Como não existe enquadramento legal?
Muitos de nós, como é o meu caso, quando foi aprovado o 15 já reuniam as condições de dispensa e permanecemos no sistema, ininterruptamente, com horário completo e anual, até hoje.
Era o que fatava perder o acesso a direitos expressos na lei pelo facto de o mec me ter mantido em sitacao laboral ilegal por uma carrada de anos!
Servi até hoje, fui avaliada anualmente, ao contrario dos que dispensaram do probatorio em 2009, levei alunos a prova nacional e fui correctora, e é agora que levanto duvidas sobre se me adequo à função?
Se no ano passado, antes d de esetembro, tivesse pedido dispensa, estaria dispensada, mas para isso era preciso acreditar, como agora acredito, que o mec actua com enorme perversidade.
Temos que fazer alguma coisa em conjunto. Fomos humilhados e traficados durante anos a fio, nao vamos admitir mais humilhações.
A dispensa do período probatório prevista no nº5 do artº7º do D-L.270/2009 de 30 de setembro não foi revogada. Está em vigor.
O Arlindo colocou aqui uma questão (im)pertinente que transcrevo, adequando-a ao meu caso e que gostaria de ver respondida:
Se o período probatório, a requerimento do docente, pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira e se existe impedimento da observação de aulas aos docentes contratados, como podem os docentes contratados requerer o período probatório?
Se esta condição só foi legislada em 2012, como poderia um contratado que exerce funções desde 1992 ter requerido este período probatório no primeiro ano de funções docentes?
O não enquadramento legal da dispensa do período probatório , é uma interpretação esdrúxula , de boys que estão a fazer um frete a interesses bem visíveis . Estamos no fim do mundo!!!! Mas a luta vai continuar, no sítio certo, isto é, nos órgãos que administram a justiça em nome do povo!
Esgotou é um termo correto em linguagem legislativa ?
O meu BI ou CC caducou porque tem uma data de validade. Nestas questões de decretos existe para este efeito o termo revogação. O Diretor Geral não consegue escrever o termo revogação. Porque será ?
A minha paciência esgotou !
Reitero o que retirei, do texto que a VI escreveu e, que o Arlindo publicou hoje!
1- “D.L. 7/2013 de 17 de janeiro:
Artigo 9º
Efetivação da colocação
1- Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
2- A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10º
Período de vigência
Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013/2014, realizados ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho.”
2- Esta condição foi reforçada no artº 28 do Decreto-Lei 132/2012 quando no Concurso para a mobilidade interna atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no concurso extraordinário, considerando-os já como docentes de carreira:
“Artigo 28º
1- A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1ª prioridade – docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
b) 1ª prioridade – docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
O despacho que dizem que não está em vigor (21666/2009) é o único que determina o nº de aulas assistidas…! Já estive a ler todas as alterações ao Decreto-Lei 15/2007 e não encontrei referência ao nº de aulas assistidas. Será que não vi bem?
Por outro lado, o mesmo Despacho continua no portal do Ministério da Educação.
Quando determinarem o nº de aulas pedimos que nos mostrem qual é o despacho e depois veremos se está ou não em vigor.
Vou mandar a carta por email e registada com aviso de receção.
Retirei uma parte do doc. que recebi com a calendarização das aulas….e duração….
Caro(a) Docente
Nos termos do Decreto Regulamentar nº26/2012 de 21 de Fevereiro e Despacho normativo nº24/2012 de 26 de Outubro e na sequência de requerimento de observação de aulas que apresentou, previsto no atual modelo de ADD- Avaliação de Desempenho Docente, venho, por este meio, comunicar-lhe que em reunião da……..
A observação de aulas decorrerá no 2º período do ano letivo de 2013-2014, do dia
–/01/2014 às _____ e no dia —-/03/2014 às, correspondendo a 180 minutos……….
Fartadisto,
O agendamento de observação de aulas nada tem a ver com o periodo probatorio. Todos os professores que pediram aulas observadas devem ter recebido essa notificação.
A minha questão é com o pp e com o mentor. E outra coisa.
colegas…tb recebi a noticia do diretor de que estou no tal período probatório e que como tal terei de ter as aulas assistidas, etc…. mas se o Dec de 2009 caducou (por isso não temos dispensa) então tb não serão as 10 aulas assistidas e tudo o que lá diz do período probatório…ou só caducou para algumas coisas?????? eu mostrei ao diretor o Dec regulamentar de 2012 que fala da avaliação e que coloca junto o periodo probatório, a avaliação para subida de escalão e ainda para quem se quer candidatar ao excelente, e refere que as aulas observadas serão 180 min….. mas o diretor diz que não! que é o Dec de 2009 é que vale, pois explica os procedimentos do período probatório…….afinal, qual é que vale????? para que serve então o de 2012???? andam a gozar …e as cobaias somos nós…
Pois tt mas isto é para a minha pessoa que entrei no CE, portanto pp. O que coloquei em cima foi retirado de um doc que o centro de formação me enviou para o pp.
Não sou eu que estou a misturar assuntos. Eu é que estou no meio deles.
Indevidamente, MEC coloca professores em período probatório
Chegou ao conhecimento da FENPROF que a DGAE terá emitido informações para as escolas no sentido de, estas, chamarem à realização do período probatório, a que faz referência o artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação, os docentes que ingressaram recentemente em quadro através, quer do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Ora, sucede que muitos dos docentes que, por força daquela informação, estão a ser chamados à realização do período probatório, se encontram dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal, posuirem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo”.
Tendo em conta que aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada e no sentido de evitar transtornos futuros para os docentes implicados, bem como contratempos desnecessários para a administração educativa, decorrentes dos atos de impugnação que, com toda a certeza, os docentes interporiam, a FENPROF solicitou ao Secretário de Estado da Ensino e da Administração Escolar que tome medidas no sentido de ser retificada/complementada aquela informação veiculada pela DGAE às escolas.
Amanhã vamos todos pedir explicações aos sindicatos.
Se o meu não fizer nada por mim deixarei de pagar as quotas pois já ando a paga-las à vários anos e nunca tive proveito disso.
Os centro de formação querem protagonismo e dinheiro.
OS SINDICATOS devem defender os seus associados das injustiças e lutar para que a lei seja cumprida.
Que terminologia legislativa é esta? A dispensa CADUCOU? As normas legisladas e em vigor…caducam?
Então foi estabelecida uma norma transitória no Decreto-Lei 270/2009 (para quem já por aqui andava a ser explorado desde há tantos anos e por cá continua) e agora, em virtude da publicação de uma simples nota informativa, a dispensa do período probatório ESGOTOU OS SEUS EFEITOS?
Andamos a brincar com o vocabulário?
Convém darem uma olhadela à resposta que o gabinete jurídico do spliu deu à Nota Informativa da DGAE sobre o Período Probatório em: http://www.spliu.pt/
Afinal parece que quem caducou foi a DGAE
bjs
Parece que o SPLIU é o único sindicato que se preocupa connosco. Se o meu não fizer nada por nós mudo para o SPLIU.
Já agora ainda continuam a receber pelo índice 151.
Sou professor profissionalizado desde Julho – 2013, tenho 5 anos de serviço antes da profissionalização. Nas duas escolas que fiquei colocado (oferta de escola) recusam a pagar pelo 151 alegando a Nota Informativa que menciona o artigo 31º do ECD de 18-10-2013… As escolas ficaram de pedir mais esclarecimentos superiormente pois estão com dúvidas na interpretação da lei.
No entanto sei de colegas na mesma situação que eu que estão a receber pelo 151!!! Alguém sabe efetivamente esclarecer-me sobre se devo receber pelo índice de não profissionalizado até perfazer 1 ano após a profissionalização?
25 comentários
Passar directamente para o formulário dos comentários,
Como não existe enquadramento legal?
Muitos de nós, como é o meu caso, quando foi aprovado o 15 já reuniam as condições de dispensa e permanecemos no sistema, ininterruptamente, com horário completo e anual, até hoje.
Era o que fatava perder o acesso a direitos expressos na lei pelo facto de o mec me ter mantido em sitacao laboral ilegal por uma carrada de anos!
Servi até hoje, fui avaliada anualmente, ao contrario dos que dispensaram do probatorio em 2009, levei alunos a prova nacional e fui correctora, e é agora que levanto duvidas sobre se me adequo à função?
Se no ano passado, antes d de esetembro, tivesse pedido dispensa, estaria dispensada, mas para isso era preciso acreditar, como agora acredito, que o mec actua com enorme perversidade.
Temos que fazer alguma coisa em conjunto. Fomos humilhados e traficados durante anos a fio, nao vamos admitir mais humilhações.
A dispensa do período probatório prevista no nº5 do artº7º do D-L.270/2009 de 30 de setembro não foi revogada. Está em vigor.
O Arlindo colocou aqui uma questão (im)pertinente que transcrevo, adequando-a ao meu caso e que gostaria de ver respondida:
Se o período probatório, a requerimento do docente, pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira e se existe impedimento da observação de aulas aos docentes contratados, como podem os docentes contratados requerer o período probatório?
Se esta condição só foi legislada em 2012, como poderia um contratado que exerce funções desde 1992 ter requerido este período probatório no primeiro ano de funções docentes?
O não enquadramento legal da dispensa do período probatório , é uma interpretação esdrúxula , de boys que estão a fazer um frete a interesses bem visíveis . Estamos no fim do mundo!!!! Mas a luta vai continuar, no sítio certo, isto é, nos órgãos que administram a justiça em nome do povo!
Lá para dezembro teremos o assunto resolvido. Para tal teremos que nos organizar !
Se não há enquadramento legal ……
Esgotou é um termo correto em linguagem legislativa ?
O meu BI ou CC caducou porque tem uma data de validade. Nestas questões de decretos existe para este efeito o termo revogação. O Diretor Geral não consegue escrever o termo revogação. Porque será ?
A minha paciência esgotou !
Reitero o que retirei, do texto que a VI escreveu e, que o Arlindo publicou hoje!
1- “D.L. 7/2013 de 17 de janeiro:
Artigo 9º
Efetivação da colocação
1- Para efeitos de ingresso na carreira, a colocação obtida nos termos do presente diploma produz efeitos no dia 1 de setembro de 2013.
2- A colocação obtida efetiva-se em lugar do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada através do concurso interno realizado após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10º
Período de vigência
Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 9º, o presente diploma vigora até à data da publicação das listas definitivas dos concursos, para o ano escolar de 2013/2014, realizados ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei nº 132, de 27 de junho.”
2- Esta condição foi reforçada no artº 28 do Decreto-Lei 132/2012 quando no Concurso para a mobilidade interna atribui a 1ª prioridade aos candidatos colocados no concurso extraordinário, considerando-os já como docentes de carreira:
“Artigo 28º
1- A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1ª prioridade – docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
b) 1ª prioridade – docentes de carreira do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;
……………….
É curioso!
O despacho que dizem que não está em vigor (21666/2009) é o único que determina o nº de aulas assistidas…! Já estive a ler todas as alterações ao Decreto-Lei 15/2007 e não encontrei referência ao nº de aulas assistidas. Será que não vi bem?
Por outro lado, o mesmo Despacho continua no portal do Ministério da Educação.
Quando determinarem o nº de aulas pedimos que nos mostrem qual é o despacho e depois veremos se está ou não em vigor.
Vou mandar a carta por email e registada com aviso de receção.
Colegas,
Retirei uma parte do doc. que recebi com a calendarização das aulas….e duração….
Caro(a) Docente
Nos termos do Decreto Regulamentar nº26/2012 de 21 de Fevereiro e Despacho normativo nº24/2012 de 26 de Outubro e na sequência de requerimento de observação de aulas que apresentou, previsto no atual modelo de ADD- Avaliação de Desempenho Docente, venho, por este meio, comunicar-lhe que em reunião da……..
A observação de aulas decorrerá no 2º período do ano letivo de 2013-2014, do dia
–/01/2014 às _____ e no dia —-/03/2014 às, correspondendo a 180 minutos……….
Fartadisto,
O agendamento de observação de aulas nada tem a ver com o periodo probatorio. Todos os professores que pediram aulas observadas devem ter recebido essa notificação.
A minha questão é com o pp e com o mentor. E outra coisa.
colegas…tb recebi a noticia do diretor de que estou no tal período probatório e que como tal terei de ter as aulas assistidas, etc…. mas se o Dec de 2009 caducou (por isso não temos dispensa) então tb não serão as 10 aulas assistidas e tudo o que lá diz do período probatório…ou só caducou para algumas coisas?????? eu mostrei ao diretor o Dec regulamentar de 2012 que fala da avaliação e que coloca junto o periodo probatório, a avaliação para subida de escalão e ainda para quem se quer candidatar ao excelente, e refere que as aulas observadas serão 180 min….. mas o diretor diz que não! que é o Dec de 2009 é que vale, pois explica os procedimentos do período probatório…….afinal, qual é que vale????? para que serve então o de 2012???? andam a gozar …e as cobaias somos nós…
Ao que parece, mais uma vez, somos as cobaias, como nas aulas assistidas e relatório de av de desempenho dos últimos anos.
Pois tt mas isto é para a minha pessoa que entrei no CE, portanto pp. O que coloquei em cima foi retirado de um doc que o centro de formação me enviou para o pp.
Não sou eu que estou a misturar assuntos. Eu é que estou no meio deles.
Indevidamente, MEC coloca professores em período probatório
Chegou ao conhecimento da FENPROF que a DGAE terá emitido informações para as escolas no sentido de, estas, chamarem à realização do período probatório, a que faz referência o artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação, os docentes que ingressaram recentemente em quadro através, quer do Concurso Externo Extraordinário previsto no Decreto-lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, quer através do normal concurso externo previsto no Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Ora, sucede que muitos dos docentes que, por força daquela informação, estão a ser chamados à realização do período probatório, se encontram dispensados da mesma, por estarem abrangidos pelo n.º 5 do artigo 7º do Decreto-lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, ou seja, pelo facto de, à data da entrada em vigor deste diploma legal, posuirem um mínimo de “cinco anos completos de exercício de funções docentes, sendo pelo menos três dos quais com horário completo pelo período de um ano lectivo”.
Tendo em conta que aquela disposição legal não foi, entretanto, alterada ou revogada e no sentido de evitar transtornos futuros para os docentes implicados, bem como contratempos desnecessários para a administração educativa, decorrentes dos atos de impugnação que, com toda a certeza, os docentes interporiam, a FENPROF solicitou ao Secretário de Estado da Ensino e da Administração Escolar que tome medidas no sentido de ser retificada/complementada aquela informação veiculada pela DGAE às escolas.
O Secretariado Nacional da FENPROF
8/10/2013
Estão a confundir período probatório com Avaliação de desempenho docente.
Quem é que está a confundir VI ?
Eu não com toda a certeza.!
O ministério, diretores e centros de formação, esses sim.
Amanhã vamos todos pedir explicações aos sindicatos.
Se o meu não fizer nada por mim deixarei de pagar as quotas pois já ando a paga-las à vários anos e nunca tive proveito disso.
Os centro de formação querem protagonismo e dinheiro.
OS SINDICATOS devem defender os seus associados das injustiças e lutar para que a lei seja cumprida.
Há vários anos…
O meu sindicato disse-me que não temos de fazer o probatório
Que terminologia legislativa é esta? A dispensa CADUCOU? As normas legisladas e em vigor…caducam?
Então foi estabelecida uma norma transitória no Decreto-Lei 270/2009 (para quem já por aqui andava a ser explorado desde há tantos anos e por cá continua) e agora, em virtude da publicação de uma simples nota informativa, a dispensa do período probatório ESGOTOU OS SEUS EFEITOS?
Andamos a brincar com o vocabulário?
Arlindo,
Sendo assim, um docente que lecione este ano pela 1.ª vez recebe pelo 126 e não pelo 151 como li num post sobre está temática. Estou correto?
Convém darem uma olhadela à resposta que o gabinete jurídico do spliu deu à Nota Informativa da DGAE sobre o Período Probatório em: http://www.spliu.pt/
Afinal parece que quem caducou foi a DGAE
bjs
Parece que o SPLIU é o único sindicato que se preocupa connosco. Se o meu não fizer nada por nós mudo para o SPLIU.
Já agora ainda continuam a receber pelo índice 151.
Ana Gomes, já estás no facebook no grupo contra o período probatório para os professores do concurso extraordinário.Precisamos de gente!!
Vi. Não encontro o grupo manda-me o link. Obg
Também gostava de ter o link. Podem enviar-me por favor. Obrigada
Sou professor profissionalizado desde Julho – 2013, tenho 5 anos de serviço antes da profissionalização. Nas duas escolas que fiquei colocado (oferta de escola) recusam a pagar pelo 151 alegando a Nota Informativa que menciona o artigo 31º do ECD de 18-10-2013… As escolas ficaram de pedir mais esclarecimentos superiormente pois estão com dúvidas na interpretação da lei.
No entanto sei de colegas na mesma situação que eu que estão a receber pelo 151!!! Alguém sabe efetivamente esclarecer-me sobre se devo receber pelo índice de não profissionalizado até perfazer 1 ano após a profissionalização?