15 de Julho de 2016 archive

Descontos na Segurança Social dos Docentes com Horário Incompleto

São já dois os e-mails que me enviaram para abordar o assunto dos descontos para a segurança social dos professores contratados com horário incompleto.
Tal como diz no primeiro e-mail que transcrevo de seguida, os docentes contratados com horário incompleto não trabalham a tempo parcial, mas sim com contrato resolutivo a termo certo com um determinado número de horas. Assim, os descontos para a segurança social são em função de um mês de trabalho com um determinado número de horas e não um desconto de xx dias de serviço.
E compete ao Ministério da Educação esclarecer esta situação com a Segurança Social.
e-mail 1
Venho pedir-lhe que aborde de novo este tema no seu blogue, para que se possa chamar a atenção sobre esta questão. Muitos professores estão a ser confrontados com a impossibilidade de aceder ao subsídio de desemprego porque as escolas estão a aplicar, ao seu estilo, o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, considerando que horário incompleto é trabalho a tempo parcial. Ora, o meu contrato não é a tempo parcial, mas resolutivo a termo certo e o trabalho parcial a nível da função pública apenas se aplica a pessoal do quadro que faça essa opção.
O pior disto tudo é que há escolas que continuam a considerar os 30 dias, outras que só têm conta as horas letiva e outras as duas componentes.
Há situações ridículas! Uma colega com horário de 8 horas tem 10 dias de trabalho declarados à SS e outra com 16 horas tem 8 dias declarados… Onde está a regra? Um docente com horário completo de 22 horas desconta 30 dias, outro que acumule 22 horas em várias escolas não consegue ter esse número de dias.
Paula Nogueira

 

e-mail 2

 

Neste momento reina a anarquia total quanto a este assunto, cada escola faz como bem entende, como interpreta, como acha ou não  justo. Algumas escolas deste país decidiram aplicar, para os docentes com horário incompleto, o disposto no ponto 4 do artigo 16º do Decreto Regulamentar 1-A/2011 de 3 de janeiro: “nas situações de contrato a termo parcial, de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas”, com cálculos aritméticos ad libitum, o que faz com que um docente com 16 horas numa escola tenha declarados 22 dias mensais, mas outro numa outra escola mas com o mesmo número de horas  tenha declarados 9 dias mensais, já para não falar da maioria de escolas que não está aplicar este decreto, o que faz com que um docente com 6 horas tenha declarados 30 dias mensais, mas um com 21 horas  tenha declarados 15 dias mensais. Já se percebeu também que é impossível aplicar a regra referida no decreto à profissão docente, não só porque ao trabalho lectivo são acrescidos os tempos de trabalho não lectivo e de trabalho individual, como também um horário completo de um docente são 25 ou 22 horas, conforme se trate de docente de pré-escolar, ou 1º ciclo, ou de 2º, 3º ciclo e secundário. Assim sendo, nunca se poderão “contar as horas do horário” e por cada conjunto de 6 horas, contabilizar um dia; há que ter em conta a proporção do número de horas face ao horário completo.

Como pode um docente com 22 horas ter 30 dias de descontos e um com 21 horas ter 15 dias de descontos (como está acontecer)?  Então se o docente com 21 horas acumulasse mais 6 horas numa outra escola, e segundo o disposto no decreto regulamentar 1-A, contabilizaria mais 1 dia por semana, mais 4 por mês, ou seja, teria 19 dias de descontos e trabalharia mais que um docente com 22 horas letivas com 30 dias de descontos. Há aqui uma grande confusão que carece ser esclarecida de uma vez por todas, até porque muitos de docentes estão já a requerer subsidio de desemprego e estas prestações estão-lhes a ser negadas em virtude deste facto.

Pessoalmente já contactei todos os organismos, desde Segurança Social, Ministério da Educação, Partidos Políticos, Primeiro-Ministro e Presidente da República.

Os dois últimos remeteram responsabilidades para o Ministério da Educação, mas até agora (desde abril), não há um esclarecimento público nem uma fórmula única a ser aplicada a nível nacional.

Trata-se de uma situação muito grave que carece de resolução urgente!

 

Clara Constantino

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“Animação, hoje é sexta!” (My Strange Grandfather)

Viva… hoje é sexta (animação, um sinónimo,por aqui)!…

A pessoa criativa do mundo, muitas vezes, pode parecer estranha!… Quiçá, engraçada ou um pouco louca… Por vezes nem os seus amigos e familiares a compreendem… e até  sentem vergonha… Mas às vezes ele pode criar um verdadeiro milagre… apenas a partir do lixo!…

A não perder, My Strange Grandfather, de 2011, de Dina Velikovskaya.

 

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Mobilidade Estatutária Art.º 68 15/07/2016


Artigo n.º 68) alínea a).pdf

Estabelecimentos de educação ou de ensino públicos

Artigo n.º 68 alínea b).pdf

Educação extra-escolar

Artigo n.º 68 alínea d).pdf

Escolas europeias

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Mais um estudo ComRegras – Indisciplina na Família

Mais um trabalho elaborado por Alexandre Henriques na procura de respostas e mais perguntas…

Os dados recolhidos por inquérito online em maio último mostram que 24% dos encarregados de educação ajudam “sempre” os estudantes nas tarefas escolares, 31% ajudam “muitas vezes” e 40% ajudam “algumas vezes”. Note-se que o perfil destes encarregados de educação são pessoas com habilitações literárias superiores (79%).

O pico da ajuda aos estudantes situa-se no 1º Ciclo (100%), mantém-se entre os 96,9% e os 98,6% entre o pré-escolar e o 3º Ciclo e só baixa no Secundário (88%).

 

com regras

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Aposta Para Hoje

… para 39 milhões.

 

euromilhoes 15 julho 2016

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