Decreto Lei 10-B/2021 – Medidas Excecionais a Partir de 8 Fevereiro

Decreto Lei 10-B/2021

 

Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 para 2021.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

2 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pela Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulados pela Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.

Artigo 3.º
Calendário escolar e atividades educativas e letivas

1 — O calendário escolar é alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, por forma a acomodar a suspensão das atividades educativas e letivas prevista no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na redação atual, e no Decreto n.º 3 -D/2021, de 29 de janeiro.
2 — Durante o período em que haja lugar à aplicação do regime não presencial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos

Artigo 4.º
Carreira docente e funções análogas

1 — O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera -se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.
2 — A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar, de forma a garantir as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito ao gozo de férias por parte dos docentes.
4 — Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
5 — Em 2021, para efeitos do concurso de contratação de escola previsto no Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente, nas seguintes condições:
a) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário;
b) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

1 — As disposições constantes do presente decreto -lei produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.
2 — As disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo 2020/2021.

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2 comentários

    • Maria Teresa Marques Canhão on 5 de Fevereiro de 2021 at 12:50
    • Responder

    Vigoram até quando? Seria bom que esclarecessem, em vez de dizerem.

    • fdx on 5 de Fevereiro de 2021 at 13:55
    • Responder

    «2 — Durante o período em que haja lugar à aplicação do regime não presencial, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho, o tratamento de dados pessoais é efetuado na medida do indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos»

    O que é isto? Quem será o responsável por determinar quais são os dados pessoais indispensáveis «à realização das aprendizagens por meios telemáticos»? Os diretores ou os professores?

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