3 de Abril de 2023 archive

As contas do governo e as contas dos dirigentes escolares – Pedro Patacho

 

As contas do governo e as contas dos dirigentes escolares

O governo apresentou uma proposta aos sindicatos com vista a corrigir as assimetrias provocadas pelo período de congelamento das carreiras. Em declarações à Lusa, o ministro da Educação afirmou que só essa proposta tem um custo de 161 milhões de euros, razão pela qual a recuperação integral e imediata do tempo de serviço dos professores é uma exigência inaceitável. Mas um estudo rigoroso da Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE) vem demonstrar que, afinal, o seu custo é de apenas 5,83 milhões de euros. Vejamos então o que diz a ANDE sobre as três medidas que constituem a proposta do governo, calculando o impacto da sua aplicação na massa salarial dos professores em 2023, com retroativos a 1 de janeiro.

A primeira medida consiste na recuperação do tempo em que os docentes ficaram a aguardar vaga nos 4º e 6º escalões, a partir do ano em que aconteceu o descongelamento das carreiras. Aqui, a ANDE considera como recuperação de tempo de serviço intervalos de 1 ano contados a partir de 1 de janeiro. Considera também que a recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias tenha efeitos para progressão na carreira. Conclui que em 2023 a aplicação da medida abrange 989 docentes, com um impacto financeiro de 10,67 milhões de euros.

A segunda medida prevê a libertação de vagas no acesso aos 5º e 7º escalões para todos os docentes que viram congelados exatamente 9 anos, 4 meses e 2 dias de serviço prestado. Feitas as contas, considerando o número real de professores posicionados nos 4º e 6º escalões, e mantendo-se os padrões de avaliação de desempenho dos anos anteriores, esta medida abrange previsivelmente 2413 docentes em 2023, com um impacto financeiro de 12,91 milhões de euros.

A terceira medida refere-se à redução de 1 ano na duração do escalão para os docentes posicionados no 7º, 8º e 9º escalões. Os dados mostram que em 2023 esta medida abrange 2081 professores, com um impacto financeiro de 22,77 milhões de euros.

Até ao momento, as contas dos dirigentes escolares não foram contraditadas nem desmentidas. A ser assim, os professores têm razão quando exigem seriedade e respeito. Têm razão em manter a sua luta e toda a contestação. Têm razão quando exigem a reposição integral da totalidade do tempo de serviço congelado, algo que um outro estudo dos dirigentes escolares, não contraditado nem desmentido, demonstrou ser possível até ao final da década.

In DN

 

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Mas Alguém Acha que Estes Portáteis Vão Durar Muitos Anos?

Muito em breve chegará o dia em que ninguém vai querer levantar os portáteis porque a sua esperança de vida terminou e dificilmente algum Encarregado de Educação quer responsabilizar-se por pagar um portátil novo que avarie nas mãos dos seus filhos.

E eles ficarem nas escolas é de todo impossível porque cada sala tem geralmente apenas duas ou três tomadas de corrente nas paredes.

E quando se fala em desmaterialização dos manuais escolares e provas on-line só apetece dar umas valentes gargalhadas de quem tem estas ideias, como se tal fosse possível, numa escola portuguesa.

 

Exclusivo: Pais queixam-se que computadores escolares chegam já estragados aos alunos

 

 

 

Os computadores escolares estão a dar problemas. 

A TVI (do mesmo grupo da CNN Portugal) recebeu denúncias de mães de alunos da Escola Básica de Sobral de Monte Agraço e Santo Quintino. 
Os filhos terão recebido computadores já danificados e terá sido pedido a dois menores que assinassem um documento sobre a avaria do computador que usavam. 

 

 

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Vigília pela Educação – 31 de março de 2023, Braga

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OS CONTRATADOS E TODOS OS QUE CONCORREM DEVIAM APELAR A MARCELO

 

Marcelo ainda pode resolver os problemas dos concursos e mudar este jogo de cartas marcadas

No momento em que escrevo, creio que o Presidente ainda não promulgou a lei dos concursos.

Em Portugal, nenhuma lei é lei sem a concordância do Presidente, seja um decreto-lei, vindo da competência legislativa do governo, seja uma Lei em sentido estrito, vinda do Parlamento.

Perante uma decisao legislativa a precisar da sua promulgação, Marcelo pode promulgar e autoriza a que passe a lei, vetar e devolve a quem a fez ou suscitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade ao Tribunal constitucional.

A lei dos concursos julgo que ainda está nesta fase.

Se Marcelo acha que estar de bem com o Governo é mais importante que estar de bem com o povo, promulga e destrói a vida de milhares de famílias.

Se Marcelo põe os atos onde põe as palavras e acha que haver acordo com os professores era importante (como disse) e que o Governo abusa ao impor sem acordo contra uma vontade, tão sonoramente manifestada, veta com fundamento na necessidade de o Governo realmente negociar.

E até pode, mas ele é o constitucionalista, suscitar inconstitucionalidades. Por exemplo, nas quotas para pessoas com incapacidade cuja inexistência prática por impossibilidade matemática é inconstitucional por omissão.

E o argumento do governo de que há pressa em fazer os concursos é uma falácia.

Já vamos todos gramar com eles em Agosto e, por isso, tanto faz mais cedo ou mais tarde.

O argumento da pressa é como o dos burlões que querem decisões rápidas para melhor enganar.

Marcelo pode resolver isto tudo e ser uma força política de transformação deste processo.

Ou pode prosseguir o seu mandato numa apagada e vil tristeza.

Luís Sottomaior Braga

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Medidas Excecionais e Temporárias Relativamente à Avaliação

Decreto-Lei n.º 22/2023, de 3 de abril

 

SUMÁRIO: Estabelece, para o ano letivo de 2022-2023, medidas excecionais e temporárias relativamente à avaliação, aprovação de disciplinas, conclusão dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e acesso ao ensino superior

 

Artigo 4.º

Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário no ano letivo de 2022 -2023

1 — No ano letivo de 2022 -2023, para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário dos alunos previstos no artigo anterior, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
2 — Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso no ensino superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — É ainda permitida a realização de exames finais nacionais para efeitos de melhoria da classificação obtida em prova de ingresso já realizada e/ou da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
4 — Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram no regime de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais nas disciplinas em que haja essa oferta.
5 — Nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
6 — A realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior, é objeto de regulamentação no Regulamento de Provas e Exames.

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