Artigo 14.º
Suspensão de atividades letivas e não letivas
1 – Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:
a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
2 – Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.
3 – Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.
4 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.
5 – Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.
6 – As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.
7 – Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.
2 comentários
O Ministério da Educação, mais uma vez, faz referência às unidades cuja legislação revogou, alheio ao que se vive no quotidiano das escolas. Umas mantêm as unidades, outras não. O DL 54 foi mais um fator de desigualdade para os alunos e para com quem eles trabalha. Mais uma vez, também, lembra-se de que dispõe de técnicos superiores, entre eles terapeutas. Estes profissionais lamentam profundamente só ser lembrados em situações de crise. São profissionais sem regulamentação, muitas vezes encaixados pelas direções dos agrupamentos em departamentos curriculares, subjugados à educação especial e à EMAEI, que lhes retiram a autonomia técnica, sem normas de elaboração de horários, sem normas sobre como realizarem o seu trabalho, totalmente à mercê de direções e do próprio ministério. É humilhante ser técnico superior no ministério da educação.
E os funcionários das creches ficam em casa?
Ou têm de ir para a instituição?
Como será a remuneração?