I rest my case…

As empresas têm de suportar os custos de telefone e internet dos trabalhadores quando em teletrabalho, mas não as da água ou energia, diz o Governo. Esse encargo está previsto no Código de Trabalho, sendo que o teletrabalho obrigatório determinado pelo Estado de Emergência não suspende a Lei, noticia esta sexta-feira o Jornal de Negócios.

O Código do Trabalho, no artigo 168.º, determina que em teletrabalho, salvo acordo escrito em contrário, no que se refere aos instrumentos relativos a tecnologias de informação e de comunicação cabe ao empregador “assegurar as respetivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas”.

A legislação que tornou o teletrabalho obrigatório em todo o país (decreto 3-A/2021) sempre que compatível com a atividade, e sem necessidade de acordo, não suspende o previsto no Código do Trabalho.

Link permanente para este artigo: https://www.arlindovsky.net/2021/02/i-rest-my-case/

Deixe um comentário

Your email address will not be published.

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

Discover more from Blog DeAr Lindo

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading