No caso dos professores não há lugar a teletrabalho quando em isolamento profilático

 

Qualquer trabalhador que a autoridade de saúde determine que deve permanecer em casa, seja por estar doente com covid-19, seja por haver uma probabilidade de ter sido exposto a um foco de infeção, tem direito a um subsídio de doença que não está sujeito a período de espera e cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência.

Sempre que o trabalhador fique impedido de exercer a sua atividade profissional no período indicado para o isolamento, quer esteja ou não doente, e não possa exercer a sua atividade no regime de teletrabalho, o isolamento profilático é equiparado a situação de doença. Mas tem de ser decretado por uma autoridade de saúde e motivado por uma situação de grave risco para a saúde pública.

No caso dos professores não há lugar a teletrabalho, porque as aulas estão a acontecer em regime presencial, mas não só. Para que tal acontecesse a entidade patronal teria que pôr ao dispor de cada docente em isolamento os meios para que tal acontecesse. Como bem sabemos as escolas não dispõe desses meios (computadores, internet portátil…).

Se algum diretor, mais zeloso, vos tentar impingir a continuidade do que aconteceu no terceiro período, recorram aos vossos sindicatos

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2 comentários

    • Ana on 28 de Setembro de 2020 at 11:12
    • Responder

    Sindicatos????
    Para quê?

    Só engonham … Neste momento praticamente não existem.

    • Maria on 28 de Setembro de 2020 at 11:25
    • Responder

    Eram vinte e tal…
    Onde estão?
    Para que servem?
    Temos de aprender com outras classes profissionais. Ninguém os cala!
    Nós … é o que se vê…

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