Atualização da idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade

Decreto-Lei n.º 70/2020 – Diário da República n.º 181/2020, Série I de 2020-09-16

Atualização da idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social
https://dre.pt/application/file/a/142950611

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5 comentários

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    • Atento on 16 de Setembro de 2020 at 15:31
    • Responder

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    Este Decreto-Lei não se aplica aos Professores, aplica-se sim ás “profissões de desgaste rápido” de que são exemplo os “mineiros”, “pescadores”, “pedreiros”, “controladores de tráfego aéreo”, “bordadeiras da Madeira”…..

    Para os Professores, neste momento, é fundamental a leitura de um documento construido pelo Economista Eugenio Rosa e que se encontra aqui:

    https://www.eugeniorosa.com/shared/docs/2020/08/36-2020-Os-diferentes-regimes-reforma-aposentacao.pdf?ts=1600266375

    AS VÁRIAS OPÇÕES QUE OS TRABALHADORES TÊM ACESSO, SEGUNDO AS LEIS EM VIGOR, PARA SE REFORMAR NA SEGURANÇA SOCIAL OU APOSENTAR NA CGA- atualizado em agosto/2020 por Eugénio Rosa

    Este documento deve ser lido com atenção e gardado para que cada um possa tomar decisões informadas.

    Dado o enorme envelhecimento do corpo docente, a pandemia de COVID 19, o desgaste da profissão são muitos aqueles que se dirigem aos Serviços Administrativos para colocarem os papeis para a Aposentação. Este procedimento é bastante acertivo na medida em que depois de toda a tramitação o docente recebe um papel com todos os calculos e o valor da Pensão de Aposentação, o qual pode ser “aceite” ou “recusado” pelo docente.

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    • maria on 16 de Setembro de 2020 at 21:25
    • Responder

    – Quando pode solicitar a aposentação: Segundo o artº 39 do
    Estatuto da Aposentação:
    “O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação. No entanto, o requerente pode indicar, no
    pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA. O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária” .
    Depois de proferido o despacho não há possibilidades de inverter o processo, portanto deve pensar muito bem antes de tomar uma decisão, porque é uma decisão para a vida

    • Fernando, el peligroso de las verdades. A pôr o Atento no devido lugar, mais uma vez. Po... que é calhau! on 17 de Setembro de 2020 at 0:29
    • Responder

    É habitual. Mais uma vez o Atento a dizer asneiras.
    Desta vez nem precisa do meu corretivo porque a comentadora Maria já o pôs no devido lugar.
    Fogo, é demais este Atento. Não sabe mesmo nada. Agora vem dizer que pode “recusar”. Não pode, seu Atento!

    • Atento on 17 de Setembro de 2020 at 11:38
    • Responder

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    Caros Nandinho e Maria

    Não sejam ignorantes.

    Se eu disse que”…depois de toda a tramitação o docente recebe um papel com todos os calculos e o valor da Pensão de Aposentação, o qual pode ser “aceite” ou “recusado” pelo docente.” é porque AGORA É ASSIM.

    As pessoas recebem um documento com os calculos e o valor da pensão e tem 30 dias para aceitar ou recusar.

    Os meus amigos estão desatualizados. Temos pena!……

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    • Maria Oliveira on 12 de Janeiro de 2021 at 9:14
    • Responder

    Estão de acordo com este aumento do fator de sustentabilidade? É justo pessoas com 40 anos de serviço e 60 de idade ficaram livres do FS, outras com mais de 62 anos e 40 de carreira vêm a situação a piorar cada vez mais.

    Obrigada

    Maria Oliveira

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