Fica para análise o artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 28/2017, que regula o regime de selecção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, lembrado em comentário no artigo anterior.
Este artigo reforça a minha simples proposta para o documento em negociação, que excepcionalmente poderia ser alargada a todos os colocados em MPD deste ano.





8 comentários
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Só permite a consolidação nestas duas situações. E as outras que também são de caráter definitivo e atestadas por certificado multiusos? Porque ficam de fora?
esta é para aqueles que osenhor nogueira dizia que nao havia
mas ja existe kei para eles
eu ja publiquei isto mais em baixo voce nao le
DR ARLINDO NAO VALE COPIAR .
ESTÁ ISSO EM BAIXO COLOQUEI HOJE ESTIMADO DIRETOR. MAS OBRIGADO
AI AI AI
Concordo com o José! O certificado multiusos deve ser um documento valorizado.
Quem irá à luta por melhores salários para os professores?
titulo post
essa mobilidade foi explicada pelo Dremler no post supra.
nao lêem
esta é para aqueles que osenhor nogueira dizia que nao havia
mas ja existe kei para eles
eu ja publiquei isto mais em baixo voce nao le
SE OS PROFS ESTIVESSEM ATENTOS TALVEZ O DIRETOR DO BLOGUE NAO PRECISE DE PUBLICAR ALGUMAS COISAS MAS COMO VOCES NAO ESTAO…….
E DEPOIS DIZEM QUE SAO EXCELENTES NA AVALIAÇAO SE NEM CONHECEM OS NORMATIVOS LEGAIS
Isto deve ser uma brincadeirinha de mau gosto! 😡😡
Não gozem, por favor, com coisas tão sérias! Cadeira de rodas????!!!! 😢😢😢
Bem … pelo “caminhar” da minha coluna, qualquer dia bem preciso de uma. E não estou em mobilidade por doença.😢
Não brinquem, por favor, com algo tão sério.😢😢
Estamos num país do 3° Mundo.😢😢😢