Informam-se os interessados que, no âmbito do número 2 do capítulo XII do Aviso n.º 13639- A/2015, o prazo de manifestação de preferências é de 5 dias úteis, decorrendo entre as 00h00m de 25 de julho e as 24h00m de 29 de julho. Os candidatos devem manifestar as suas preferências por ordem decrescente. A manifestação de preferências é feita através da plataforma eletrónica.
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E atenção a quem está interessado nas atividades de enriquecimento curricular em Vila do Conde. É que hoje é publicado no Diário da República o anúncio da abertura do concurso para a contratação de técnicos para as áreas de atividades fisícas e desportivas, também inglês, expressão plástica e música. O município refere que desta forma vai criar no máximo 85 postos de trabalho, mas e, aí vai o motivo para a chamada de atenção: os interessados têm somente três dias úteis, a partir de hoje, para se candidatarem. Todos os pormenores estão na página da Internet da Câmara de Vila do Conde.
Clicar na imagem para ver o aviso de abertura acabado de publicar em Diário da República.
IGeFE envia resposta ao SPZN onde confirma que se mantém o pagamento da totalidade da remuneração.
O SPZN divulga, para conhecimento dos seus sócios, que fomos informados pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., na sequência de pedido de esclarecimento realizado pelos n/ serviços jurídicos, que relativamente à substituição de faltas por doença por dias de férias, caso o docente pretenda substituir os três primeiros dias de faltas por doença por dias de férias, mantem-se o pagamento da totalidade da remuneração, por substituição.
Excerto da comunicação enviada pelo IGFE I.P
Mais uma vez se demonstra a justiça das nossas reivindicações e a qualidade da nossa ação.
As escolas e Segurança Social querem por força incluir os docentes contratados no ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A de 2011 (nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho), fazendo os descontos como se contratados a tempo parcial fosse. De acordo com o Código do Trabalho tal é uma ilegalidade.
A modalidade de trabalho de muito curta duração surge regulada no artigo 142.º do Código do Trabalho, sob a denominação “Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração”, não podendo de forma alguma este tipo de contrato ser aplicado indiscriminadamente. Diz ainda o artigo 142.º do Código do Trabalho que este tipo de contrato só pode ser aplicado em duas situações: “ em caso de “contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola”; e para a realização de evento turístico de duração não superior a uma semana”. Em ambos os casos nunca podendo exceder os 70 dias de trabalho.
Quanto à modalidade de contrato de trabalho intermitente, esta surge regulamentada no artigo 157º do Código de Trabalho e destina-se a: “ empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade; o contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
A noção de trabalho a tempo parcial surge regulamentada nos artigos 150º a 157º e de modo algum aos contratos dos docentes com horário incompleto pode ser aplicada a noção de trabalho a tempo parcial, dado que o artigo 150º do Código do Trabalho prevê que a noção de trabalho a tempo parcial seja entendida como: “ (ponto 3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo)”, ora o serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este a direcção da escola; artigo 153º do Código do Trabalho que transcrevo na íntegra:
1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.
3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.
Podemos então afirmar, com pleno conhecimento de causa, que nos contratos a termo resolutivo dos docentes contratados para horários incompletos não se verifica a condição expressa a alínea B do ponto 1 do artigo 153º do Código do Trabalho, o que reverte para que seja aplicado o ponto 2 do mesmo artigo.
É começar a armazenar, pois no próximo ano letivo podem muito bem ser necessárias muitas velas. Os baldes de água, acho que todos sabemos para que servirão…
O corte no Orçamento de estado que o setor da Educação levou este ano está a começar a dar frutos.
A aprovação tardia do Orçamento do Estado teve como consequência o funcionamento das escolas em regime de duodécimos durante metade do ano. Isto é, com verbas fixas mensais atribuídas com base no Orçamento de 2015. Consequência: agora terão de cortar em cinco meses o que deviam ter poupado num ano. Muitas dizem que os recursos para 2016 já estão prestes a esgotar-se.
in JN by Alexandra Inácio e Tiago Rodrigues Alves com Sandra Freitas, Sandra Ferreira e Zulay Costa
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017
Dois projetos de resolução recomendando ao Governo a possibilidade de docentes com 40 anos de descontos se poderem aposentar sem penalizações foram hoje chumbados no parlamento, motivando apupos e críticas de cidadãos presentes nas galerias.
Os textos, apresentados por PCP e “Os Verdes”, tiveram voto favorável destes partidos e do Bloco de Esquerda (BE), merecendo a abstenção do deputado do PAN e o voto contra de PS, PSD e CDS-PP.
Vários apupos escutaram-se no final da votação, o que levou o Presidente da Assembleia da República, Ferro Rodrigues, a lembrar os cidadãos que assistiam às votações que nas galerias não é possível haver manifestações de repúdio ou agrado – “o que não é manifestamente o caso”, reconheceu Ferro – pelas decisões dos deputados.
O texto do partido ecologista pedia um regime transitório para a aposentação de professores e educadores, “com vista a criar justiça no regime de aposentação”, ao passo que o documento comunista era mais amplo, pedindo ao executivo “a possibilidade de aposentação aos 40 anos de descontos sem penalizações e a aplicação de regimes de aposentação relativos a situações específicas”.
“É amplamente reconhecido o desgaste físico e psicológico que os educadores de infância e os professores sofrem ao longo das suas carreiras e que este desgaste, por um lado, conduz a uma enorme pressão e sobrecarga sobre o docente e, por outro lado, leva a que se comprometa não só a qualidade da prática pedagógica, como em última consequência a qualidade do próprio ensino”, advogam os comunistas no seu projeto de resolução hoje chumbado.
Aumento é residual, mas quebra a tendência que se registava desde 2012. Cursos de engenharia e afins, ciências empresariais e saúde são os que mais lugares abrem. Politécnicos defendem que “ajustamento entre a oferta e a procura deveria ser maior”.
Para comparar as vagas, cursos e a nota do último colocado clicar no link seguinte:
Quantas vagas abrem este ano em cada curso? Qual foi a nota do último colocado no ano passado? Compare a oferta de cada instituição de ensino. O prazo de candidaturas à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior arranca a 21 de Julho e vai até 10 de Agosto.
…fica a mensagem que os grupos parlamentares estão disponíveis para discutir um regime especial de aposentação para os professores.
Todos concordaram que é necessário um regime especial de aposentação para os docentes. Todos concordaram que esta profissão é merecedora de tal regime.
Entre elogios aos professores e acusações partidárias ficam as intenções.
Vamos ver se não ficamos só por aí e se alguém se dispõe a, de facto, tomar atitudes.
Propostas chumbadas, como já era de esperar… PS, PSD e CDS votaram contra.
Aguardo com bastante curiosidade os poucos minutos de debate que vai existir hoje de tarde na Assembleia da República sobre a petição da Fenprof para um regime de aposentação justo para os docentes.
Foram apresentados também dois projectos de resolução no seguimento da iniciativa da Fenprof, um do PEV e outro do PCP.
Com a ausência de qualquer proposta do BE e do PS facilmente se percebe para onde vão estes projectos de resolução que mais não pedem que uma abertura de negociações para rever a idade da aposentação, ou, a aposentação imediata para quem tem 40 anos de carreira.
No meu ponto de vista, e como já por várias vezes referi, devia ser encontrada uma solução onde todos os docentes com 55 anos de idade pudessem voluntariamente optar por um regime de aposentação parcial.
Uma Aposentação Parcial, a par da Meia Jornada de Trabalho, iria permitir algum rejuvenescimento da classe docente que tanto é preciso que aconteça.
Propõe um regime transitório para a aposentação de professores e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
1. Dê início a negociações com vista à criação de um regime de aposentação de professores e educadores com o único requisito dos 36 anos de serviço e de descontos.
2. Enquanto isso, crie de imediato um regime transitório que possibilite a aposentação voluntária de docentes e educadores com 40 ou mais anos de serviço e descontos.
Recomenda ao Governo a possibilidade de aposentação aos 40 anos de descontos sem penalizações e a aplicação de regimes de aposentação relativos a situações específicas
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
1- Considere, como forma de valorização das longas carreiras contributivas, a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, sem penalizações, para todos os trabalhadores que tenham completado 40 anos civis de registo de remunerações, avaliando as suas implicações e as medidas necessárias à sua concretização;
2- Proceda à avaliação do impacto que a eliminação dos regimes especiais de aposentação e a fixação das novas regras tiveram no funcionamento dos serviços públicos e de outras entidades, nomeadamente quanto ao número de trabalhadores que se aposentaram, aos que se aposentaram com e sem penalizações e aos que, caso o regime não tivesse sido alterado, já teriam podido aposentar-se, bem como quanto à evolução da idade média dos trabalhadores em cada serviço e carreira profissional;
3- Considere a aplicação de regimes específicos de aposentação, designadamente de trabalhadores da Administração Pública, incluindo os docentes, identificando as medidas e condições necessárias à sua concretização, designadamente quanto ao início dos procedimentos negociais;
4- Apresente à Assembleia da República as conclusões das avaliações efetuadas.
Tempos:
3 minutos a cada Grupo Parlamentar
Chegaram estes documentos à Comissão de Educação sobre a iniciativa da Fenprof. Respostas dos Pedidos de Informação
Começa a ser esclarecido pela DGAE que os docentes QZP que foram colocados em 2015/2016 em Mobilidade por Doença e pretendem efectuar novo pedido para 2016/2017 devem indicar no relatório médico que não existe a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada, conforme se verifica nesta resposta dada a uma docente.
Tendo em conta que os docentes QZP colocados em Mobilidade por Doença em 2015/2016 foram retirados do concurso de Mobilidade Interna e como a Mobilidade por Doença é válida apenas por um ano devem também ser candidatos à Mobilidade Interna em 2016/2017 devendo depois colocar como escola de validação a escola que foi atribuída na Mobilidade por Doença.
Mas isto deve vir depois esclarecido no Manual da Mobilidade Interna.
Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta ao e-mail infra, importa referir que o AE/ENA de referência para os docentes providos num QZP é sempre o AE/ENA onde obtiveram a última colocação, neste caso, o Agrupamento de Escolas A, concelho X, em resultado do procedimento de Mobilidade por Doença, dado que o processo de um docente QZP deve acompanhá-lo sempre, na sequência das colocações obtidas.
Assim, deverá V. Exa. ser opositora a Mobilidade Interna e/ou candidata a Mobilidade por Doença para o ano escolar de 2016/2017 a partir do Agrupamento de Escolas A, concelho X, ou seja, o referido AE será a entidade de validação em qualquer dos casos. Importa referir ainda que, de acordo com o disposto no n.º 3 do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, “nãoexiste a necessidade de deslocação para outro agrupamento de escolas ou escola não agrupada”, se os docentes de quadro de zona pedagógica colocados em mobilidade por doença no ano escolar de 2015/2016 pretenderem indicar o mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada para 2016/2017.
Com a inexistência de “Notas” não sei como vão elaborar os Rankings…
Creio que esta vertente de “avaliação” trará bons frutos daqui a poucos anos, se for bem aproveitada por nós.
Os relatórios individuais serão automaticamente elaborados entre 8000 possibilidades. Com esses relatórios teremos uma “fotografia” de onde deveremos investir.
Saúdo a coragem de ir contra os Rankings…
As provas de aferição, que já não contavam para a avaliação dos alunos, deixarão também de ter notas. A decisão, já com efeitos nos testes do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade deste ano, foi anunciada ontem pelo secretário de Estado da Educação, João Costa. O novo modelo substitui as classificações de A a E (sendo o A a nota mais alta) por relatórios onde são dissecadas as prestações dos alunos nos diferentes “domínios de aprendizagem” de cada área disciplinar.
Muito se tem falado sobre a aposentação docente. Lembro que, em junho de 2015, um sindicato foi ouvido por todos os grupos parlamentares sobre o assunto e que todos se mostraram “sensíveis” ao tema. Depois disso não faltaram petições… e poucos foram os que não se mostraram “sensíveis”…
Resta saber se algum grupo parlamentar, por acaso, se lembrou de redigir uma proposta legislativa sobre o tema.
(clicar na imagem para aceder a todos os documentos referentes a este debate)
Nos últimos tempos o 1º ciclo tem andado “nas bocas do mundo”. Nem sempre pelas melhores razões… É bom “ver” que alguns sindicatos lhe começam a dar atenção…
Esta pergunta é feita normalmente nesta altura e as regras para indicar os docentes para ausência da componente lectiva são inversas as regras para ordenar internamente os docentes da escola.
Em primeiro lugar são ordenados os QA/QE (todos os da escola e aqueles que regressem por força do fim das suas mobilidades) e só depois os QZP e os QA/QE que foram colocados na Mobilidade Interna do ano passado.
Em ambos os casos deve ser tida em conta a graduação profissional, sendo ordenados por ordem do mais graduado ao menos graduado em ambas as situações.
Os menos graduados e que não tenham componente lectiva são necessariamente candidatos à Mobilidade Interna na 1ª prioridade.
No entanto, um docente mais graduado tem preferência para ser candidato a ausência da componente lectiva, deixando assim lugar na escola para o docente mais graduado que estaria obrigado a concorrer.
Não se esqueçam que se pretenderem fazer uso desta preferência têm de o fazer por escrito o quanto antes.
Depois de muito abordar este assunto aqui no blogue, eis que a DGAE vem esclarecer definitivamente a questão do tempo de serviço para quem pediu a meia jornada de trabalho.
Não há perda de tempo de serviço para efeitos de concurso, nem carreira!!
A aplicação para a identificação da componente letiva abriu hoje e termina dia 22 de julho, o concurso para a mobilidade interna deverá começar dia 23 ou depois…
Os docentes devem começar a ser notificados, hoje, da falta de componente letiva.
Publicado o novo Decreto Legislativo Regional que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.
Ter enviado e-mail a todos os candidatos à contratação que não tinham submetido as preferências no último dia do prazo para se lembrarem de o fazer;
Ter telefonado a todos os docentes que tinham submetido o relatório médico da Mobilidade Por Doença até ao momento em que foi efectuada uma alteração a esse mesmo relatório na aplicação SIGRHE e a pedir-lhes para efectuarem um novo pedido.
São pequenas coisas como estas que humanizam um pouco o sistema gigantesco dos concursos.
São já dois os e-mails que me enviaram para abordar o assunto dos descontos para a segurança social dos professores contratados com horário incompleto.
Tal como diz no primeiro e-mail que transcrevo de seguida, os docentes contratados com horário incompleto não trabalham a tempo parcial, mas sim com contrato resolutivo a termo certo com um determinado número de horas. Assim, os descontos para a segurança social são em função de um mês de trabalho com um determinado número de horas e não um desconto de xx dias de serviço.
E compete ao Ministério da Educação esclarecer esta situação com a Segurança Social.
e-mail 1
Venho pedir-lhe que aborde de novo este tema no seu blogue, para que se possa chamar a atenção sobre esta questão. Muitos professores estão a ser confrontados com a impossibilidade de aceder ao subsídio de desemprego porque as escolas estão a aplicar, ao seu estilo, o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, considerando que horário incompleto é trabalho a tempo parcial. Ora, o meu contrato não é a tempo parcial, mas resolutivo a termo certo e o trabalho parcial a nível da função pública apenas se aplica a pessoal do quadro que faça essa opção.
O pior disto tudo é que há escolas que continuam a considerar os 30 dias, outras que só têm conta as horas letiva e outras as duas componentes.
Há situações ridículas! Uma colega com horário de 8 horas tem 10 dias de trabalho declarados à SS e outra com 16 horas tem 8 dias declarados… Onde está a regra? Um docente com horário completo de 22 horas desconta 30 dias, outro que acumule 22 horas em várias escolas não consegue ter esse número de dias.
Paula Nogueira
e-mail 2
Neste momento reina a anarquia total quanto a este assunto, cada escola faz como bem entende, como interpreta, como acha ou não justo. Algumas escolas deste país decidiram aplicar, para os docentes com horário incompleto, o disposto no ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A/2011 de 3 de janeiro: “nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”, com cálculos aritméticos ad libitum, o que faz com que um docente com 16 horas numa escola tenha declarados 22 dias mensais, mas outro numa outra escola mas com o mesmo número de horas tenha declarados 9 dias mensais, já para não falar da maioria de escolas que não está aplicar este decreto, o que faz com que um docente com 6 horas tenha declarados 30 dias mensais, mas um com 21 horas tenha declarados 15 dias mensais. Já se percebeu também que é impossível aplicar a regra referida no decreto à profissão docente, não só porque ao trabalho lectivo são acrescidos os tempos de trabalho não lectivo e de trabalho individual, como também um horário completo de um docente são 25 ou 22 horas, conforme se trate de docente de pré-escolar, ou 1º ciclo, ou de 2º, 3º ciclo e secundário. Assim sendo, nunca se poderão “contar as horas do horário” e por cada conjunto de 6 horas, contabilizar um dia; há que ter em conta a proporção do número de horas face ao horário completo.
Como pode um docente com 22 horas ter 30 dias de descontos e um com 21 horas ter 15 dias de descontos (como está acontecer)? Então se o docente com 21 horas acumulasse mais 6 horas numa outra escola, e segundo o disposto no decreto regulamentar 1-A, contabilizaria mais 1 dia por semana, mais 4 por mês, ou seja, teria 19 dias de descontos e trabalharia mais que um docente com 22 horas letivas com 30 dias de descontos. Há aqui uma grande confusão que carece ser esclarecida de uma vez por todas, até porque muitos de docentes estão já a requerer subsidio de desemprego e estas prestações estão-lhes a ser negadas em virtude deste facto.
Pessoalmente já contactei todos os organismos, desde Segurança Social, Ministério da Educação, Partidos Políticos, Primeiro-Ministro e Presidente da República.
Os dois últimos remeteram responsabilidades para o Ministério da Educação, mas até agora (desde abril), não há um esclarecimento público nem uma fórmula única a ser aplicada a nível nacional.
Trata-se de uma situação muito grave que carece de resolução urgente!
Viva… hoje é sexta (animação, um sinónimo,por aqui)!…
A pessoa criativa do mundo, muitas vezes, pode parecer estranha!… Quiçá, engraçada ou um pouco louca… Por vezes nem os seus amigos e familiares a compreendem… e até sentem vergonha… Mas às vezes ele pode criar um verdadeiro milagre… apenas a partir do lixo!…
A não perder, My Strange Grandfather, de 2011, de Dina Velikovskaya.
Mais um trabalho elaborado por Alexandre Henriques na procura de respostas e mais perguntas…
Os dados recolhidos por inquérito online em maio último mostram que 24% dos encarregados de educação ajudam “sempre” os estudantes nas tarefas escolares, 31% ajudam “muitas vezes” e 40% ajudam “algumas vezes”. Note-se que o perfil destes encarregados de educação são pessoas com habilitações literárias superiores (79%).
O pico da ajuda aos estudantes situa-se no 1º Ciclo (100%), mantém-se entre os 96,9% e os 98,6% entre o pré-escolar e o 3º Ciclo e só baixa no Secundário (88%).
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A Mobilidade Por Doença é permitida para os docentes que se encontrem com doença incapacitante ao abrigo do Despacho Conjunto A-179/89-XI, ou que tenham o cônjuge, o descendente ou ascendente também com doença incapacitante.
Apenas as doenças indicadas neste despacho são permitidas para o pedido da Mobilidade por Doença, os estados depressivos ligeiros ou os esgotamentos não se enquadram aqui.
Não sei se com esta informação vou desiludir muita gente, mas quase perdi a conta aos e-mails que recebi a perguntar-me por isso.
O Ministério da Educação emitiu uma nota em que informa que «centenas de docentes com juntas médicas pendentes já começaram a ser chamados».
«Até outubro, prevê-se que fiquem resolvidos perto de 500 casos que aguardavam decisão da junta médica da Região de Lisboa e Vale do Tejo – a área geográfica onde existem mais casos por resolver e onde se verificam os maiores atrasos», refere a mesma nota.
E conclui: «Para a seriação dos processos que aguardam análise, alguns desde 2014, será dada prioridade aos casos considerados mais prementes, como por exemplo, pedidos de regresso de licença sem remuneração por motivo de doença».