têm entre 15 a 30 anos de serviço).
Com os melhores cumprimentos
22 comentários
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Colegas não se esqueçam de colocar o vosso nome e o cartão de cidadão!
Obrigada, vou divulgar junto de colegas na mesma situação.
Mas envia-se como? Não estou a perceber…qual é o site do governo? também quero enviar!
google Ministério da educação – lado direito- contactos – Ministro da educação e ciência – entrar em contacto- abre argumentos colar o texto não esquecendo da identificação e nº. de cidadão mail. Carregar em enviar.
Já reparam que o documento não cabe todo? só vai até 2500 caracteres e o doc tem 300 e tal… vai incompleto? Ou sou eu que não estou a ver bem?
tem mais de 3000 caracteres, desculpem, por isso não fica completo….
Sim naria marques estás a ver bem . Penso que é isso.
Consegui colar e enviar sem problemas.
Só agora !
Enviei para os três !
Já enviei a minha exposição.
sobre o texto acima, tenho duas pequenas achegas:
1 – os directores não devem ser o nosso alvo, porque recebem intrucoes da tutela, tal como nós, e sei que há muitos incondicionalmente do nosso lado.
2 – importa referir nao só a ilegalidade da obrigação de cumprir o ano probatorio, como os custos absolutamente desnecessarios que tal implica. 600 professores que deixam de trabalhar para a escola 4 tempos e 600 mentores que deixam de trabalhar para a escola 2 tempos. Em termos de tempos lectivos, sao 2400 tempos, mais 1200 nao lectivos, com um usto total aproximado de 1500000 euros, gastos sem necessidade e sem suporte legal.
manda estas contas para o ministro
Claro que mandei.
Um gasto incompreensivel, quando se verificam cortes obscenos na educação.
Mais outra sugestão para consulta de professores e sindicatos:
Na pagina da dgae, separador carreira e depois separador periodo probatorio pode verificar-se que nao só o 21666 se mantém em vigor, como sao apresentadas 4 brochuras como documentação.
Obrigada Vi. Irei enviar via email institucional e também com carta registada e AR.
Excelente !
Também já enviei, mas só consigo enviar para um sec. de estado (o do ensino básico e sec.) Para o gabinete do ministro e para o Casanova bloqueia depois de se clicar em enviar…
Eu pretendia enviar para todos… mas já é sabido que não teremos resposta.
Também só consegui enviar para o mesmo que a Dina.
Amanhã envio por CR com AR -com pedido de deferimento.
Mandem todos por carta registada pedindo a dispensa
e com pedido de deferimento
assim eles são obrigados
a responder
Sim Lucas . Concordo
https://www.youtube.com/watch?v=OOkHClsuhUk
Ver Nota Informativa da DGAE de 18 de Outubro.
António podes deixar o link se faz favor? Não encontro,
Obrigada.
Deixo uma questão:
Que brincadeira é esta?
Uma Nota informativa revoga e sobrepõe-se a dois ou três Decretos-Lei e a um Despacho?
Ou melhor: O que é um Decreto-Lei caducado?
Caducaram? Que terminologia legislativa é esta?