Exmo. Sr. XXXXXXXXXXX
Relativamente à questão dos docentes de risco, encarrega-me a Chefe de Equipa Multidisciplinar de Apoio à Gestão, XXXXXXXX de informar V. Exa. que estes devem apresentar declaração médica, ficando em casa, por um período máximo de 30 dias, sem componente letiva.
As citadas declarações médicas apresentadas por docentes considerados de risco só têm a validade de 30 dias devendo, após esse período de tempo, o docente entregar atestado médico, caso assim o entenda.
Legislação de suporte à justificação das faltas por um período não superior a 30 dias. A questão dos 30 dias resulta da conjugação da seguinte legislação:
Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, artigo 25-A- estão justificadas as faltas ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam prestar funções em regime de Teletrabalho;
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, artigo 134.º , n.º 2, alínea n)- são justificadas as faltas que por Lei sejam como tal consideradas;
CT- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, artigo 249.º, n.º 2, alínea j)- são consideradas justificadas as que por Lei sejam como tal considerada.
CT- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, artigo 255.º, n.º 2 alínea d) — Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição faltas previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano
Com os melhores cumprimentos,
XXXXXXXXXXX
EMAG/UAGE/PD-OG
11 comentários
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Grande injustiça para com aqueles que têm problemas de saúde tão graves, ainda para mais quando o representante do sindicato dos médicos já veio dizer que é ilegal os atestados médicos, nestas situações.
https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT102387
“Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, artigo 25-A- estão justificadas as faltas ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam prestar funções em regime de Teletrabalho;”
É esta a legislação de suporte para quem é trabalhador de risco e ESTÁ APTO A PRESTAR FUNÇÕES EM REGIME DE TELETRABALHO, mas que o empregador recusa permitir?
Lindo!…
A declaração pode ser passado por um médico de uma clínica privada?
Artigo 17.º
(Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
Justificação da doença
2 – A doença deve ser comprovada mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, incluindo as modalidades de atendimento complementar e permanente, ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da Administração Pública.
3 – A doença pode, ainda, ser comprovada, através de preenchimento do modelo referido no número anterior, por médico privativo dos serviços, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde, bem como por médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respetivo acordo.
A falta de rigor desta gente é assombrosa! Nos termos da legislação em vigor [artigo 25.º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo DL 20/2020, de 1 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-C/2020, de 5 de Maio, e alterado pela Lei 31/2020, de 11 de Agosto.] os docentes e outros trabalhadores, dos sectores público ou privado, podem faltar justificadamente, sem limite de tempo, ao abrigo da declaração de que são doentes de risco, pelo menos enquanto vigorar a redacção actual do citado artigo 25.º-A.
Nos termos do Código do Trabalho [artigos 249.º n.º 2 alínea k) e artigo 255.º], estas faltas implicam “apenas” a perda total de remuneração a partir do 31.º dia de falta.
José Manuel Costa
Alguém poderá esclarecer o seguinte: eu apresentando atestada a comprovar a existência de fator de risco , tenho direito a exigir o regime de teletrabalho? Esse atestado será válido para justificar 30 dias de ausência e não interferindo com a remuneração? E terminado esses 30 dias colocando um atestado médico, funciona nos moldes atuais, isto é, corte de 3 dias no vencimento…?
Olhem para isto!
Olhem para o que este profesor? pergunta!
“Alecrom on 15 de Setembro de 2020 at 22:49 #
A declaração pode ser passado por um médico de uma clínica privada?”
Sim, isto mostra o que de mais abjecto existe na sociedade portuguesa!
Não admira que minsitro da educação, primeiro ministro e similares tenham essa relação tão disfuncional com a legalidade e a decência.
Eles provêm da sociedade que, por sua vez inclui indivíduos que, como se vê pela amostra junta, não sabem e, muito menos querem saber ou respeitar as leis e a decência.
O “Alecrom” esperto!? desnrascado, pensou, pensou e concluiu!!!
Que tal um expediente , um pedido a um eventual amigo médico ou outro médico qq que aceite, eventualmente subornado, atestar uma doença que não existe!
Não se tenta lutar contra o absurdo, tentamos contorná-lo por processos ilícitos!
É por isso que, EFECTIVAMENTE, somos um país de corruptos!
Nunca, nunca na vida deixaremos de ser um país de tristes!
Os professores do grupo de risco podem pedir baixa médica no seu centro de saúde e ter algum rendimento. Pouco tempo depois irão ser chamados à junta de verificação de incapacidades SVIT. Está junta da Segurança Social não tem indicação do governo para validar as baixas dos professores de risco e como tal cortam o subsídio de baixa. O professor até pode continuar de baixa por mais tempo pois quem dá a baixa é o médico do Centro de Saúde mas a partir do momento que o SVIT corta o subsídio o professor fica sem qualquer rendimento. Tudo isto acontece porque o suposto diploma do Ministério da Educação a proteger os professores de risco não existe e como tal o SVIT não tem base legal para não cortar o subsídio aos professores de risco que se encontram na grande maioria aptos para trabalhar. Ou seja, professores de risco podem meter baixa mas vão ter que viver sem rendimentos. Isso já está a acontecer a um familiar direto portanto preparem-se…a bronca vai estourar em breve e a revolta vai-se instalar.!
Está declaração é por ano civil ou ano letivo? Qual a legislação que a fundamenta? Obrigada Isabel Lopes
Esta declaração é por ano civil ou ano letivo? Qual a legislação que a fundamenta? Obrigada Isabel Lopes