6ª Feira – Dia 15 | O Meu Quintal
Pena O Autor Não Ter Estendido O Olhar A Outros Exemplos Disfarçados De “Opinião” | O Meu Quintal
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Fev 05 2021
O regresso às aulas presenciais está dependente da forma como vai evoluir o número diário de novos casos de covid-19.
Apesar de estar a descer, os especialistas defendem que um número de segurança só deverá ser atingido no início de março.
Para o epidemiologista Manuel Carmo Gomes, a reabertura das escolas não deve acontecer sem que existam certos requisitos, como o número de casos de infeção se situar entre 3.500 e 4 mil casos por dia.
Para além disso, é também crucial não baixar a testagem e aumentar a vacinação, adiando eventualmente a segunda toma.
Os especialistas recomendam que seja um regresso muito faseado e gradual, começando pelos mais novos, isto é, pelo Pré-Escolar e 1.º ciclo.
Até lá, está garantido o regresso ao ensino à distância já na próxima segunda-feira. O regresso às aulas presenciais, segundo o ministro da Educação, será avaliado de 15 em 15 dias.
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Fev 05 2021
Elaborar listas complexas e eis que:
Informo que por motivos logísticos na recolha de informação, suspende-se o calendário de testagens enviado anteriormente até nova comunicação.
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Fev 05 2021
Sem tarifa social de Internet e, no pior cenário, sem computador. O regresso do confinamento, do teletrabalho e das aulas online gerou nova corrida às lojas por parte de consumidores que, neste momento, dificilmente encontram portáteis disponíveis para entrega imediata. O problema agrava-se porque muitas autarquias decidiram também ir às compras, adquirindo centenas de equipamentos directamente nos distribuidores, o que agrava ainda mais o cenário de ruptura de stocks que já afecta algumas das lojas das principais cadeias de retalho, sobretudo nas maiores zonas urbanas.
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Fev 05 2021
Porque ter umas largas dezenas de plataformas, cada uma com os seus truques e ambientes diferentes é de bradar aos céus.
Mas se for o E360 a fazer a conjugação de todas as plataformas tenho muito receio que possamos ir de mal a pior.
Apesar de já antiguinha a plataforma SIGRHE ainda parece a mais simples e intuitiva para se trabalhar.
Recomenda ao Governo que garanta a simplificação da comunicação entre os vários atores educativos e entre os diferentes níveis de ensino
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Crie um sistema de comunicação institucional, para o ensino básico e secundário, disponibilizando a todos os membros das comunidades educativas (docentes, não docentes e estudantes) uma identidade eletrónica única e estável durante o relevante percurso escolar ou profissional, garantindo a simplificação da comunicação entre todos os intervenientes na comunidade educativa em sentido alargado.
2 – Garanta que esse sistema preserve a mobilidade da identidade eletrónica do percurso educativo para o ensino superior, integrando-a com os sistemas de autenticação válidos no plano internacional.
3 – Crie um portal único que integre as plataformas e portais existentes ao serviço dos estabelecimentos escolares tutelados pela área governativa da educação com uma entrada única.
4 – Estabeleça um plano de formação para apoiar os esforços dos dirigentes escolares na promoção de práticas de gestão que aliem transparência, simplificação e desburocratização.
Aprovada em 20 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Fev 05 2021
Resta saber as voltas que serão dadas para que estes equipamento cheguem aos alunos. Porque dizem que as lojas já não têm capacidade de resposta para os pedidos e que os stocks já estão esgotados.
Autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores e conectividade
…
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar a realização da despesa, pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), com a aquisição de computadores e conectividade, para disponibilização aos estabelecimentos públicos e particulares e cooperativos com contratos de associação, dos ensinos básico e secundário, até ao montante máximo de (euro) 4 750 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 – Determinar que, para efeitos das aquisições referidas no número anterior, sejam adotados os procedimentos pré-contratuais de ajuste direto ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por motivos de urgência imperiosa.
3 – Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da aquisição referida nos números anteriores são suportados pelos financiamentos aprovados à SGEC pelos Programas Operacional do Capital Humano e Operacionais Regionais Alentejo 2020, Centro 2020 e Norte 2020, para concessão de comparticipação financeira do Fundo Social Europeu.
4 – Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro de 2021. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Fev 05 2021
Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 para 2021.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.
Artigo 3.º
Calendário escolar e atividades educativas e letivas
1 — O calendário escolar é alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, por forma a acomodar a suspensão das atividades educativas e letivas prevista no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual, e no Decreto n.º 3 -D/2021, de 29 de janeiro.
2 — Durante o período em que haja lugar à aplicação do regime não presencial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos
Artigo 4.º
Carreira docente e funções análogas
1 — O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera -se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.
2 — A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de forma a garantir as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 — Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 — Em 2021, para efeitos do concurso de contratação de escola previsto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente, nas seguintes condições:
a) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário;
b) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 — As disposições constantes do presente decreto -lei produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.
2 — As disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo 2020/2021.
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Fev 05 2021
e o melhor para a saúde é ficar em casa, porque manda o Ministério da Educação centenas de trabalhadores seus, dito de forma simples, “apanhar covid”, só porque não têm para ceder, ou se recusam a ceder, gratuitamente computadores e outros equipamentos para ficarem em casa a trabalhar?
Esta é a primeira de muitas questões levantadas pelos professores, que assinam uma carta aberta enviada ao secretário de Estado da Educação, João Costa. No documento a que o DN teve acesso, relembram que o teletrabalho foi decretado como “obrigatório”, no atual estado de emergência.
“O Ministério da Educação não está a cumprir tal lei em relação aos professores, que estão a ser coagidos a ceder os seus equipamentos, para poder trabalhar e ficar em casa, sem que o ministério peça o seu consentimento, como a lei exige ou sequer compense tal uso coativo. A coação concretiza-se na imposição, para um trabalho que pode ser feito em teletrabalho, da deslocação ao local de trabalho”, pode ler-se na carta.
O documento intitulado “Carta aberta dos professores desconfinados à força”, refere-se aos docentes que, por exemplo, só têm um computador em casa, a ser partilhado pelos filhos que também estão em ensino à distância. “E tanta preocupação com a desigualdade e, no caso dos professores com filhos (ou que só têm recursos para um computador para a família toda, para continuarem a trabalhar) porque é que o seu “patrão” não cumpre a lei e não lhes entrega material para trabalhar, para que não tenham de escolher entre o estudo dos filhos e o trabalho?”, questionam os autores da carta.
O DN sabe que, nas reuniões entre diretores de agrupamentos e o secretário de Estado da Educação, João Costa, o responsável foi questionado sobre de que forma estes responsáveis teriam de atuar nos casos em que os professores que não têm, não podem ou não querem usar o seu material para dar aulas . “O secretário de Estado disse que aqueles que não têm condições para estar em teletrabalho têm de ir para as escolas”, explicou ao DN um dos diretores presentes na reunião.
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