Montenegro apresentou uma proposta de recuperação em 5 anos do tempo de serviço dos docentes, o Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de recuperação em 3 anos.
Quer uma quer outra são exequíveis mas veremos como será a votação deste Projeto de Lei.
Em nome do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, junto envio o Projeto de Lei 922/XV/2 (BE) Recuperação integral do tempo de serviço cumprido, em defesa da escola pública.
Este projeto será discutido no plenário de 3 de outubro (ponto 4) e votado na sessão do dia seguinte.
Com os melhores cumprimentos,
Bruno Góis
Assessor
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO, EM DEFESA DA ESCOLA PÚBLICA
Exposição de motivos
O ano letivo de 2023/24 começou com 80 mil alunos sem professor a pelo menos uma disciplina. Infelizmente, este é um problema que se tem repetido ano após ano. Lisboa, Setúbal e Algarve são as regiões mais afetadas, mas o problema está a alastrar ao resto do país. Muitos alunos chegam ao segundo período, ou mesmo ao terceiro período, sem professor. Informática, Físico-Química, Português, Matemática, o número de disciplinas com uma falta gritante de professores vai aumentando. E assim os alunos vão acumulando estas falhas no seu percurso escolar, vendo o seu direito à Educação vedado.
Este ano vão reformar-se cerca de 3500 professores, milhares de outros foram abandonando o ensino ao longo dos anos por desmotivação e cansaço de pagar para trabalhar e de não ver reconhecimento pelo valor da sua profissão. Não há quem os substitua. E antes que os jovens respondam aos apelos vazios do Governo para que se tornem professores, é preciso começar por ouvir os professores que estão na Escola e responder às suas reivindicações.
Há vários anos que os professores e os educadores de infância lutam pela valorização da sua carreira, uma luta que é parte integral da defesa da Escola Pública. A recuperação total do tempo de serviço cumprido pelos docentes durante o congelamento 2011-2017 é uma das causas justas dessa luta. Em 2019, PS, PSD e CDS chumbaram essa recuperação integral. Mas os professores não desistiram. Através de diversas iniciativas legislativas, o Bloco de Esquerda tem continuado a acompanhar essas reivindicações. Propondo sempre que, através de negociação sindical, o Governo chegasse a um entendimento com os sindicatos para a recuperação total do tempo de serviço e a remoção dos obstáculos à sua progressão.
Desde o início do ano letivo passado, os professores têm realizado uma nova vaga de greves e protestos. Conquistaram algumas vitórias com essa intensa luta. No entanto, o Decreto-lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, que incide sobre a progressão na carreira, deixou de fora a recuperação do tempo de serviço. Mantendo desta forma uma desigualdade entre os docentes do Continente e os docentes das Regiões Autónomas, os quais, justamente, já recuperaram o seu tempo de serviço para progressão na carreira.
No dia 1 de setembro de 2023, a FENPROF apresentou ao Ministério da Educação uma nova proposta de calendário e de mecanismos para a recuperação do tempo de serviço. Uma semana e meia depois, o Ministro da Educação respondeu, em entrevista à RTP, que o Governo não estava a considerar qualquer alteração desta matéria. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, uma vez mais, defender que se faça justiça, em nome dos professores e da Escola Pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina o prazo e o modo de recuperação do tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário e dos professores contratados dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira
É contabilizado para efeitos de progressão e reposicionamento da carreira, e correspondente valorização remuneratória, o tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário e dos professores contratados dos ensinos básicos e secundário.
Artigo 3.º
Contabilização do Tempo de Serviço
Os 2393 dias, que correspondem ao tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário será contabilizado com a periodização seguinte:
-
- em 2024 serão recuperados 798 dias de serviço para todos os docentes a quem falta recuperar os 2393 dias ou 33% do tempo de quem não perdeu a totalidade daqueles dias;
- em 2025 serão recuperados 798 dias de serviço para todos os docentes a quem falta recuperar os 2393 dias ou 33% do tempo de quem não perdeu a totalidade daqueles dias;
- em 2026 serão recuperados 797 dias de serviço para todos os docentes a quem falta recuperar os 2393 dias ou 34% do tempo de quem não perdeu a totalidade daqueles dias.
Artigo 4.º
Regras Específicas da recuperação do tempo de serviço docente
- A progressão e o reposicionamento realizam-se nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.
- Para efeitos do reposicionamento previsto no número anterior, o número de vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões será igual ao de docentes que reúnam os requisitos de progressão.
- Os docentes poderão optar por utilizar o tempo de serviço a recuperar para efeitos de despenalização de uma eventual antecipação da aposentação ou para constituição de pensão cujo valor foi prejudicado pelos anos que já não puderam recuperar.
- Nos termos do artigo 36º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo resolutivo.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo, mediante negociação sindical, regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.
Artigo 6.º
Salvaguarda de direitos
A aplicação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos no âmbito da recuperação de serviço prevista em legislação anterior.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 22 de setembro de 2023
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Joana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua;
Isabel Pires; José Soeiro