23 de Maio de 2022 archive
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Mai 23 2022
Fenprof – Mobilidade por doença e renovação de contratos: ME inflexível nas suas propostas
Mobilidade por doença e renovação de contratos: ME inflexível nas suas propostas
No final da reunião com o Ministério da Educação, naquela que foi a segunda e última ronda negocial de um processo que, para além de alterações ao regime de renovação de contratos, também pretende alterar as regras da designada Mobilidade por Doença (MPD), o Secretário-geral da FENPROF disse aos jornalistas que o ME não foi sensível nem acolheu nenhuma das propostas apresentadas por esta federação. Por isso, a FENPROF prevê requerer a negociação suplementar.
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Mai 23 2022
Lista de colocações – concurso externo de provimento 2022/2023
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Mai 23 2022
Nada de novo na negociação da MPD
Como era esperado a montanha pariu um rato e nada de novo foi acrescentado à proposta (final) da última sexta-feira.
Venha a negociação suplementar para parir uma rata e formar um casal daquela espécie.
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Mai 23 2022
POSIÇÕES QUE A Pró-Ordem VAI ASSUMIR HOJE NA REUNIÃO COM O ME
Na sequência da reunião realizada dia 16 do corrente entre a Pró-Ordem, Associação Sindical dos Professores Pró-Ordem, com a presença do Sr. Ministro da Educação e do Sr. Secretário de Estado da Educação, após auscultação aos nossos associados, voltamos hoje ao Ministério para expormos as nossas posições, nesta fase do procedimento negocial:
MOBILIDADE POR DOENÇA:
– O ora existente instituto da mobilidade por doença, em sede de revisão regulamentar, pode ser visto e ponderado, mas desde que á luz do Direito Fundamental à Saúde, previsto no art. 64.o da Constituição da República Portuguesa, plasmado na Lei de Bases da Saúde, Lei n.o 95/2019, de 4 de setembro e titulado no regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde do Trabalho, Lei n.o 102/2009, v. g. nos seus artigos 5.o e 15.o.
– Se, como por vezes se alega, há abuso deste direito, fiscalizem-se os eventuais prevaricadores e não se faça pagar “o justo pelo pecador”.
– Importa assegurar a proteção aos docentes que, em razão de doença própria ou de seu familiar direto devam ser colocados em escola diferente da respetiva escola de provimento.
– A colocação na escola da preferência do docente não deve depender de uma estrita previsão de existência de componente letiva num determinado grupo de docência, sob pena de se precludir o direito constitucional supra indicado que se visa proteger.
– No caso dos docentes dos quadros de agrupamento e de escolas não agrupadas, na mobilidade por doença, não deve fixar-se um número mínimo de Kms, mas sim vedar a mudança dentro da mesma localidade.
Como aspetos positivos da proposta do Ministério, destacamos:
– O facto de a MPD poder passar a ser requerida em qualquer altura do ano, pois a sua necessidade pode surgir quando menos se espera;
– A ordenação dos requerentes da MPD por critérios de ordem clínica é preferível ao critério da graduação profissional;
– A submissão posterior a Junta Médica para comprovação das declarações prestadas, quando aplicável;
– A verificação local pela IGEC das situações de facto, quando aplicável.
RENOVAÇÃO DE CONTRATOS
– Conforme a Pró-Ordem, a Federação Portuguesa de Professores e o movimento sindical docente têm vindo a insistir ao longo dos anos, esta matéria seria melhor resolvida com a criação de lugares de quadro em número adequado às necessidades das escolas, agrupamentos e sistema nacional de educação e de ensino. Até porque, não raro, os docentes (em virtude das suas especificas qualificações académicas e profissionais) são solicitados a colaborarem em atividades de extensão técnico-educativa nos departamentos da administração central, regional, municipal, bem como em associações pedagógicas e científicas. Tal como no número crescente de escolas portuguesas tuteladas pelo Estado Português nos Países de Língua Oficial Portuguesa. Também na secção portuguesa das escolas instituídas pela União Europeia e ainda em escolas portuguesas ou locais junto da Diáspora.
– O respeito pelo Estado de Direito, pelo Estado Pessoa de Bem, milita contra o nosso aval à alteração de procedimentos relativamente ao quadro legal em que decorreram os concursos, sob pena de estarmos a defraudar as expectativas dos candidatos que fizeram as suas opções em face de um determinado quadro normativo e naquelas circunstâncias concretas.
– Salvo melhor opinião, a renovação de contratos a pedido não assegura a necessária transparência que deve ser apanágio da Administração Pública e pode colocar em crise o princípio constitucional da Igualdade, previsto no art.o 13.o da CRP. Razão pela qual, em nossa apreciação, seria preferível equacionar esta hipótese apenas para o ano letivo de 2022/2023.
NEGOCIAÇÃO SUPLEMENTAR
A Pró-Ordem e a Federação Portuguesa de Professores esperam que nesta segunda ronda negocial o Governo faça um esforço de maior aproximação, nestas matérias, das posições das associações sindicais docentes. Caso tal não se verifique seremos levados a requerer negociações suplementares.
Lisboa, 23 de maio de 2022 Pela Direção Nacional
O Presidente da Direção
Filipe do Paulo
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